TJMA - 0836860-18.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 16:13
Arquivado Definitivamente
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29/05/2021 10:54
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 26/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 12:34
Juntada de petição
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12/05/2021 00:24
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 15:09
Juntada de
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29/04/2021 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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29/04/2021 09:50
Realizado cálculo de custas
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09/04/2021 14:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2021 14:07
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2021 14:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/03/2021 03:40
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:40
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:14
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836860-18.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO LUZ PEREIRA - OAB/MA 9336-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/MA 6340-A REU: ALDENIR MOREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA BANCO BRADESCO SA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 13 de setembro de 2016, a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em desfavor de W.
T.
SANTOS SILVA & CIA LTDA - ME e outros, igualmente identificado.
Determinada a citação (ID 9199177), a parte Requerida não foi localizada nos endereços apontados na peça inaugural (vide certidões de ID 10723712 e 12317464).
Em sua última manifestação nos autos, a parte Autora pugnou pela citação do Réu no mesmo endereço apontado na peça inaugural.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, indefiro a postulação de ID n. 12164864, posto que já houve uma tentativa de citação no endereço apontado na petição, porém não houve sucesso na diligência.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 239, que a citação inicial do réu é indispensável para a validade do processo, salvo nos casos de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Dessa forma, a citação se apresenta como requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
A Legislação Processual determina, ainda, que compete ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (§ 2º do art. 240).
Neste ponto, formou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a citação deve ocorrer dentro de prazo razoável, sob pena de perpetuação do feito e de violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, é o que se vê no seguinte julgado do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMORA PARA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 240, §2º DO NCPC.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 485 DO NCPC.
SENTENÇA MANTIDA.
I – In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante, uma vez que compete ao autor da ação promover a citação da parte Requerida, a qual deve ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, tal como retratado no presente caso, de onde transcorrido mais de 01 (um) ano de ajuizamento da ação, sem que tenha sido concretizado a citação da parte demandada.
II - Com efeito, não sendo realizada a citação dentro do prazo previsto no artigo 240, §2º, do NCPC, bem como, inexistindo atribuição de culpa ou ineficiência do serviço judiciário, torna-se cabível a extinção do processo, mormente, diante ausência de diligência acerca do real endereço da parte demandada.
III - Apelo conhecido e desprovido (TJMA, Apelação Cível nº 0831276-04.2016.8.10.0001, Des.
Relatora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, julgado em 18/10/2018, DJe 30/10/2018).
Compulsando os autos, infere-se que, passados mais de 4 (quatro) anos desde o ajuizamento da ação, a parte Requerida ainda não foi devidamente citada por desídia do Autor em informar o correto endereço daquela dentro de prazo razoável.
Assim, ultrapassado em muito o prazo do art. 240, § 2º, do CPC, e não sendo o caso de se atribuir qualquer tipo de culpa ou ineficiência do serviço prestado pelo Poder Judiciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito face à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Destaco, por fim, que a ausência de pressuposto processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil; dispensada, pois, a intimação pessoal para que seja determinada a extinção do feito no presente caso.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, uma vez que o Requerente excedeu abusivamente o prazo para tomar todas as medidas necessárias para viabilizar a citação da parte Requerida, condenando, ainda, o Autor nas custas processuais.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
05/03/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 20:34
Extinto o processo por desistência
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06/02/2021 11:12
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:12
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:09
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:09
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 02/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 08:54
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 16:12
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 10:50
Juntada de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836860-18.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO LUZ PEREIRA - OAB/MA 9336-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/MA 6340-A REU: ALDENIR MOREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos em correição.
De início, deixo de homologar o acordo de ID n. 12323854, haja vista que o referido documento não está devidamente assinado pela parte Requerida.
Ato contínuo, determino a intimação da Demandante, por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/01/2021 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 09:20
Conclusos para julgamento
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15/07/2020 09:20
Juntada de Certidão
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18/06/2020 16:38
Juntada de petição
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02/06/2020 05:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 13:06
Conclusos para julgamento
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15/06/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2018 00:36
Decorrido prazo de ALDENIR MOREIRA DO NASCIMENTO em 26/01/2018 23:59:59.
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02/12/2017 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2017 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/11/2017 09:32
Expedição de Mandado
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24/10/2017 18:46
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2017 14:15
Conclusos para decisão
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02/10/2017 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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