TJMA - 0806825-73.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 11:21
Arquivado Definitivamente
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21/11/2021 11:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 03:41
Decorrido prazo de VALDEMAR CARDOSO DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:41
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 11:13
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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12/10/2021 16:14
Juntada de malote digital
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11/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806825-73.2020.8.10.0000 AGRAVANTE : VALDEMAR CARDOSO DA SILVA ADVOGADO : LUCAS PÁDUA OLIVEIRA OAB/MA 12.262-A AGRAVADO : BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Matões-MA, que suspendeu o processo nº 0800201-05.2020.8.10.0098 por 30 dias para que a mesma comprove, nos autos, cadastro de reclamação administrativa tal como SEJUSC sob pena de extinção.
Em suas razões recursais, a parte Agravante argumenta que a decisão fere garantia constitucional inserido em cláusula pétrea da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV da CRFB/1988.
Pleiteia, sob esse fundamento, a atribuição do efeito ativo ao presente recurso.
Liminar deferida (id 9055858).
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra.
Sandra Elouf, se manifesta pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que o recurso deve ser provido.
Como é cediço, inexiste no ordenamento jurídico pátrio, qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
No presente caso, a parte consumidora não pode sofrer atropelos no seu acesso à justiça, pois tal hipótese contraria princípios constitucionais e que não podem sofrer mudança na ordem constitucional vigente, sendo incabível a exigência de prévio requerimento administrativo para prosseguimento do feito.
A decisão agravada afronta o amplo acesso à justiça, garantido constitucionalmente, de modo que se torna necessária o reconhecimento de sua nulidade.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Na decisão em que restou deferido o pedido de efeito suspensivo acha-se assentado que a determinação contida na interlocutória agravada, de emenda da inicial para comprovação do esgotamento da via administrativa como condição para viabilizar o processamento da ação constitui exigência que não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC/2015, assim redigido:“Art. 319 – A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”. 2.
Reafirmando-se, portanto, os fundamentos adotados na decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte agravante e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e ainda, em sintonia com o entendimento externado no parecer ministerial, resta induvidosa a demonstração do interesse processual da recorrente no prosseguimento da lide originária, revelando-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Cleones Carvalho Cunha.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís/MA, 08 de março de 2018. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Dessa forma, não se pode impor ao autor da demanda, antes da efetiva admissão da ação judicial, a busca de soluções extrajudiciais ao conflito.
Nesse sentido, já decidiu esta corte: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) SUSPENSÃO DO PROCESSO CONDICIONADA À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I –No caso concreto, a decisão agravada merece modificação em parte, pois embora tenha determinado que autora juntasse os extratos bancários, esta não deve ser considerada como essencial para propositura da ação, conforme tese do IRDR 53.893/2016.
II - Quanto ao pedido de suspensão dos descontos que a recorrente diz ser ilegais, tal matéria sequer foi analisada na decisão combatida, portanto, sob pena de supressão de instância, tal pleito não merece acolhimento.
III - Sobre o condicionamento da suspensão processual à comprovação de tentativa de conciliação pelo sítio do TJMA, entendo que fere o livre o acesso à justiça, por isso, nessa parte, merece provimento o recurso interposto.
II - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 0808332-06.2019.8.10.0000.
São Luís, 04 de agosto de 2020.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator) Ante todo o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao agravo para determinar o regular prosseguimento do feito com a intimação da parte agravada para exercer o contraditório.
Após o prazo legal, arquivem os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
08/10/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 19:05
Conhecido o recurso de VALDEMAR CARDOSO DA SILVA - CPF: *89.***.*50-15 (AGRAVANTE) e provido
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14/09/2021 22:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2021 13:14
Juntada de parecer do ministério público
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30/08/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 01:53
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/08/2021 23:59.
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02/08/2021 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2021 01:17
Decorrido prazo de VALDEMAR CARDOSO DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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29/01/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806825-73.2020.8.10.0000 AGRAVANTE : VALDEMAR CARDOSO DA SILVA ADVOGADO : LUCAS PÁDUA OLIVEIRA OAB/MA 12.262-A AGRAVADO : BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Matões-MA, que suspendeu o processo nº 0800201-05.2020.8.10.0098 por 30 dias para que a mesma comprove, nos autos, cadastro de reclamação administrativa tal como SEJUSC sob pena de extinção.
Em suas razões recursais, a parte Agravante argumenta que a decisão fere garantia constitucional inserido em cláusula pétrea da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV da CRFB/1988, pois pessoas sem acesso a computador e aos mecanismos de mediação digital serão impedidos do direito de ação.
Afirma que a comarca de Matões não possui os mecanismos para requerimento administrativo como PROCON, SEJUSC ou agencia da própria empresa demandada.
Pleiteia, sob esse fundamento, a atribuição do efeito ativo ao presente recurso. É o relatório.
DECIDO.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300, CPC, quais sejam: o periculum in mora e a probabilidade do direito.
Sem maiores delineamentos, no caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligado aos autos, vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Explico.
Conforme o artigo 3º, do CPC, que trata sobre a inafastabilidade da jurisdição, existem meios alternativos de solução de conflitos, a exemplo da arbitragem, da conciliação e mediação, e, ainda, outros meios que devem ser estimulados pelo Judiciário, advogados, Defensoria Pública e o Ministério Público para promover a conciliação, a mediação e outros métodos.
Dessa forma, extrai-se da norma que a resolução consensual das controvérsias, embora deva ser estimulada, não é uma imposição, mas, sim, uma faculdade das partes.
Outrossim, a tentativa de solução amigável de conflitos por meio de site eletrônico não pode ser considerada como uma condição ao ajuizamento de uma ação, sob pena de violar o direito ao acesso à justiça e o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
O Supremo Tribunal de Justiça, em julgado recente, firmou o entendimento de que a resolução consensual de conflitos deve ser apoiada, estimulada e atualizada, contudo, não é requisito essencial para o ajuizamento da ação, senão vejamos: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 625- D, §§ 1º A 4º, E 852-B, INC.
II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDOS PELAS LEIS NS. 9.958, de 12 DE JANEIRO DE 2000, E 9.957, DE 12 DE JANEIRO DE 2000.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP.
SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO TRABALHISTA À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INTERPRETAÇÃO QUE PERMITE A SUBMISSÃO FACULTATIVAMENTE.
GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INC.
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL EM RITO SUMARÍSSIMO.
CONSTITUCIONALIDADE.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 652-D, §§ 1º A 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO-CLT. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc.
XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário. 2.
Contraria a Constituição interpretação do previsto no art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho que reconhecesse a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de ulterior reclamação trabalhista.
Interpretação conforme a Constituição da norma. 3.
Art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis Trabalhistas: a legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser apoiada, estimulada e atualizada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. 4.
A isonomia constitucional não impõe tratamento linear e rígido a todos os que demandam a atuação do Poder Judiciário, ainda que o façam por procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, pelo que se reconhece válida a exclusão da citação por edital daquele rito processual, em obediência aos princípios da primazia da realidade e da razoabilidade.
Validade do art. 852-B, inc.
II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente. (ADI 2160, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019) Dessa forma, não se pode impor ao autor da demanda, antes da efetiva admissão da ação judicial, a busca de soluções extrajudiciais ao conflito.
Nesse sentido, já decidiu esta corte: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) SUSPENSÃO DO PROCESSO CONDICIONADA À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I –No caso concreto, a decisão agravada merece modificação em parte, pois embora tenha determinado que autora juntasse os extratos bancários, esta não deve ser considerada como essencial para propositura da ação, conforme tese do IRDR 53.893/2016.
II - Quanto ao pedido de suspensão dos descontos que a recorrente diz ser ilegais, tal matéria sequer foi analisada na decisão combatida, portanto, sob pena de supressão de instância, tal pleito não merece acolhimento.
III - Sobre o condicionamento da suspensão processual à comprovação de tentativa de conciliação pelo sítio do TJMA, entendo que fere o livre o acesso à justiça, por isso, nessa parte, merece provimento o recurso interposto.
II - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 0808332-06.2019.8.10.0000.
São Luís, 04 de agosto de 2020.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator) Ante todo o exposto, defiro o pedido liminar, para suspender a decisão agravada, com o consequente regular prosseguimento do feito.
Comunique-se esta decisão ao Juiz do feito.
Intime-se o agravado para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de janeiro de 2021 Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
26/01/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 11:14
Juntada de malote digital
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26/01/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 08:21
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2020 08:47
Conclusos para decisão
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04/06/2020 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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