TJMA - 0801807-68.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 17:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:40
Juntada de petição
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14/02/2025 04:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:15
Juntada de apelação
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2025 08:11
Conclusos para decisão
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19/12/2024 05:44
Juntada de contrarrazões
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16/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
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25/10/2024 02:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 21:54
Juntada de embargos de declaração
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03/10/2024 02:14
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 12:19
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
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23/08/2024 04:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 22:36
Juntada de petição
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15/08/2024 02:57
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 18:19
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
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17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:49
Juntada de petição
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03/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:27
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
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21/01/2023 03:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2022 23:59.
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21/01/2023 03:44
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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28/10/2021 00:01
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801807-68.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HERCULES DE PAULA MAIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL LUIS SILVEIRA - OAB/MA 8366-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A D E C I S Ã O Trata-se de ação movida por HERCULES DE PAULA MAIA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a restituição de valores supostamente subtraídos de sua conta vinculada ao PASEP, ao tempo em que alega a falha na prestação do serviço pela instituição.
Sobre o tema, ressalto que houve um súbito crescimento no número de demandas semelhantes, não apenas nesta Unidade Jurisdicional, mas em todo o Judiciário brasileiro, o que ensejou a propositura de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas país afora.
Ocorre que, no dia 18/03/2021 (DJE/STJ nº 3110), foi publicada decisão do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o Exmo.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, acolhendo requerimento formulado com fundamento no art. 982, §3º, do CPC/2015, tendo sido determinado, em seus termos, até o trânsito em julgado, a “suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI”.
Desse modo, devem guardar observância à referida suspensão todos os processos que tramitam no país, versando sobre as seguintes questões jurídicas: "- O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Dito isso, em observância à aludida decisão exarada no bojo do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2), e uma vez constatado que o presente feito diz respeito aos pontos ali evidenciados, determino a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de um ano (art. 313, §4º, do CPC) ou até o julgamento definitivo - com trânsito em julgado - de um dos seguintes IRDR’s: nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT; nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO; nº 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e nº 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
26/10/2021 00:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 09:08
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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26/09/2021 16:49
Conclusos para despacho
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23/06/2021 00:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 10:52
Juntada de petição
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07/06/2021 11:34
Juntada de petição
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25/05/2021 00:30
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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24/05/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 15:24
Conclusos para despacho
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15/02/2021 10:13
Juntada de petição
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03/02/2021 20:17
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801807-68.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HERCULES DE PAULA MAIA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL LUIS SILVEIRA - OAB/MA 8366-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/M A9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Domingo, 24 de Janeiro de 2021.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
25/01/2021 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2021 19:24
Juntada de Ato ordinatório
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24/09/2020 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2020 08:28
Juntada de contestação
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21/09/2020 08:05
Juntada de petição
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24/08/2020 14:59
Juntada de Certidão
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27/07/2020 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 22:07
Conclusos para despacho
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27/05/2020 22:06
Juntada de Certidão
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19/05/2020 01:45
Decorrido prazo de HERCULES DE PAULA MAIA em 05/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 01:10
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 04:51
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 02:48
Decorrido prazo de HERCULES DE PAULA MAIA em 05/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 11:55
Juntada de petição
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27/02/2020 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 12:04
Conclusos para despacho
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21/01/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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