TJMA - 0802668-92.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2021 11:27
Juntada de termo
-
02/06/2021 09:18
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2021 17:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/06/2021 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
-
01/06/2021 17:21
Extinto o processo por desistência
-
01/06/2021 17:05
Juntada de petição
-
31/05/2021 16:07
Juntada de petição
-
31/05/2021 14:01
Juntada de protocolo
-
29/05/2021 11:09
Juntada de contestação
-
28/05/2021 12:37
Juntada de petição
-
06/05/2021 08:17
Decorrido prazo de JUCICLEIDE DA SILVA NUNES CASSIANO em 05/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:01
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO - MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802668-92.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: JUCICLEIDE DA SILVA NUNES CASSIANO Advogado do(a) DEMANDANTE: JULIETTE TAINA NASCIMENTO CAMPOS - MA11635 Promovido: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JUCICLEIDE DA SILVA NUNES CASSIANO rua helio costa, 2478, fomento, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 01/06/2021 08:50, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 13 de abril de 2021. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
26/04/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 11:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 01/06/2021 08:50 em/para Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
-
06/04/2021 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 06:07
Decorrido prazo de JUCICLEIDE DA SILVA NUNES CASSIANO em 23/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 04:58
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 21:44
Juntada de petição
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802668-92.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JUCICLEIDE DA SILVA NUNES CASSIANO Advogado do(a) DEMANDANTE: JULIETTE TAINA NASCIMENTO CAMPOS - MA11635 REQUERIDO: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA D E C I S Ã O Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, pois a fatura de energia juntada é imprestável para tal fim, eis que de titularidade de terceiro.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, cadastro bancário, previdenciário, etc.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 7 de janeiro de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
27/01/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 13:20
Outras Decisões
-
17/12/2020 21:12
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800047-37.2020.8.10.0049
Banco Gmac S/A
Maria Jose Barros Ribeiro
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2020 12:32
Processo nº 0000637-70.2015.8.10.0001
Itapeva Ii Multicarteira Fundo de Invest...
Claudio Tilfrid Hallgren Filho
Advogado: Danyelle Souza Vilas Boas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2015 00:00
Processo nº 0800046-24.2021.8.10.0047
Francinalda da Conceicao de Melo Alves
Vivo S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2021 18:36
Processo nº 0800136-96.2021.8.10.0058
Ivaldo Santos Filho
Aguas de Timon Saneamento S/A
Advogado: Weslley Pericles Sousa dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2021 09:33
Processo nº 0829462-20.2017.8.10.0001
Canopus Construcoes LTDA
Maria do Socorro Fortes Costa
Advogado: Bruno de Lima Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2017 16:35