TJMA - 0801295-95.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 16:01
Juntada de petição
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13/08/2021 10:45
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 09:53
Juntada de termo
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24/06/2021 13:58
Juntada de Alvará
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20/06/2021 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA em 17/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 06:05
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 18:55
Juntada de petição
-
04/06/2021 08:25
Conclusos para despacho
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03/06/2021 13:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
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03/06/2021 03:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 00:43
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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22/05/2021 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 12:32
Conclusos para despacho
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18/05/2021 17:53
Juntada de petição
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26/04/2021 01:23
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801295-95.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito das verbas ainda não depositadas, constante na petição retro, acrescido de custas, se houver. (art. 523 do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Após o transcurso dos prazos acima, conclusos os autos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/04/2021 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 21:54
Conclusos para despacho
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12/04/2021 21:53
Juntada de termo
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12/04/2021 20:55
Juntada de petição
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31/03/2021 18:05
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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31/03/2021 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 04:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA em 30/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 01:59
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801295-95.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida nos autos.
Alega a parte embargante, a existência de omissão vez que a sentença não especificou de qual conta deve ser cancelado os contratos discutidos nos autos.
Sustenta que o embargante que a parte autora é detentora de duas contas junto à instituição bancária e não há na sentença a informação de qual conta deve ser cessados os descontos.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões a parte embargada permaneceu inerte.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão.
Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal.
Disciplina o artigo 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os argumentos apresentados na peça recursal, entendo que a decisão recorrida apresentou todos os argumentos e fundamentações para a sua devida conclusão, não havendo que se falar em omissão.
Na sentença guerreada, há expressamente o reconhecimento da nulidade do contrato discutido nos autos e determinação de seu cancelamento.
De igual modo, foi determinado que fossem cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos.
Não há nenhum omissão na determinação judicial e o comando é claro, deve a parte embargante cessar os descontos do contrato discutido nos autos, seja em qual conta estiver vinculado o contrato.
A bem da verdade, não há necessidade de se especificar a conta que deve se proceder com a suspensão dos descontos, visto que é uma consequência lógica do cancelamento do contrato.
O alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUMULAÇÃO DE INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DESTE TJMA.
I - A Súmula nº1 da Colenda 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente,sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Grifou-se.
II- Desse modo, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe vez que a alegação da embargante de que o acórdão é omisso no tocante a alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de exaurimento da fase probatória, não merece guarida, vez que o julgado afastou expressamente as preliminares levantadas, destacando que questão tratada nos autos é unicamente de direito, sendo, portanto permitido o julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o Art. 355 Código de Processo Civil.
III - Neste cenário, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
IV - Ademais, destaca-se que conforme entendimento consolidado em precedentes do C.
STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão" ? consoante entendimento firmado nesta Corte, o julgador não está obrigado a responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.(AgRg no Ag 1392541/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
V - Embargos declaratórios rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 013528/2019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/08/2019, DJe 23/08/2019) Não ocorrendo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, conforme já exposto.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
19/03/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2021 06:27
Conclusos para decisão
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18/03/2021 06:27
Juntada de termo
-
06/02/2021 21:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 12:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 12:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:15
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801295-95.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar suas contrarrazões.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para decisão na caixa "Concluso para decisão em emb. de declaração".
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/01/2021 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 15:27
Conclusos para decisão
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18/12/2020 15:25
Juntada de termo
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17/12/2020 22:04
Juntada de embargos de declaração
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14/12/2020 02:24
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 12:50
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2020 20:51
Conclusos para julgamento
-
03/12/2020 20:50
Juntada de termo
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18/11/2020 06:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA em 17/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 01:40
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2020 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 16:59
Juntada de contestação
-
06/11/2020 15:20
Juntada de contestação
-
20/10/2020 01:55
Publicado Citação em 20/10/2020.
-
20/10/2020 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2020 08:45
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 08:45
Juntada de Certidão
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21/08/2020 09:29
Outras Decisões
-
11/08/2020 15:20
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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