TJMA - 0015670-08.2012.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 18:28
Outras Decisões
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01/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
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02/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:41
Decorrido prazo de JOHN ALBERT BRITO DINIZ em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:36
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 11:06
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:33
Decorrido prazo de JOHN ALBERT BRITO DINIZ em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:06
Decorrido prazo de JOHN ALBERT BRITO DINIZ em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:34
Decorrido prazo de JOHN ALBERT BRITO DINIZ em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:54
Decorrido prazo de JOHN ALBERT BRITO DINIZ em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:30
Decorrido prazo de JOHN ALBERT BRITO DINIZ em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:36
Decorrido prazo de JOHN ALBERT BRITO DINIZ em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:55
Decorrido prazo de JOHN ALBERT BRITO DINIZ em 07/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:05
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:02
Desentranhado o documento
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03/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2022 13:59
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:47
Juntada de petição
-
22/08/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2022 23:16
Juntada de petição
-
11/03/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 22:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 13:25
Juntada de termo
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10/12/2021 12:02
Juntada de termo
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25/11/2021 16:20
Juntada de petição
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13/11/2021 13:19
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:19
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:29
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 10/11/2021 23:59.
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08/11/2021 15:28
Juntada de petição
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04/11/2021 05:26
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0015670-08.2012.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DUPLA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA OAB/MA 5206-A, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES OAB/MA 13299, BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMÃO OAB/MA 12138 EXECUTADO: ARNALDO GOMES MONTEL, JOSÉ SOUSA, ERLINDO DOS REIS MARINHO D E S P A C H O Em face do longo período de paralisação e diante do teor da certidão de ID n. 41448071, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Caso não haja manifestação, intime-se a parte Demandada para, em 5 (cinco) dias, falar sobre o abandono da causa.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível. -
28/10/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 09:06
Conclusos para despacho
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22/02/2021 14:02
Juntada de Certidão
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06/02/2021 22:08
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:08
Decorrido prazo de EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:07
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:07
Decorrido prazo de EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:40
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:40
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:13
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0015670-08.2012.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DUPLA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - OAB/MA 12138, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA 13299, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - OAB/MA 5206 EXECUTADO: ARNALDO GOMES MONTEL, JOSE SOUSA, ERLINDO DOS REIS MARINHO DECISÃO De início, determino que a Secretaria Judicial proceda à retificação do polo passivo para excluir JUVERNALDO DE ASSUNCAO PEREIRA, e incluir ERLINDO DOS REIS MARINHO, CNPJ 1 MF n° *82.***.*56-15, tal como consta na petição inicial e na sentença de mérito.
Compulsando os autos, observo que a parte Exequente, por meio da petição de ID n. 33313129, pág. 75, informou que o Executado ARNALDO GOMES MONTEL efetuou o pagamento da dívida, pelo que requer a extinção da execução quanto a este último e o prosseguimento da demanda quanto aos demais Executados.
Por essa razão, DECRETO EXTINTO o processo no que tange ao Executado ARNALDO GOMES MONTEL, com esteio no art. 924, inc.
II, do CPC, para que esta decisão produza seus legas e jurídicos efeitos.
No mais, considerando a manifestação de ID n. 33950270, intime-se a parte Autora para, em 5 (cinco) dias, especificar quais documentos originais pretende manter pessoalmente a guarda, apontando as folhas onde os mesmos estão acostados nos autos processuais físicos, em atenção ao art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006.
Por fim, intime-se a Exequente para, no mesmo prazo assinalado no parágrafo anterior, apresentar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens dos Executados ERLINDO DOS REIS MARINHO e JOSÉ SOUSA passíveis de constrição judicial, sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, do CPC).
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/01/2021 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 10:59
Juntada de Certidão
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18/12/2020 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2020 10:13
Conclusos para despacho
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03/08/2020 16:37
Juntada de petição
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29/07/2020 13:40
Decorrido prazo de JUVERNALDO DE ASSUNCAO PEREIRA em 27/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 13:40
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES MONTEL em 27/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 13:39
Decorrido prazo de JOSE SOUSA em 27/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 00:27
Publicado Intimação em 20/07/2020.
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20/07/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2020 23:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2020 23:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 23:47
Juntada de Certidão
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16/07/2020 22:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/07/2020 22:48
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2012
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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