TJMA - 0000327-04.2016.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:10
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 20:19
Outras Decisões
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02/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
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02/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:25
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:25
Decorrido prazo de EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
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16/02/2023 22:29
Juntada de Certidão
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16/02/2023 22:29
Juntada de Certidão
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16/02/2023 18:36
Juntada de volume
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01/02/2023 08:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 327-04.2016 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória, proposta por IVONE MEDEIROS LOPES DE SOUSA em face do BANCO BMG S/A, em decorrência de empréstimo consignado supostamente celebrado de forma irregular em seu nome.
A demanda inicialmente foi proposta pelo rito comum ordinário, sendo, posteriormente, apresentada petição pela parte autora para adequação do rito ao previsto na Lei 9.099/95. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de modificação do rito processual, para sua adequação ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei 9.099/95.
No que concerne ao pedido de tutela provisória, nos casos de empréstimo indevido entendo que havendo desconto de parte do benefício previdenciário do requerente, e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao Banco requerido, há evidente oposição a validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão existir outros descontos, haja vista que o empréstimo perpetrado está dividido em diversas parcelas, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de descontos do numerário correspondente ao benefício previdenciário do autor relacionados a cada contrato impugnado nos processos reunidos, até o término da presente demanda, tomando inclusive as providências necessárias, junto a Agência da Previdência Social, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido.
I - Oficie-se ao INSS - Agência da Previdência Social de Chapadinha /MA, dando ciência da presente decisão, e com a determinação para que suspendam a inclusão de qualquer novo contrato de empréstimo na margem consignável do benefício NB 1127855503, considerando a data de ciência desta decisão.
II - Cite-se o demandado da ação proposta.
III - Intimem-se as partes dessa decisão.
IV - Em razão da decisão de admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 53983/2016, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a suspensão dos processos indicados nessa decisão após o cumprimento dos itens de I a III, devendo ser aguardado o julgamento do incidente, para posterior inclusão do processo em pauta regular de audiência.
Cumpra-se.
Vargem Grande 27 de setembro de 2017.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande Resp: 136861
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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