TJMA - 0800560-96.2019.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 08:42
Juntada de termo
-
21/07/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:29
Processo Desarquivado
-
15/07/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 21:17
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 14:54
Juntada de petição
-
07/10/2021 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 10:35
Juntada de diligência
-
20/05/2021 14:57
Juntada de petição
-
11/05/2021 13:56
Juntada de termo
-
10/05/2021 14:43
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2021 10:34
Juntada de termo
-
05/05/2021 09:53
Juntada de
-
29/04/2021 02:32
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800560-96.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DA CONCEICAO SILVA CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DESPACHO A parte autora peticionou informando sua concordância com o valor depositado pela parte sucumbente, bem como, requereu a expedição do alvará, tendo juntado aos autos a comprovação de recolhidas das respectivas custas judiciais.
Desta forma, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento dos valores depositados em juízo, conforme determinado no ID 40469270.
Em seguida, arquive-se os autos com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
27/04/2021 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 19:06
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 05:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA CANTANHEDE em 12/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 17:23
Juntada de petição
-
06/04/2021 22:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 22:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA CANTANHEDE em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 02:18
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
01/04/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
-
01/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800560-96.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DA CONCEICAO SILVA CANTANHEDE Advogado do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no ID 43076142 por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida nos autos.
Alega a parte embargante, a existência de contradição/obscuridade na decisão de ID 42036450, que não conheceu do recurso inominado interposto, vez que o enunciado 143 do FONAJE, estabelece a possibilidade de recurso em face de decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja sanada a contradição/obscuridade apontada.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão.
Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal.
Disciplina o artigo 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os argumentos apresentados na peça recursal, entendo que a decisão recorrida apresentou todos os argumentos e fundamentações para a sua devida conclusão, não havendo que se falar em contradição e/ou obscuridade.
Conforme expressamente deliberado na decisão, a Lei nº 9.099/95 é expressa ao determinar que o recurso será interposto contra sentença, conforme previsão no seu artigo 42, sendo esse tipo de decisão a única passível de recurso.
Na espécie, a parte requerida insurge-se contra a decisão interlocutória que julgou a impugnação apresentada em fase de cumprimento de sentença, pleiteando a redução da multa estabelecida, sendo inviável, portanto, a propositura de recurso. É evidente que o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária ao Juizado Cível, inclusive esse é o que vem expressamente designado no enunciado 161 do FONAJE, contudo, nesse momento é imperioso o destaque de suas determinações para um melhor entendimento do caso.
Nessa toada, o artigo 203 do CPC estabelece que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Além de salientar que decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na hipótese anterior.
Por sua vez, o enunciado 143, suscitado pela parte embargante, declina que “a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”.
Pois bem, no caso em testilha, a decisão recorrida não extinguiu o cumprimento de sentença, pelo contrário, não deu provimento a irresignação do embargante, desta forma, não houve qualquer decisão pondo fim ao cumprimento de sentença.
Assim, resta evidente que se trata de uma decisão interlocutória, visto que não houve o fim de qualquer fase processual, ou seja, não houve a extinção do cumprimento de sentença, conforme já dito alhures.
Clarividente, portanto, que o enunciado sustentado pelo embargante não se aplica ao caso, seja pelo fato de não se tratar de sentença (nos moldes da previsão do CPC), seja pela razão de não ter posto fim à fase de cumprimento de sentença.
Ao revés, a decisão recorrida pela instituição bancária, julgou improcedente a impugnação e determinou a continuidade da fase expropriatória.
Não se olvide, ainda, que o rito do Juizado é orientado pela simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e admitir a interposição de recurso inominado como um verdadeiro agravo de instrumento, afasta toda a razão do microssistema dos Juizados, protelando de forma injustificada o deslinde das causas de menor complexidade.
Doravante, o alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUMULAÇÃO DE INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DESTE TJMA.
I - A Súmula nº1 da Colenda 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente,sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Grifou-se.
II- Desse modo, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe vez que a alegação da embargante de que o acórdão é omisso no tocante a alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de exaurimento da fase probatória, não merece guarida, vez que o julgado afastou expressamente as preliminares levantadas, destacando que questão tratada nos autos é unicamente de direito, sendo, portanto permitido o julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o Art. 355 Código de Processo Civil.
III - Neste cenário, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
IV - Ademais, destaca-se que conforme entendimento consolidado em precedentes do C.
STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão" ? consoante entendimento firmado nesta Corte, o julgador não está obrigado a responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.(AgRg no Ag 1392541/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
V - Embargos declaratórios rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 013528/2019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/08/2019, DJe 23/08/2019) Não ocorrendo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, conforme já exposto.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
31/03/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2021 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 15:19
Juntada de embargos de declaração
-
17/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800560-96.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DA CONCEICAO SILVA CANTANHEDE Advogado do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DECISÃO A parte requerida apresentou no ID 41904428 recurso inominado contra decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta que inobstante a redução realizada de ofício por esse Juízo, o valor estabelecido não pode ser desproporcional ou desarrazoada ao ponto de enriquecimento sem causa e portanto, necessária a redução do valor total das astreintes, já que não se mostra razoável.
Os autos vieram-me conclusos.
A questão posta para discussão não carece de maiores delongas para a sua análise.
Como se verifica o presente feito é submetido ao rito dos Juizados Cíveis que possui regulamentos próprios elencados na Lei dos Juizados.
Por sua vez, a Lei nº 9.099/95 é expressa ao determinar que o recurso será interposto contra sentença, conforme previsão no seu artigo 42, sendo esse tipo de decisão a única passível de recurso.
Na espécie, a parte requerida insurge-se contra a decisão interlocutória que julgou a impugnação apresentada em fase de cumprimento de sentença, pleiteando a redução da multa estabelecida.
Desta forma, tendo em vista a ausência de previsão legal para o recurso intentado, a sua não admissibilidade é medida que se impõe.
E não é outro o entendimento adotado pela jurisprudência conforme se infere pelo seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO INADMISSÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Consoante disposto no art. 4º da Lei n. 12.153/2009, somente é admissível a interposição de recurso inominado contra a sentença.
Na espécie, o recorrente insurge-se contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada em fase de cumprimento de sentença.
Todavia, tal decisão é de natureza interlocutória, contra a qual não cabe o recurso manejado pela parte, por ausência de previsão legal.RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*65-06 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 30/07/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/08/2020) Portanto, em sede de juízo de admissibilidade do recurso apresentado pela parte, deixo de conhecê-lo em razão da ausência de previsão legal, nos termos da fundamentação supra.
Ressalte-se a determinação para instituição bancária para promover o pagamento de custas, no prazo de 05 (cinco) dias, referente ao alvará judicial para restituição do valor excedente ao fixado na multa, devendo a Secretaria Judicial expedir o respectivo alvará após o devido pagamento.
Doravante, determino o cumprimento do despacho de ID 41149105.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
15/03/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 07:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 19:43
Outras Decisões
-
04/03/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 18:17
Juntada de recurso inominado
-
25/02/2021 08:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 08:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA CANTANHEDE em 24/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 01:03
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
11/02/2021 16:57
Juntada de petição
-
11/02/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 05:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA CANTANHEDE em 09/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 16:02
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
31/01/2021 15:34
Outras Decisões
-
29/01/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 11:19
Juntada de petição
-
25/01/2021 09:52
Juntada de petição
-
25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800560-96.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DA CONCEICAO SILVA CANTANHEDE Advogado do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DESPACHO Intime a parte impugnada para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Escoado o prazo, retornem-me conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/01/2021 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 08:24
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 08:23
Juntada de termo
-
09/12/2020 15:27
Juntada de petição
-
25/11/2020 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA CANTANHEDE em 24/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 02:32
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
29/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2020 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 14:28
Juntada de petição
-
10/06/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 22:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2020 20:13
Juntada de Alvará
-
27/05/2020 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 10:06
Juntada de petição
-
13/05/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 15:40
Juntada de petição
-
06/03/2020 15:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/03/2020 11:40 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
06/03/2020 15:21
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2020 22:29
Juntada de petição
-
05/03/2020 17:19
Juntada de petição
-
04/03/2020 16:10
Juntada de contestação
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02/03/2020 09:04
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2020 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 17:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/03/2020 11:40 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
04/11/2019 15:34
Outras Decisões
-
03/10/2019 10:57
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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