TJMA - 0841396-67.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 13:31
Juntada de petição
-
06/02/2024 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:50
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
26/01/2024 11:13
Juntada de petição
-
23/01/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 14:56
Transitado em Julgado em 18/01/2024
-
22/01/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 13:36
Homologada a Transação
-
16/01/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 16:46
Juntada de petição
-
18/12/2023 18:32
Juntada de petição
-
18/12/2023 10:55
Juntada de protocolo
-
13/12/2023 01:21
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 09:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/12/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 02:02
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:34
Juntada de contrarrazões
-
18/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
18/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
17/11/2023 10:47
Juntada de contrarrazões
-
14/11/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 00:32
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:07
Juntada de petição
-
16/10/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 16:11
Juntada de embargos de declaração
-
02/10/2023 01:30
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
09/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 01:39
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 01/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:39
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 01/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 10:15
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/12/2022 02:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:47
Juntada de petição
-
17/10/2022 11:43
Juntada de petição
-
14/10/2022 09:03
Juntada de petição
-
11/10/2022 10:12
Juntada de petição
-
07/10/2022 18:24
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 08:43
Outras Decisões
-
08/07/2022 18:29
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 08:17
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/05/2022 11:51
Juntada de Ofício
-
21/03/2022 13:55
Declarado impedimento por Adinaldo Ataíde Cavalcante
-
23/11/2021 20:12
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 22/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 12:00
Juntada de petição
-
27/10/2021 17:43
Juntada de contestação
-
26/10/2021 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2021 09:24
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 14/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 03:12
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 08/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 15:29
Juntada de contestação
-
25/09/2021 05:48
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
22/09/2021 15:56
Juntada de petição
-
21/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841396-67.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DE VASCONCELOS NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - OAB/MA 9833-A REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Defiro os pedidos de aditamento da inicial (ID’s 51885089 e 51886012), visto que os réus não foram citados, nos termos do art. 329, inciso I, do CPC.
Desse modo, considerando-se que o financiamento do veículo objeto da lide já foi quitado pelo autor junto ao Banco do Brasil, forçoso reconhecer a perda do objeto no que tange ao pedido de tutela de urgência direcionado ao banco, mais precisamente que este se abstenha de incluir o nome do autor em cadastro de inadimplentes, com suspensão da exigibilidade das cobranças referentes ao contrato de financiamento do veículo.
Quanto ao pedido remanescente, para que as demais rés efetuem o depósito da indenização securitária, entendo que é temerário seu deferimento, posto que exauriente e pode haver risco de irreversibilidade, sem que antes seja pelo menos instaurado o contraditório, para analisar os motivos que ensejaram a negativa de cobertura.
Além disso, o autor narrou na inicial que alugou veículo para dar continuidade às suas atividades, o que onerou em R$ 2.000,00 (dois mil reais) os gastos mensais, requerendo, ao fim, indenização por danos materiais referentes a três meses.
Não obstante, não juntou aos autos qualquer documento que comprove a afirmação, tais quais recibos de pagamento e contrato de aluguel de outro veículo automotor.
Assim, por tais razões, indefiro por ora os pleitos de tutela antecipada que não restaram prejudicados, sem prejuízo de que sejam renovados, após a apresentação das respostas.
De todo modo, a parte autora deve adequar sua inicial, mormente quanto aos pedidos, diante da perda de objeto em relação à quitação do financiamento e de que a pretensão da indenização securitária se refere apenas ao valor remanascente.
Desse modo, intime-se a parte autora para emendar sua inicial, no prazo de 15 dias, adequando os pedidos, sob pena de indeferimento.
Deverá, em igual prazo, comprovar os gastos com aluguel de veículo, sob pena de preclusão.
Após, tendo em vista o prazo já decorrido desde a propositura da demanda, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de que as partes possam tentar a via conciliatória de forma extrajudicial.
Determino a CITAÇÃO do (s) demandado (s) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 20121712181262400000036918738.
Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
17/09/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2021 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2021 11:29
Juntada de petição
-
01/09/2021 10:24
Juntada de petição
-
01/09/2021 10:15
Juntada de petição
-
06/07/2021 09:26
Juntada de petição
-
05/05/2021 14:11
Juntada de petição
-
12/03/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 10:33
Juntada de petição
-
10/02/2021 01:33
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841396-67.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DE VASCONCELOS NETO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833 REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Defiro que o pagamento das custas processuais seja efetuado em dez parcelas iguais e sucessivas, devendo a parte autora comprovar o pagamento da primeira delas em 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto à quitação das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, voltem autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís -
08/02/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 15:05
Juntada de petição
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841396-67.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DE VASCONCELOS NETO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833 REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: No caso em exame, o autor, ao pleitear a concessão da assistência judiciária gratuita, não anexou documento que justificassem o deferimento do benefício, tais como comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda, e pelo que se verifica na inicial e dos documentos a ela anexados, exerce a profissão de médico e adquiriu veículo de alto valor aquisitivo.
Tais circunstâncias revelam que o autor possui condições de arcar com os custos do processo.
Diante desses fatos, com fulcro no art. 99,§2º, do CPC, determino a intimação do autor para comprovar, no prazo de 15 dias, a impossibilidade de custear as despesas do processo ou, em igual prazo, promover o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís -
22/01/2021 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 12:18
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840619-82.2020.8.10.0001
Avila da Silva Pinto
Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonim...
Advogado: Sergio Bernardo Caldas de Araujo Lima Ne...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2020 19:48
Processo nº 0800737-91.2019.8.10.0052
Maria Madalena Mendonca
Banco Celetem S.A
Advogado: Fabianne Rianny Gonzaga Serrao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2019 11:05
Processo nº 0808691-16.2020.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
R. R. Coelho Monard Eireli - ME
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2020 09:33
Processo nº 0801490-20.2020.8.10.0147
Lourival Oliveira dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2020 16:23
Processo nº 0802038-14.2019.8.10.0007
Hugo Daniel Azevedo Santos
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2019 14:19