TJMA - 0808967-81.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:04
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:15
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:26
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/12/2024 16:58
Juntada de petição
-
22/11/2024 19:06
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
22/11/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
15/11/2024 02:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:34
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO AMARAL DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 12:19
Juntada de petição
-
15/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 14:47
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:26
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
16/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:17
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 00:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 19:02
Juntada de petição
-
26/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 05:13
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:42
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
29/01/2024 16:48
Juntada de petição
-
20/01/2024 23:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:35
Juntada de petição
-
03/11/2023 07:55
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
03/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
13/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:17
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO AMARAL DA COSTA em 05/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 21:56
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
01/10/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 18:08
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:15
Juntada de petição
-
02/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:22
Juntada de petição
-
13/12/2022 00:22
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 00:04
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
15/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 11:11
Juntada de petição
-
10/07/2022 00:24
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
10/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 08:59
Transitado em Julgado em 28/06/2022
-
27/06/2022 09:58
Juntada de petição
-
13/06/2022 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
13/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 10:58
Juntada de petição
-
19/04/2022 16:57
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 11:43
Juntada de petição
-
06/12/2021 01:25
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 12:49
Juntada de embargos de declaração
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808967-81.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB MA4915-A REU: WELSON ANDRADE PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO LEONARDO AMARAL DA COSTA - OAB MA20997 S E N T E N Ç A CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de WELSON ANDRADE PEREIRA, onde relata, em suma na petição inicial, que celebrou com a requerida Contrato de Prestações de Serviços Educacionais.
Contudo, a parte ré deixou de pagar e está em débito com a requerente até o presente momento no valor principal de R$ 6.588,45 (seis mil quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), valor que requer ser acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no índice INPC/IBGE a contar a partir da data do vencimento de cada mensalidade até a data do efetivo pagamento.
Em evento de ID 37533038, a parte requerida ofertou contestação e reconheceu a dívida objeto da presente ação de cobrança, oferecendo proposta de acordo em pagamento parcelado.
Intimada as partes para se manifestar sobre eventuais provas que possuem interesse em produzir, ambas as partes demonstraram desinteresse na sua produção.
Seguiu-se a conclusão. É o relatório.
Decido.
Tratam os autos de Ação de Cobrança cujo pleito autora busca o recebimento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais ofertados pela requerente em face do requerido.
Na espécie, verifico que para o julgamento da presente lide, não há necessidade de produção de outras provas.
Portanto, o caso é de julgamento antecipado do presente feito, razão pela qual aplico a regra estampada no artigo 355, I do Código de Processo Civil/2015, verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.[...]".
O ponto nodal da lide reveste-se, pois, em verificarmos se houve a prestação de serviços pela requerente e o inadimplemento do requerido que justifique a presente ação de cobrança.
Ato contínuo, no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse das partes, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova.
Logo, caberia à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu, apresentar fato impeditivo, extintivo ou modificativo.
No caso em tela, verifico que a parte autora foi capaz de comprovar o fato constitutivo do seu direito ao juntar documentos que comprovam que o requerido efetivamente utilizou o serviço prestado por aquela e que ficou inadimplente no decorrer do curso.
Comprovado o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373 do CPC, cabe à parte requerida apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito autoral.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida não conseguiu se eximir deste ônus processual, pelo contrário, esta, inclusive, reconhece, em sua peça contestatória, existência do débito e apresenta como defesa processual apenas uma proposta de acordo.
Assim, no caso sub judice, não há o que se questionar.
Prova o Autor o pleito inicial, consubstanciado com a prova documental produzida, onde se comprova que existem parcelas em aberto, que o aluno utilizou os serviços prestados pela requerente na instituição por meio do boletim e o vínculo contratual entre as partes através do contrato de prestação de serviços educacionais, ambos contidos no documento de ID 17612183.
Desse modo, comprovados, pelos documentos juntados aos autos, o não cumprimento do contrato, impõe-se, assim, o acolhimento do pleito deduzido na inicial.
ANTE AO EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, para o fim de condenar a ré a pagar à autora a importância principal de R$ 6.588,45 (seis mil quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), que deverá ser acrescida multa contratual de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC/IBGE.
Por fim, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
02/12/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 15:15
Juntada de petição
-
26/11/2021 14:54
Juntada de embargos de declaração
-
23/11/2021 09:18
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2021 10:23
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 02:20
Juntada de petição
-
26/09/2021 21:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 02:22
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO AMARAL DA COSTA em 28/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 15:05
Juntada de petição
-
15/04/2021 00:43
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808967-81.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: WELSON ANDRADE PEREIRA Advogado do(a) REU: HUGO LEONARDO AMARAL DA COSTA - OAB/MA 20997 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
09/04/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 11:12
Juntada de petição
-
03/02/2021 16:13
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808967-81.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: WELSON ANDRADE PEREIRA Advogado do(a) REU: HUGO LEONARDO AMARAL DA COSTA - OAB/MA 20997 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
22/01/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 08:02
Juntada de Ato ordinatório
-
04/11/2020 01:38
Juntada de contestação
-
03/08/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 08:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 08:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 09:28
Juntada de petição
-
02/09/2019 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 16:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 10:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/02/2019 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/02/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 17:20
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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