TJMA - 0802593-10.2019.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 11:03
Juntada de termo
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07/02/2022 09:25
Juntada de Certidão
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07/02/2022 08:50
Juntada de Certidão
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03/02/2022 19:33
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802593-10.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: VICTOR DARTAGNAN NEVES PINTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VICTOR DARTAGNAN NEVES PINTO - MA20785 DEMANDADO: JOSE FERNANDES LINHARES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: VICTOR DARTAGNAN NEVES PINTO e bem como do Advogado(s) do reclamado: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA, do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 59347706, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Considerando a certidão constante no id 5934300, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o destino da quantia bloqueada e depositada, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação, proceda ao desbloqueio da quantia penhorada e libere-se a quantia depositada em favor do requerido.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 20 de janeiro de 2022.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
20/01/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 09:52
Conclusos para despacho
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20/01/2022 09:52
Juntada de termo
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20/01/2022 09:51
Juntada de Certidão
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19/01/2022 21:03
Processo Desarquivado
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19/01/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 12:41
Conclusos para despacho
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19/01/2022 12:41
Juntada de termo
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18/01/2022 21:39
Juntada de petição
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02/09/2021 14:51
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 10:58
Juntada de termo
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24/08/2021 12:05
Juntada de Certidão
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24/08/2021 12:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2021 01:15
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802593-10.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: VICTOR DARTAGNAN NEVES PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR DARTAGNAN NEVES PINTO - MA20785 DEMANDADO: JOSE FERNANDES LINHARES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: VICTOR DARTAGNAN NEVES PINTO, para no prazo de 05(cinco) dias, comparecer na secretaria deste juizado para fins de recebimento de ALVARÁ JUDICIAL.
Observações: 1 - Em razão da PORTARIA-GP-5412021, atendimento ao público em geral, mesmo sem agendamento, de 8h (oito horas) às 13h (treze horas), como fixado na Resolução-GP nº 22021.
São Luís/MA, aos 17 de agosto de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
17/08/2021 11:49
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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17/08/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 15:45
Juntada de Alvará
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16/08/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802593-10.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: VICTOR DARTAGNAN NEVES PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR DARTAGNAN NEVES PINTO - MA20785 DEMANDADO: JOSE FERNANDES LINHARES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível, respondendo cumulativamente pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da SENTENÇA de ID nº 50226383, proferida por este Juízo a seguir transcrita: SENTENÇA.
Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, consoante minuta id 50181099, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Libere-se a quantia penhorada em favor do executado.
Após, intime-se o demandado para recebimento.
Liberada a quantia devida, arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito, respondendo pelo 9°JECRC LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor(a) Judicial -
13/08/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 09:09
Homologada a Transação
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04/08/2021 13:28
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 13:27
Juntada de termo
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04/08/2021 12:40
Juntada de petição
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04/08/2021 05:35
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 12:48
Juntada de Certidão
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02/08/2021 12:48
Juntada de Certidão
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02/08/2021 12:33
Juntada de termo
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12/07/2021 12:52
Juntada de petição
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03/07/2021 01:14
Decorrido prazo de VICTOR DARTAGNAN NEVES PINTO em 02/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 10:01
Juntada de penhora não realizada
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28/06/2021 09:16
Juntada de protocolo BACENJUD
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24/06/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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24/06/2021 09:08
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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24/06/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 06:48
Conclusos para despacho
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24/06/2021 06:47
Juntada de termo
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23/06/2021 10:41
Juntada de petição
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22/06/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 10:38
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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17/06/2021 17:12
Juntada de protocolo BACENJUD
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11/06/2021 15:38
Juntada de petição
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10/06/2021 10:05
Conta Atualizada
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19/05/2021 11:44
Juntada de Certidão
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13/05/2021 16:59
Juntada de petição
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01/05/2021 14:28
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 29/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802593-10.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: VICTOR DARTAGNAN NEVES PINTO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR DARTAGNAN NEVES PINTO - MA20785 DEMANDADO: JOSE FERNANDES LINHARES JUNIOR Advogado do(a) REU: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA, do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 43529523, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: 1 - Intime-se a parte demandada, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo estabelecido na sentença, bem como a efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. 2 - Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se a execução por meio de tentativa de penhora on line com acréscimo da multa acima mencionada. 3 - Caso a diligência retorne sem bloqueio por insuficiência de saldo disponível em contas bancárias da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento. 4 - Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s). 5 - No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal. 6 - Havendo,
por outro lado, cumprimento voluntário da sentença, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Caso silente, presume-se a concordância com os valores depositados. 7 - Com a concordância expressa ou tácita determino a expedição de alvará em favor da parte autora e após o recebimento arquivem-se. 8 - Havendo discordância, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 5 de abril de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
05/04/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 15:30
Conclusos para despacho
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05/04/2021 15:09
Juntada de termo
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26/03/2021 17:42
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:05
Decorrido prazo de VICTOR DARTAGNAN NEVES PINTO em 24/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:36
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802593-10.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: VICTOR DARTAGNAN NEVES PINTO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR DARTAGNAN NEVES PINTO - MA20785 DEMANDADO: JOSE FERNANDES LINHARES JUNIOR Advogado do(a) REU: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA, do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 41981728, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Trata-se de embargos de declaração oposto JOSÉ FERNANDES LINHARES JUNIOR em face dos embargos de declaração, alegando contradição e erro material. É o pertinente.
Ora, o propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995.
Pois bem.
O embargante informa que a decisum apresenta erro material e é contraditória alegando para tanto, desde a primeira manifestação está apontado nas suas petições assistência judiciária gratuita e consta dos autos documento assinado pela Juíza acolhendo este benefício, consoante alvará id 41482666.
Não prospera a alegação do embargante.
Analisando detidamente a contestação e embargos à execução e demais requerimentos do demandado, verifica-se que, o embargante não formulou em nenhum momento pleito de assistência gratuita, razão pela qual não houve concessão deste benefício.
Com efeito, o fato de constar no cabeçalho das petições do embargante assistência gratuita, não significa dizer que, houve pedido desta natureza, pois, tal pleito deve ser solicitado de forma expressa, nos termos do artigo 99 do CPC.
Desse modo, não merece prosperar o argumento de que houve concessão do benefício de assistência gratuita ao requerido, pois, sequer houve postulação neste sentido.
Nesse sentido, a certidão emitida pela secretária judicial no id 41477719 confirmando que não houve deferimento do benefício de assistência gratuita.
Em relação ao documento constante no id 41482666 como dito anteriormente trata-se de modelo padrão de alvará, e a simples menção ao deferimento de assistência gratuita neste documento, não importa dizer que este Juízo concedeu este benefício ao reclamado.
Portanto, não há que se falar em contradição ou erro material da decisão que não recebeu o recurso do réu e dos embargos de declaração. À luz do exposto, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, nos termos da argumentação supra.
Intimem-se as partes deste decisum.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 9 de março de 2021.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO JORGE Servidor Judicial -
09/03/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2021 07:36
Conclusos para decisão
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04/03/2021 07:33
Juntada de termo
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03/03/2021 17:29
Juntada de petição
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03/03/2021 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2021.
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02/03/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802593-10.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: VICTOR DARTAGNAN NEVES PINTO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR DARTAGNAN NEVES PINTO - MA20785 DEMANDADO: JOSE FERNANDES LINHARES JUNIOR Advogado do(a) REU: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração oposto JOSÉ FERNANDES LINHARES JUNIOR em face da decisão que não recebeu o recurso por ele apresentado, alegando contradição e erro material.É o pertinente.Ora, o propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995.
Pois bem.O embargante informa que a decisum é contraditória por não ter recebido o recurso com fundamento na deserção, não obstante, o Juízo tenha acolhido o pedido de assistência gratuita, consoante alvará id 41482666.Não prospera a alegação do embargante.Analisando detidamente a contestação e embargos à execução e demais requerimentos do demandado, verifica-se que, o embargante não formulou em nenhum momento pleito de assistência gratuita, o que impediu este Juízo de manifesta-se sobre o mesmo, sob pena de julgamento extra petita.Desse modo, não merece prosperar o argumento de que houve concessão do benefício de assistência gratuita ao requerido, pois, sequer houve postulação neste sentido.Em relação ao documento constante no id 41482666 trata-se de modelo padrão de alvará, e a simples menção ao deferimento de assistência gratuita neste documento, não importa dizer que este Juízo concedeu este benefício ao reclamado.Portanto, não há que se falar em contradição ou erro material da decisão que não recebeu o recurso do réu.À luz do exposto, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, nos termos da argumentação supra.Intimem-se as partes deste decisum. -
01/03/2021 15:44
Juntada de petição
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01/03/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2021 08:20
Conclusos para decisão
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26/02/2021 08:19
Juntada de termo
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25/02/2021 19:23
Juntada de embargos de declaração
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25/02/2021 01:32
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802593-10.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: VICTOR DARTAGNAN NEVES PINTO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR DARTAGNAN NEVES PINTO - MA20785 DEMANDADO: JOSE FERNANDES LINHARES JUNIOR Advogado do(a) REU: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 41482666, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Conforme certidão constante no id 41477719, a parte recorrente/demandado, não efetuou o pagamento do preparo dentro do prazo estabelecido no art. 42, § 1º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, não conheço do recurso em tela, ante a sua deserção.
Intimem-se as partes desta decisão, e, o requerido para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 dias sob pena de execução." São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor(a) Judicial -
23/02/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 09:51
Juntada de petição
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23/02/2021 09:21
Não recebido o recurso de JOSE FERNANDES LINHARES JUNIOR - CPF: *03.***.*50-15 (REU).
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22/02/2021 21:06
Conclusos para decisão
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22/02/2021 21:06
Juntada de termo
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18/02/2021 17:58
Juntada de contrarrazões
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17/02/2021 15:17
Juntada de recurso inominado
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09/02/2021 14:47
Juntada de petição
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05/02/2021 01:00
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 01:00
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802593-10.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: VICTOR DARTAGNAN NEVES PINTO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR DARTAGNAN NEVES PINTO - MA20785 DEMANDADO: JOSE FERNANDES LINHARES JUNIOR Advogado do(a) REU: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ FERNANDES LINHARES JUNIOR, nos autos da ação, aduzindo, em síntese, que a sentença, constante no id 38881208 é omissa e não apresenta fundamentação.
Alega o embargante, em suma, que a sentença não menciona a evidente liberdade de expressão exercida pelo Embargante, eis que em nenhum momento ultrapassou os limites impostos pela moral e muito menos por qualquer outra norma do ordenamento jurídico brasileiro.
A análise dos fundamentos dos embargos, entretanto, permite vislumbrar que a decisão não apresenta omissão a ser sanada, posto que houve manifestação a respeito de todos os elementos relevantes colhidos dos autos, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado.
Conforme dito no julgado, ainda que a parte requerida alegue que se trata de liberdade de expressão, as frases ditas como resposta ao autor excederam o direito defendido na peça contestatória, e feriu o direito do autor e por isso merece ser acolhido o pedido da inicial.
Nenhum ser humano está acima de outro ser humano, seja pela concepção natural do Direito, seja pela vista positivista, estando preconizado o princípio da igualdade formal em nossa constituição federal, sendo um direito fundamental que desautoriza a outorga de privilégios, mas, sim, determina o tratamento isonômico a todos.
Assim, espera-se de cada cidadão comportamento condigno a civilidade e ao próprio exercício da cidadania, sendo parte desta, e do Estado Democrático de Direito, o debate político e jurídico, respeitados os limites da licitude.
Assim, o ora embargante, não elegeu a via correta para a apreciação da questão, uma vez que a decisão se pronunciou acerca de todos os fatos e documentos constantes aos autos.
Desse modo, tendo em vista que os pedidos formulados pela parte Embargante dizem respeito ao mérito, não se pode, em Embargos de Declaração, decidi-los, mesmo porque, essa via é uma modalidade de apelo de integração e não de substituição, importando dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida omissão ou obscuridade, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no caso sub examen, pois, conforme se afirmou acima, não há qualquer omissão ou ausência de fundamentação na decisão. À luz do exposto, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, nos termos da argumentação supra.
Intimem-se as partes deste decisum.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
29/01/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2021 07:47
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 07:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 17:01
Juntada de contrarrazões
-
27/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802593-10.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: VICTOR DARTAGNAN NEVES PINTO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR DARTAGNAN NEVES PINTO - MA20785 DEMANDADO: JOSE FERNANDES LINHARES JUNIOR Advogado do(a) REU: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC e o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: VICTOR DARTAGNAN NEVES PINTO, para tomar ciência dos Embargos de Declaração, bem como para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta aos Embargos.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 26 de janeiro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
26/01/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 10:44
Juntada de Ato ordinatório
-
22/01/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 16:01
Juntada de embargos de declaração
-
15/12/2020 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2020.
-
15/12/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2020 04:34
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 04:34
Decorrido prazo de VICTOR DARTAGNAN NEVES PINTO em 04/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 12:10
Conclusos para julgamento
-
03/12/2020 12:10
Juntada de termo
-
03/12/2020 12:09
Juntada de termo
-
03/12/2020 10:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
20/11/2020 00:25
Publicado Intimação em 20/11/2020.
-
20/11/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 08:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2020 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/11/2020 12:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/11/2020 12:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
17/11/2020 12:00
Juntada de contestação
-
17/11/2020 10:08
Juntada de petição
-
24/10/2020 16:27
Juntada de petição
-
14/10/2020 05:16
Decorrido prazo de VICTOR DARTAGNAN NEVES PINTO em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 05:16
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 13/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 01:12
Publicado Intimação em 28/09/2020.
-
26/09/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2020 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 11:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/11/2020 12:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/09/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 11:25
Juntada de termo
-
19/09/2020 07:15
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 16/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 01:57
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
18/09/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2020 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 11:11
Juntada de Ato ordinatório
-
03/09/2020 10:24
Juntada de Alvará
-
31/08/2020 21:42
Transitado em Julgado em 28/08/2020
-
27/08/2020 13:26
Juntada de petição
-
10/08/2020 10:38
Juntada de petição
-
04/08/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 11:26
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
02/08/2020 09:49
Juntada de termo
-
31/07/2020 18:54
Juntada de petição
-
21/07/2020 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 04:09
Decorrido prazo de VICTOR DARTAGNAN NEVES PINTO em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 11:42
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 11:42
Juntada de termo
-
17/07/2020 02:04
Juntada de petição
-
06/07/2020 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2020 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 09:00
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 09:00
Juntada de termo
-
10/06/2020 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 09:21
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
04/06/2020 10:30
Juntada de protocolo BACENJUD
-
03/06/2020 12:09
Conta Atualizada
-
21/05/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 09:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 09:26
Juntada de termo
-
20/05/2020 17:47
Transitado em Julgado em 16/03/2020
-
20/05/2020 17:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/05/2020 18:16
Juntada de petição
-
02/03/2020 11:17
Juntada de petição
-
14/02/2020 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2020 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2020 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2020 08:56
Conclusos para julgamento
-
12/02/2020 08:55
Juntada de ata da audiência
-
12/02/2020 08:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/02/2020 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
07/02/2020 16:20
Juntada de termo
-
31/01/2020 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2020 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2020 07:15
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 07:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 12/02/2020 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/01/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 15:11
Juntada de termo
-
09/01/2020 11:40
Juntada de petição
-
18/12/2019 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2019 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2019 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2019 08:14
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 08:14
Juntada de termo
-
02/12/2019 22:31
Juntada de petição
-
02/12/2019 22:05
Juntada de petição
-
02/12/2019 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 20:19
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 20:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/01/2020 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/12/2019 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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