TJMA - 0801574-56.2018.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 21:52
Juntada de petição
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12/11/2021 15:12
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 15:11
Juntada de Certidão
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06/11/2021 15:18
Juntada de Alvará
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06/11/2021 15:17
Juntada de Alvará
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05/11/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 18:54
Conclusos para despacho
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03/11/2021 18:19
Juntada de petição
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01/11/2021 12:35
Juntada de petição
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11/10/2021 13:08
Juntada de petição
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08/10/2021 08:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0801574-56.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESARIO CARLOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A PROCESSO Nº. 0801574-56.2018.8.10.0061 Autor: CESARIO CARLOS SILVA Réu: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização proposta pelo rito ordinário, pretendendo a parte autora o cancelamento de descontos indevidos sobre o seu benefício previdenciário, executados pelo banco reclamado, além da restituição em dobro do que já fora descontado, bem ainda a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Devidamente citado (ID 20581399), o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 24216194).
Réplica apresentada em ID 31298453.
Decisão de saneamento em ID 35795635.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento em 06/05/2021, as partes informaram não possuírem interesse em produção de outras provas e apresentaram alegações finais remissivas (ID 45198870). É o relatório.
Decido.
Inicialmente há de ser rechaçada a preliminar de carência de ação por ausência do interesse de agir, tal alegação não se aplica ao vertente caso, uma vez que inexiste obrigatoriedade de esgotar a esfera administrativa para se buscar a tutela jurisdicional, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Consoante a jurisprudência pátria: “Desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa para que o autor possa pleitear judicialmente o seu direito, razão pela qual não ha se falar em ausência de interesse de agir, em homenagem ao principio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional”. (TJGO, AC nº 148088-9/188, Rel.
Des.
João Ubaldo Ferreira, DJ nº 552 de 07/04/2010).
Passo ao mérito.
O ponto principal da lide reveste-se em saber se existiu a contratação de empréstimos com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, a parte requerida tinha autorização para promover descontos mensais.
Nesse sentido, o ônus da prova incumbe ao réu, destacando-se que estes, sequer trouxeram aos autos o comprovante de depósito/ordem de pagamento na conta da parte requerente ou mesmo a autorização que legitimaria o desconto questionado em relação aos empréstimos.
Portanto, não se pode admitir que o banco réu tenha agido de boa-fé, pois nem sequer apresentou provas da existência dos contratos.
Ademais, além de não ter comprovado a regularidade da contratação dos empréstimos, cumpre-se ressaltar que a parte requerente não recebeu nenhum depósito de valores referentes a estas supostas contratações, como faz prova os extratos bancários juntados na inIcial .
Ora, o próprio INSS já editou Instrução Normativa visando regulamentar as consignações feitas nos benefícios previdenciários, de modo que a Instrução Normativa nº 121/2005 dispõe sobre a necessidade de efetiva contratação pelo titular do benefício.
Vejamos: “Art. 1º.
Podem ser consignados e/ou retidos descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva contratação pelo titular do benefício em favor da instituição financeira pagadora ou não do benefício, desde que: I - o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício.
No caso dos autos, verifica-se a inexistência de autorização expressa do requerente para que fossem realizados os descontos consignados, pelo que se denota a ilicitude dos atos do requerido, pois, como já dito, apresentou um contrato de empréstimo com assinatura diferente da requerente e deixou de juntar aos autos comprovante de transferência bancária ou documento similar capaz de comprovar ter a quantia objeto de empréstimo sido depositado na conta da parte requerente”.
Convém asseverar que não perfaz caso de má-fé – no qual se busca indevidamente uma compensação financeira - ao contrário, a parte reclamante, verificando a existência de descontos desconhecidos em seu benefício, dada a natureza alimentar dos proventos que recebe, preocupou-se em buscar a interrupção dos negócios que não optou por contratar.
Relevante mencionar que situações tais quais a retratada nos autos são corriqueiras, o que denota falha das instituições bancárias na prestação de um serviço de qualidade e seguro, de modo a prevenir eventuais danos patrimoniais aos consumidores.
Destarte, muito embora as instituições bancárias costumem sustentar terem sido vítimas de fraudes na constituição de tais relações contratuais, o que se verifica é que as instituições financeiras não tomam a precaução necessária quanto à conferência da assinatura e documentos do contratante.
Feitas essas considerações, depreende-se dos documentos que guarnecem a inicial que a parte autora teve o seu benefício previdenciário reduzido, em decorrência de descontos efetivados pela instituição bancária ora requerida, decorrente de relações contratuais não firmadas pela autora, situação esta que demonstra nítida falha na prestação do serviço, ensejando a aplicação da legislação consumerista.
Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico do requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família, em decorrência de descontos indevidos, de modo a restar plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Assim, verificados descontos indevidos na remuneração da parte reclamante afigura-se aplicável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual impõe a repetição do indébito, situação esta que, de per se, não desnatura eventual dano moral sofrido pela parte autora, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), verbis: Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex.
Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI).
Isso independentemente de o consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada.
Se o fez, então pode cumular o pedido de repetição do indébito em dobro com o da indenização por danos materiais e/ou morais.
Os descontos indevidos que estão sendo perpetrados sobre os proventos da parte reclamante são fato gerador de dano moral, eis que causadores de angústia, aflição e constrangimento.
O dano moral está evidenciado pela lesão a bem imaterial, pois é evidente que os descontos indevidos, no benefício previdenciário da parte autora, é suficiente para se configurar em dano moral, pois evidente a ofensa aos direitos da personalidade, em especial ao direito à vida privada (Código Civil, art. 12) e, o que é mais grave, à própria dignidade da pessoa, considerando o caráter alimentar da pequena quantia que recebe a título de proventos de aposentadoria.
DO EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: 1) DETERMINAR que o requerido BANCO BRADESCO S/A, cancele as operações do contrato nº 805287375, no valor de R$ 1.956,26 (hum mil novecentos e cinquenta e seis reais com vinte e seis centavos), em nome da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) CONDENAR a instituição bancária ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário, a serem apuradas em fase de liquidação da sentença, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir da citação; 3) CONDENAR a instituição bancária requerida ao pagamento, a título de danos morais, da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando que a requerente sobrevive apenas do benefício em questão.
Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, encargos contabilizados a partir da sentença.
Custas e honorários pela parte requerida, sendo que a verba honorária deverá ser paga no percentual de 15% sob o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição.
Viana/MA, 29 de julho de 2021 CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana - -
10/09/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 09:18
Julgado procedente o pedido
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09/06/2021 09:59
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 12:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/05/2021 10:30 2ª Vara de Viana .
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05/05/2021 15:02
Juntada de petição
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25/03/2021 16:24
Juntada de Certidão
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23/02/2021 15:54
Juntada de Certidão
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19/02/2021 06:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:07
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA MOREIRA em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:06
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 16:06
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº.: 0801574-56.2018.8.10.0061 Autora: CESARIO CARLOS SILVA ADVOGADO: DR.
FABIO OLIVEIRA MOREIRA, OAB-MA 8707 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DR.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB-RJ 153999 DECISÃO DE SANEAMENTO ( ID 39722714) “Na forma do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: 1) A legalidade do empréstimo consignado realizado; 2) O cabimento do dano moral.
Determino a produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, consistente na oitiva do depoimento pessoal das partes e de eventuais testemunhas, a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/05/2021, às 10:30 h, incumbindo aos advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas, na forma do art. 455 do CPC.
Intimem-se as partes, que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dia.
Viana/MA, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara” -
22/01/2021 20:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/05/2021 10:30 2ª Vara de Viana.
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22/01/2021 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 20:41
Juntada de Certidão
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18/01/2021 17:52
Outras Decisões
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22/10/2020 15:24
Conclusos para despacho
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22/10/2020 15:23
Juntada de Certidão
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22/10/2020 14:40
Juntada de Certidão
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22/10/2020 11:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 15:57
Juntada de petição
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13/10/2020 17:14
Juntada de petição
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09/10/2020 11:06
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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09/10/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 11:06
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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09/10/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2020 23:36
Juntada de Certidão
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02/10/2020 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 09:11
Outras Decisões
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01/06/2020 19:40
Conclusos para despacho
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01/06/2020 19:40
Juntada de Certidão
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25/05/2020 14:04
Juntada de petição
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30/04/2020 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 19:43
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2019 11:14
Juntada de contestação
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17/09/2019 10:18
Juntada de petição
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09/09/2019 13:29
Juntada de petição
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02/09/2019 14:45
Conclusos para despacho
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02/09/2019 14:28
Juntada de Certidão
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29/08/2019 12:49
Juntada de petição
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29/08/2019 11:16
Juntada de petição
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23/08/2019 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2019 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2019 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 13:46
Conclusos para decisão
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03/10/2018 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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