TJMA - 0800237-07.2018.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 16:03
Decorrido prazo de NAYARA REGINA SOUSA CHAVES em 03/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:29
Decorrido prazo de NAYARA REGINA SOUSA CHAVES em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 11:38
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 11:37
Transitado em Julgado em 19/02/2021
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20/02/2021 02:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 05:03
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
I - Relatório.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
II - Fundamentação.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Jose Eulalio dos Santos em face de Equatorial Energia S/A, qualificados nos autos.
Decisão de ID 27473084 deferiu o pleito liminar, bem como determinou a suspensão do processo a fim de que fosse possibilitado a utilização de plataforma digital de resolução consensual de conflitos, mediante apresentação, pelo autor, de comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação.
Consta certidão atestando que a autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para comprovação de cadastro da reclamação na plataforma digital (ID 37695608).
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
A Resolução 432017, referendada em 27.09.2017 pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é proveniente da implantação de uma Política Nacional do Judiciário para o tratamento adequado de conflitos, idealizada pelos Pactos firmados pelos Poderes da República, e consolidada pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução 125, de 29.11.2010, alterado pela Emenda n. 2/2016, que estabeleceu a possibilidade de uso de sistema de mediação e conciliação digital à distância para atuação pré-processual de conflitos ou demandas em curso (art. 4º, 5º, e 6º, inc.
X), o que está em consonância com o § 7º, do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015..
Não há nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353 que enfrentou os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Reconhecido como pressuposto processual subjetivo, o jus postulandi pode ser exercido diretamente pela parte sem violação do preceito constitucional que reconhece o Advogado como indispensável à Administração da Justiça, ou ao Estatuto da Ordem dos Advogados que reconhece como privativo da advocacia a postulação nos órgãos jurisdicionais, como já se posicionou o STF nas ADI-MC 1.127 e ADI 1.539.
Portanto, não há nenhuma violação ao direito de defesa no uso direto pela parte da plataforma digital para reivindicação de direitos que permite ao usuário a oportunidade de consultar propostas antes de sua aceitação.
Conforme se nota do referido provimento, o que se prestigia é a oportunidade da demonstração de uma pretensão resistida, ou seja, que se aponte uma tentativa de solução do conflito antes da propositura da demanda, até para que se ponha em atividade a máquina estatal de solução de conflitos.
A redação do § 3º, do art. 3º, do CPC, quando diz “inclusive no curso do processo”, evidencia que o estímulo à conciliação e mediação extraprocessual é muito bem vinda.
Ainda no mesmo artigo, o seu § 2º determina ao Estado sempre que possível a promoção da solução consensual de conflitos.
Esses dois dispositivos harmonizam-se com a faculdade estabelecida na Resolução TJMA 432017 que, além de recomendar o encaminhamento à plataforma, no respeito à eficiência e duração razoável do processo, possibilita a dispensa a repetição da tentativa de conciliação se esta restou inviável no tratamento pela via extraprocessual.
Dito isto, compulsados os autos, verifica-se que foi determinado à parte demandante que apresentasse comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC.
No entanto, mesmo devidamente intimada, a parte demandante não cumpriu a determinação supramencionada.
Destarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Destaca-se ainda o art. 330, III do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Decido.
Ante o exposto, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e IV, todos do CPC, em face da ausência de juntada aos autos de comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação ou .
Em consequência, torno sem efeito a decisão em que se deferiu a tutela de urgência.
Sem custas, nem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Não interposto recurso, intime-se desta sentença a parte requerida (art. 331, § 3º, do CPC), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Grajaú(MA), data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2 Vara da Comarca de Grajaú/MA -
27/01/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 18:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/11/2020 18:26
Conclusos para despacho
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06/11/2020 18:26
Juntada de Certidão
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11/06/2020 01:35
Decorrido prazo de NAYARA REGINA SOUSA CHAVES em 10/06/2020 23:59:59.
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25/03/2020 14:45
Mandado devolvido dependência
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25/03/2020 14:45
Juntada de diligência
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18/03/2020 14:32
Juntada de petição
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06/03/2020 09:00
Expedição de Mandado.
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06/03/2020 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 16:46
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2018 11:39
Conclusos para despacho
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22/05/2018 11:39
Juntada de Certidão
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18/04/2018 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/03/2018 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2018 17:10
Conclusos para decisão
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30/01/2018 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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