TJMA - 0828052-19.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 10:57
Arquivado Definitivamente
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31/05/2021 10:55
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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14/05/2021 00:29
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 12:20
Homologada a Transação
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22/04/2021 13:42
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 12:59
Juntada de petição
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30/03/2021 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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05/03/2021 18:12
Juntada de contestação
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12/02/2021 16:10
Juntada de Certidão
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03/02/2021 20:13
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828052-19.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO KENNEDY MAIA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JULIANE RODRIGUES RIBEIRO - OAB MA19479 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO JOAO KENNEDY MAIA FERREIRA propôs esta demanda em face do BANCO PAN S/A, almejando a revisão de cláusulas do contrato de financiamento de veículo, pactuado com a instituição ré, sob o argumento de conter cláusulas abusivas, sobretudo no que se refere as taxas de juros.
Anexou à petição inicial um laudo técnico conclusivo pela obrigação de pagar valores inferiores ao cobrado pela Instituição Financeira suplicada.
Pleiteou pela consignação em Juízo das parcelas contratadas, no valor que entende devido, com arrimo no laudo por si elaborado.
DECIDO.
Preambularmente, ressalto a possibilidade da cumulação dos pedidos de revisão contratual e consignação em pagamento.
Diante da cumulação de pedidos, o procedimento a ser seguido é o procedimento comum.
Sendo assim, o pedido consignatório, com manifesto caráter de urgência, visto que o autor almeja afastar os efeitos da mora, deve ser apreciado em tutela provisória, submetendo-se à análise da presença dos requisitos autorizadores, quais sejam: perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança do direito alegado.
Não vislumbro probabilidade do direito autoral a autorizar a consignação parcial das parcelas de contrato de financiamento bancário, com afastamento dos efeitos da mora.
Necessário para acolhimento do pedido a demonstração satisfatória da ilegalidade ou abusividade dos encargos, o que não ocorreu no presente caso.
O autor teve ciência do valor das prestações, das taxas de juros e demais encargos avençados no contrato, razão pela qual não se justifica a redução de plano e sem oitiva da parte contrária, com base em cálculos elaborados pela própria parte interessada.
Compreendo que somente depois de julgado o mérito será possível apurar se há alguma irregularidade no contrato.
Ademais, no que diz respeito aos juros remuneratórios, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 26.626/33, salvo hipóteses legais específicas, estando as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional sob a égide da Lei nº 4.595/64.
Desta forma, cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, aplicando-se o enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Noutro giro, o autor não logrou em demonstrar qual seria o perigo de lesão grave e de difícil reparação que adviria da não consignação dos valores em juízo.
Não há provas nos autos de que o autor esteja inadimplente, inexistindo risco de encaminhamento de seu nome aos cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, entendo que dano maior adviria ao final da demanda, caso fique vencido o autor, pois teria que desembolsar, de uma só vez, todo o valor controverso.
Isso posto, não acolho o pleito de consignação em pagamento.
Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da Audiência de Conciliação designada para o dia 28/04/2021 11:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” : 20091518521331200000033389724.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
25/01/2021 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2021 19:49
Juntada de Certidão
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25/01/2021 19:48
Audiência Conciliação designada para 28/04/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/01/2021 21:22
Outras Decisões
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16/09/2020 15:50
Conclusos para despacho
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15/09/2020 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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