TJMA - 0832022-61.2019.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:24
Juntada de petição
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19/03/2025 10:04
Juntada de petição
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19/03/2025 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2025 11:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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04/12/2024 10:59
Juntada de termo
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04/12/2024 10:49
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:48
Juntada de termo
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28/02/2024 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:55
Juntada de petição
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15/12/2023 00:44
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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14/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 22:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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27/07/2023 14:59
Conclusos para despacho
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21/06/2023 08:00
Juntada de termo
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27/04/2023 16:00
Juntada de petição
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07/04/2023 17:43
Juntada de petição
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18/03/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 11:20
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:30
Juntada de petição
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11/10/2022 10:11
Juntada de petição
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29/09/2022 03:50
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 10:45
Conclusos para despacho
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07/04/2022 13:41
Juntada de petição
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06/04/2022 13:45
Juntada de petição
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06/04/2022 00:13
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832022-61.2019.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DE RIBAMAR FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Despacho: Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias tomarem ciência da decisão do Agravo de Instrumento de ID n° 60108298, bem como, requererem o que entenderem de direito.
Publique-se e intimem-se São Luís/MA, 17 de fevereiro de 2022 Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
04/04/2022 04:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 04:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 16:11
Conclusos para despacho
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11/02/2022 16:11
Juntada de Certidão
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02/02/2022 11:05
Juntada de termo
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25/01/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 14:54
Conclusos para decisão
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24/01/2022 14:54
Juntada de termo
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09/12/2021 00:17
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 09:45
Juntada de petição
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832022-61.2019.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DE RIBAMAR FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Despacho: Vistos, etc.
Defiro o pedido interposto pelo Estado do Maranhão de ID n° 52321621 e determino a suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0805479-53.2021.8.10.0000.
Publique-se e intimem-se São Luís/MA, 25 de novembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
06/12/2021 06:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 06:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 21:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/09/2021 11:43
Conclusos para despacho
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09/09/2021 22:54
Juntada de petição
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25/08/2021 13:57
Juntada de petição
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06/08/2021 03:37
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 09:14
Conclusos para despacho
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19/07/2021 18:30
Juntada de petição
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23/06/2021 09:35
Juntada de termo
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09/06/2021 15:09
Juntada de petição
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08/06/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 10:42
Conclusos para decisão
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08/06/2021 10:41
Juntada de termo
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26/05/2021 04:02
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 11:13
Conclusos para despacho
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27/04/2021 20:58
Juntada de petição
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07/04/2021 10:02
Juntada de petição
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05/04/2021 01:56
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832022-61.2019.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DE RIBAMAR FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Sentença: Ementa: Impugnação ao Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva nº 6542/2005.
URV.
Legitimidade Ativa ad causam configurada.
Prescrição da pretensão executória não reconhecida.
Impossibilidade de rediscutir o mérito do título executivo transitado em julgado.
Título Executivo Judicial é certo, líquido e exigível.
Impugnação parcialmente procedente.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título judicial (Cumprimento de Sentença) ajuizada por Maria de Ribamar Ferreira contra o Estado do Maranhão visando o recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão da sentença e acórdão transitados em julgado, proferidos nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005 (2ª Vara da Fazenda Pública), que reconheceu o direito dos substituídos ao recebimento de reposição salarial sobre suas remunerações, decorrente da aplicação equivocada do critério de conversão dessas remunerações de cruzeiros reais em URV, devendo cada índice ser apurado individualmente em liquidação de sentença.
A parte exequente instruiu a Inicial com cópias dos títulos executivos e memória discriminada de cálculos em razão da conversão de Cruzeiro Real para URV (ID nº 22246256 até 22247244) Intimado o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 25258915) alegando que a execução foi ajuizada mais de 5 anos após o trânsito em julgado do título judicial que teria se dado em 05 de novembro de 2018, restando prescrita a pretensão executória e que a execução foi proposta sem apresentar que o índice ora postulado foi apurado na liquidação coletiva por cálculos realizada nos autos de origem (ou em alguma liquidação individual) e também não trouxe os elementos para a apuração desse índice no seio da presente execução individual (as datas em que se deu o efetivo pagamento nos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 e a respectiva memória de cálculo), se limitou a apresentar a execução postulando um o índice sem sequer indicar como calculou tal índice, bem como, o excesso de execução.
Intimada a parte exequente manifestou-se sobre a Impugnação ao ID nº 26369376 alegando que a pretensão não está prescrita vez que a liquidação foi homologada em 2018 e os cálculos da exequente foram liquidados em 2019 e que esta não pode ser rediscutida, uma vez que o título judicial encontra acobertado pelo manto da coisa julgada, e, por fim, aponta que os cálculos foram realizados segundo metodologia da Contadoria nos estritos termos determinados no título executivo, razões pelas quais requer seja julgada improcedente a Impugnação.
Os autos foram encaminhados a contadoria judicial que apresentou planilha de cálculo de ID n,º 40200150.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos apurados, tendo o exeqüente pleiteado revisão dos cálculos seguindo estritamente o estipulado pelo título judicial da ação coletiva originária (ID n.º 40861299) e o executado discordado do índice apurado requerendo a homologação dos seus calculo (ID n.º 40505812). É o relatório.
Analisados, decido.
No presente caso, da análise dos contracheques, fichas financeiras e demais documentos constante dos autos, verifico que a parte exequente é Servidora Pública Estadual e é filiada ao SINTSEP/MA desde quando do ajuizamento da ação coletiva, vez que seu nome constou da lista de substituídos que instruiu a Inicial da referida ação, além de constar na Lista de servidores substituídos que tiveram seus índices objeto de apuração coletiva pela Contadoria, de forma que restou demonstrado cabalmente que a parte exequente é abrangida pela categoria profissional do Sindicato autor da Ação Coletiva nº 6542/2005.
Com efeito, a categoria profissional abrangida pelos sindicatos é observada verificando-se o cargo que a parte exerce, e não a lotação ou Secretaria à qual é vinculada, porquanto, entendo ser legitimada a propor a presente execução Quanto à suposta prescrição da pretensão executória, matéria de ordem pública e cognoscível inclusive de ofício (art. 485, § 3º, do CPC), não merece amparo a alegação, tendo em vista que a sentença coletiva, reformada pela Apelação Cível nº 020243/2006, que transitou em julgado em 05 de novembro de 2008, foi proferida de maneira ilíquida, havendo previsão expressa de que o percentual de URV seria apurado em liquidação de sentença.
O tema inclusive foi objeto de decisão na própria Ação de Conhecimento conforme cópia da decisão transitada em julgada de ID nº 22257527 que definiu a data da efetiva homologação da liquidação como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
In casu, considero que o prazo prescricional somente teve início quando proferida a decisão homologatória da liquidação naqueles autos principais, em 15 de outubro de 2018, pois, havendo necessidade de providência a ser tomada por aquele juízo, antes que a parte pudesse, de fato, intentar a execução, não pode esta ser prejudicada pela morosidade processual, nesse sentido, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRARIEDADE À COISA JULGADA E ILEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUE TEM INÍCIO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A.
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. […] 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. […] 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1797463/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Ordinária nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e reconheceu o direito dos substituídos à implantação de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV.
II – O magistrado singular reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, do art. 487, ex vi II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Apelo provido. (TJMA.
Apelação cível nº 0854420-36.2018.8.10.0001.
Relator Desembargador José de Ribamar Castro.
Julgado em 30/07/2019).
Tendo a presente ação sido proposta em 08 de agosto de 2019, não considero prescrita a pretensão executória.
Quanto a alegação de limitação temporal promovida com a adesão ao PGCE, verifico não assistir razão ao Estado do Maranhão em sua impugnação, vez que a Ação Coletiva transitou em julgado no ano de 2008, ao passo que o precedente do STF (Recurso Extraordinário nº. 561.836) é do ano de 2013 com efeito, 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, portanto, não cabe mais rediscutir o mérito, não cabe mais desconstituir a coisa julgada A ação se encontra, atualmente, já na fase de cumprimento de sentença, que deve se limitar àqueles encargos dispostos na sentença executada, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), bem como ao devido processo legal.
A coisa julgada é resguardada pela Constituição Federal para preservar a segurança jurídica, cujo fundamento repousa na necessidade de estabilidade nas relações jurídicas.
Tendo a sentença reconhecido o direito dos Exequentes de recompor as perdas salariais efetivamente sofridas em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, confirmada em 2ª Instância, não há como prosperar o argumento do executado, ora impugnante, de que o percentual já foi absorvido pela reestruturação remuneratória ocorrida 06 (seis) anos antes do ajuizamento da ação, com a lei que dispôs sobre os subsídios de servidores estaduais dos Grupos Ocupacionais ali relacionados, o que significaria desconsiderar a decisão transitada em julgado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO. […] 2.
Estando o pedido de cumprimento de sentença adstrito aos termos do acordo celebrando entre as partes, homologado por sentença judiciária transitada em julgado, não há falar em desrespeito à coisa julgada quando a decisão interlocutória, ora recorrida, decide pela satisfação da obrigação assumida pelo devedor em título judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01616126920198090000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 15/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO.
O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente o título, sob pena de ferir a coisa julgada formada, nos termos dos artigos 503 e 505, ambos do CPC e, por consequência, na impugnação ao cumprimento da sentença poderá a parte ré alegar as matérias expressas no art. 525, § 1º do CPC, sendo que não há possibilidade de combate a própria sentença prolatada na fase de conhecimento.
AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*03-71 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A questão amplamente discutida durante a fase de conhecimento e fixada em título judicial transitado em julgado, não pode ser modificada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. (TJ-MG - AI: 10000181336314001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 12/02/0019, Data de Publicação: 15/02/2019) De igual modo, este momento processual não é adequado à discussão acerca da existência ou ausência direito adquirido ao regime jurídico ou remuneração, nos termos do art. 37, inciso XV, da CF, especialmente em razão de que os presentes autos se tratam, tão somente, de recomposição das perdas salariais.
O Código de Processo Civil, em seu art. 535, inciso VI, permite a arguição de causas modificativas ou extintivas da obrigação desde que sejam supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, o que não ocorre neste caso, tendo em vista que o Estado do Maranhão suscitou reestruturação remuneratória muito anterior, inclusive, ao próprio ajuizamento da ação, bem como jurisprudência do Supremo Tribunal Federal julgada antes do trânsito em julgado da ação.
Ademais, é necessário frisar que foram devidamente oportunizadas as garantias processuais do contraditório e ampla defesa nestes autos, na fase de conhecimento, havendo contestação do ente público que sequer abordou à temática, ainda que fosse de pleno conhecimento da defesa, por ser uma lei do ano de 2007.
Assim, após o trânsito em julgado da decisão, sem, sequer, interposição de recurso voluntário contra a sentença exequenda que julgou procedentes os pedidos ou ajuizamento de Ação Rescisória no prazo legal, não há que se falar em rediscussão do mérito ou de desconstituição da relação jurídica existente entre as partes, pois não é possível, agora, iniciar uma nova discussão acerca de matéria inserta no processo cognitivo.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCONFORMISMO COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL.
MATÉRIA ALEGADA SOB O MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
In casu, as razões do apelante denotam claramente mera discordância em relação ao fundamento do provimento jurisdicional que não objeto de recurso voluntário. 2.
A alegação de excesso de execução não merece prosperar quando resta evidente o intuito apenas de alterar a decisão acobertada pelo manto da coisa julgada material, que torna imutável, entre as partes, a relação jurídica material decidida. 3.
Ademais, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, sua desconstituição deve ser mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, sendo inadequada para isso a via dos Embargos à Execução ou ainda Apelação, eleita pelo Apelante. 4.
Apelação conhecida e negado provimento. (TJ-MA - AC: 00445559520138100001 MA 0123512018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019).
Com efeito, observo que o título judicial ora em execução se reveste de certeza, exigibilidade e liquidez, razão pela qual não vislumbro qualquer óbice legal ao prosseguimento da presente execução.
Desta forma, por não se tratar de verdadeira causa modificativa superveniente, mas, sim, de tentativa de rediscussão do mérito do julgado, a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença nesse ponto é medida que se impõe.
Por outro lado, quanto a suposta inexigibilidade do título por ausência de liquidez e excesso de execução, verifico que o exequente apresentou planilha de cálculo elaborada com base na metodologia utilizada pela Contadoria Judicial, conforme os limites fixados na sentença de 1º grau, confirmada por decisão do Tribunal de Justiça que transitou livremente em julgado nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005 (2ª Vara da Fazenda Pública), sendo dispensável, a priori, a juntada das fichas financeiras, pois a tabela elaborada pela Contadoria leva em consideração a diferença de vencimento por referência a cada época, de acordo com a classe em que está inserido o servidor.
Nesse sentido, e considerando que o impugnado/exequente apresentou memória de cálculo tornando o crédito líquido consoante metodologia adotada pela Contadoria Judicial, quantificando o percentual devido e o retroativo parcial em planilhas detalhadas, rejeito as alegações de inexigibilidade do título e ausência de liquidez da execução.
Se por um lado a alegação de inexigibilidade do título por ausência de liquidez não se sustenta, conforme observado acima, o excesso de execução deve ser reconhecido pelo fato da renúncia do exequente com a adesão válida ao PGCE, resultar no indeferimento do pedido de implantação, restando, portanto, apenas o direito ao pagamento do retroativo, limitado ao mês de adesão ao plano, qual seja, agosto de 2012.
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em consequência, indefiro o pedido inicial atinente a implantação do índice de URV de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento); e homólogos cálculos apurados contadoria judicial de ID n.º 40200150 referente aos valores retroativos devidos ao exequente.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo exequente foi deferido no despacho inicial, nos termos do art. 98 do CPC.
Face a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) no julgamento da presente Impugnação, condeno o exequente/impugnado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso encontrado ao final, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do CPC), e o Estado do Maranhão ao pagamento do mesmo percentual ao exequente/impugnado, que deverá incidir sobre o valor final a ser homologado posteriormente, sendo vedada a compensação entre os honorários (art. 85, § 14 do CPC).
Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, para requisição de forma autônoma, por configurar fracionamento indevido de crédito, estes serão discriminados por ocasião da requisição do precatório do exequente.
Esclareço que apenas os honorários de sucumbência (da fase de conhecimento e de execução) serão objeto de requisição autônoma.
Dando prosseguimento ao feito, determino que os autos sejam encaminhados para a Contadoria Judicial a fim de que apure o valor atualizado da execução levando-se em consideração o título executivo judicial, o índice previamente encontrado pela própria Contadoria Judicial nos autos de origem e os limites estabelecidos na presente decisão, aos quais deverão ser acrescidos os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) em favor do advogado do exequente, sendo 10% (dez por cento) alusivos à fase de conhecimento e 10% (dez por cento) da fase de execução fixados nesta presente decisão.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos atualizados da Contadoria Judicial.
Expirados os prazos, voltem conclusos para homologação final dos cálculos.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 25 de março de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
30/03/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 22:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 00:59
Juntada de petição
-
06/02/2021 22:24
Decorrido prazo de MARIA DE RIBAMAR FERREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:24
Decorrido prazo de MARIA DE RIBAMAR FERREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 21:34
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
03/02/2021 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 14:31
Juntada de petição
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832022-61.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA DE RIBAMAR FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (...) Devolvidos os autos, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os valores apurados.
São Luís, 13 de novembro de 2019.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
26/01/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2021 08:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
26/01/2021 08:47
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/01/2020 08:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/12/2019 11:38
Juntada de contrarrazões
-
13/11/2019 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2019 10:18
Juntada de Ato ordinatório
-
05/11/2019 11:00
Juntada de petição
-
12/09/2019 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 11:41
Juntada de petição
-
08/08/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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