TJMA - 0001460-81.2016.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 16:31
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:20
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 13:07
Publicado Sentença (expediente) em 19/03/2025.
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22/03/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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22/03/2025 11:35
Publicado Sentença (expediente) em 19/03/2025.
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22/03/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 12:17
Homologada a Transação
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15/03/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 12:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 12:17
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CORREA LOPES em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:33
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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12/11/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 22:17
Juntada de petição
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14/08/2024 16:20
Juntada de petição
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05/08/2024 19:39
Juntada de petição
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14/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
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17/02/2023 22:35
Juntada de Certidão
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17/02/2023 22:35
Juntada de Certidão
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17/02/2023 22:17
Juntada de volume
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17/02/2023 22:17
Juntada de volume
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01/02/2023 12:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 1469-43.2016 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória, proposta por FRANCISCO TEIXEIRA DE JESUS em face do BANCO PANAMERICANO S/A, em decorrência de empréstimo consignado supostamente celebrado de forma irregular em seu nome.
A demanda inicialmente foi proposta pelo rito comum ordinário, sendo, posteriormente, apresentada petição pela parte autora para adequação do rito ao previsto na Lei 9.099/95. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de modificação do rito processual, para sua adequação ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei 9.099/95.
No que concerne ao pedido de tutela provisória, nos casos de empréstimo indevido entendo que havendo desconto de parte do benefício previdenciário do requerente, e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao Banco requerido, há evidente oposição a validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão existir outros descontos, haja vista que o empréstimo perpetrado está dividido em diversas parcelas, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de descontos do numerário correspondente ao benefício previdenciário do autor relacionados a cada contrato impugnado nos processos reunidos, até o término da presente demanda, tomando inclusive as providências necessárias, junto a Agência da Previdência Social, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido.
I - Oficie-se ao INSS â?" Agência da Previdência Social de Chapadinha /MA, dando ciência da presente decisão, e com a determinação para que suspendam a inclusão de qualquer novo contrato de empréstimo na margem consignável do benefício NB 1530642245, considerando a data de ciência desta decisão.
II - Cite-se o demandado da ação proposta.
III - Intimem-se as partes dessa decisão.
IV â?" Em razão da decisão de admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 53983/2016, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a suspensão dos processos indicados nessa decisão após o cumprimento dos itens de I a III, devendo ser aguardado o julgamento do incidente, para posterior inclusão do processo em pauta regular de audiência.
Cumpra-se.
Vargem Grande 27 de setembro de 2017.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande Resp: 166249
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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