TJMA - 0804558-33.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 19:08
Determinado o arquivamento
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19/09/2024 08:54
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 06:21
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:40
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
17/08/2024 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 08:38
Conclusos para despacho
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01/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
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17/01/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 22:41
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:49
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 10:40
Juntada de petição
-
24/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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01/09/2023 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:14
Juntada de petição
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14/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
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06/07/2023 18:25
Juntada de termo
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09/04/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 12:51
Juntada de petição
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30/10/2022 12:47
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:47
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:45
Decorrido prazo de ADRIANO LAUNE RODRIGUES em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:45
Decorrido prazo de ADRIANO LAUNE RODRIGUES em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 08:49
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 10:44
Conclusos para despacho
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30/05/2022 05:45
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:37
Juntada de petição
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17/05/2022 06:48
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 17:38
Juntada de Certidão
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02/03/2022 20:52
Juntada de Certidão
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02/03/2022 20:45
Desentranhado o documento
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02/03/2022 20:45
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2022 18:53
Conclusos para despacho
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24/02/2022 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 02:26
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804558-33.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB PE12450-A REPRESENTADO: SEBASTIAO COSTA LEITE Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ADRIANO LAUNE RODRIGUES - OAB MA8671 DECISÃO Defiro a consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte executada, SEBASTIAO COSTA LEITE, até o valor de R$ 4.170,31 (quatro mil cento e setenta reais e trinta e um centavos), conforme planilha juntada aos autos, nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta.
Intime-se o Exequente para proceder ao pagamento das custas da referida diligência, acaso não esteja acobertado pelo benefício da justiça gratuita.
Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o Executado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC.
Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
13/12/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2021 09:59
Conclusos para despacho
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19/10/2021 10:09
Juntada de petição
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06/10/2021 14:53
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 05/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:31
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804558-33.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB PE12450-A REPRESENTADO: SEBASTIAO COSTA LEITE Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ADRIANO LAUNE RODRIGUES -OAB MA8671 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
24/09/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 11:09
Juntada de Certidão
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14/09/2021 09:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA LEITE em 13/09/2021 23:59.
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26/07/2021 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2021 17:24
Juntada de Certidão
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10/06/2021 02:46
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 22:20
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2021 12:49
Juntada de petição
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05/03/2021 01:08
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804558-33.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450 REU: SEBASTIAO COSTA LEITE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente (advogado do autor) para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021.
LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Auxiliar Judiciária 166157 -
03/03/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 09:58
Juntada de Ato ordinatório
-
25/02/2021 09:44
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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19/02/2021 06:50
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA LEITE em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:13
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804558-33.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450 REU: SEBASTIAO COSTA LEITE SENTENÇA Vistos em correição...
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão arrimada no Decreto-Lei nº 911/69, em desfavor de SEBASTIAO COSTA LEITE, igualmente identificado.
Em síntese, o Autor sustenta que a parte Ré não honrou o contrato entre eles entabulado com garantia de alienação fiduciária referente ao veículo descrito na inicial.
Juntou os documentos compreendidos entre os ID's 4989792.
Deferido o pedido liminar (ID 6089910), o automóvel foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão de ID 6498493.
De outro lado, a parte Requerida, apesar de devidamente citada (ID 6498493), deixou de purgar a mora e de apresentar defesa dentro do prazo legal, consoante certidão de ID 30241540.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar que procederei ao julgamento antecipado do mérito, no uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 355, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de processo com réu revel e sem a necessidade de produção de novas provas.
Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão, fundada em alienação fiduciária, em que a parte Requerida, apesar de citada regularmente, não purgou a mora nem apresentou defesa no prazo legal, tornando-se, portanto, revel.
Em consequência disso, devem ser tidas como verdadeiras todas as alegações contidas na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastasse isso, o fato constitutivo do direito do Autor e o não cumprimento da obrigação estão devidamente comprovados conforme constou na decisão que deferiu a liminar, impondo-se, pois, a procedência do pedido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro consolidadas em mãos do Autor a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, condenando o Réu em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/01/2021 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 07:56
Julgado procedente o pedido
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17/04/2020 13:18
Conclusos para julgamento
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17/04/2020 13:18
Juntada de Certidão
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06/04/2018 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2017 18:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA LEITE em 22/06/2017 23:59:59.
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12/06/2017 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2017 08:26
Expedição de Mandado
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18/05/2017 11:45
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2017 17:42
Conclusos para decisão
-
09/02/2017 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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