TJMA - 0801287-73.2016.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 11:43
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 10:05
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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23/02/2021 13:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801287-73.2016.8.10.0058 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR(A)(ES): JACQUELINE SALLES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A)(S): JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR -OAB/ MA14260 REQUERIDO(A)(S): SEBASTIAO SERGIO DE JESUS SILVA PRAZERES Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO TABULAR proposta por JACQUELINE SALLES DO NASCIMENTO em desfavor de Espólio de SEBASTIAO SERGIO DE JESUS SILVA PRAZERES alegando, em síntese, que adquiriu um lote de terreno situado na Rua Bacabeira, n. 10, Ponta Grossa, São José de Ribamar/MA, descrito na matrícula n. 38.194, registrado na Serventia Extrajudicial do 1º Ofício deste Município.
Com base nesses fatos, pede a declaração de usucapião tabular e que lhe seja outorgado o domínio do imóvel em questão.
Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis.
A Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, apresentou contestação, por negativa geral – ID 30063493.
O Estado apresentou manifestação – ID 12941553, a União – ID 1214679 e o Município – ID 13001353.
Despacho de encerramento da instrução – ID 33996058.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, haja vista que os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia.
Com efeito, é cediço que o cancelamento judicial de matrícula pode ocorrer uma vez comprovada a ocorrência de nulidade do título que serviu de base ao registro determinante da abertura da matrícula, por nulidade deste registro, ou por haver duplicidade de matrículas, sendo que este visa extinguir formalmente o assento registral determinado.
Destarte, a proteção do terceiro de boa-fé nas aquisições a non domino no Brasil não possui norma específica, como ocorre em outros países, artigo 291 do Código Civil de Portugal e artigo 2652, n. 6 do Código Civil Italiano.
Nestas normas, o registro da ação de nulidade após 03 ou 05 anos da venda a non domino não tem mais a força de tornar nula aquela transmissão.
Como não há no Brasil norma semelhante, a nulidade detectada após venda a terceiro a non domino cai na regra geral das nulidades, segundo a qual, uma vez decretada a nulidade, seus efeitos retroagem como se nada tivesse ocorrido.
Deste modo, no Brasil, as únicas inoponibilidades de nulidades previstas no sistema registral são as presentes no art. 1827 do Código Civil de 2002, referente à venda por herdeiro aparente e a do art. 214, §5º, da Lei n. 6.015/73, referente à nulidade de registro, no seu aspecto formal.
Assim, a fraca proteção do terceiro de boa-fé nas aquisições a non domino no Brasil os leva à utilização do instituto da usucapião para aquisição do domínio de imóveis alheios quando presentes os requisitos.
Esta escolha do legislador em buscar na usucapião a solução da proteção de terceiros de boa-fé encontra-se evidenciada pelo §5º, do art. 214, da Lei 6.015/73, a qual permite a aplicação dos requisitos de quaisquer dos tipos de usucapião existentes no sistema brasileiro para tornar inoponível nulidade do tipo formal.
Não é esse, contudo, o caso dos autos, eis que, apesar de alegar ter adquirido o imóvel em questão, a parte autora não procedeu ao registro do título, conforme se observa da certidão – ID 4560937, pág. 3, sendo, ainda, a propriedade do bem pertencente ao Espólio de SEBASTIAO SERGIO DE JESUS SILVA PRAZERES.
A tal respeito, chamo a atenção para o disposto no art. 1.245 do Código Civil, segundo o qual: “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”.
Sobre o assunto, o art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que a usucapião tabular terá cabimento se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico, o que, por certo, não ocorreu no caso presente, uma vez que, como visto, a autora sequer chegou a proceder ao registro do imóvel, não havendo que se falar em convalidação pela via da usucapião tabular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cujo pagamento deverá ser efetuado nos moldes da sistemática de arrecadação da Defensoria Pública, conforme orientação recebida por meio do Ofício Circular n. 79/2017-CGDPE, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 07 de outubro de 2020.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021. -
26/01/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 05:44
Decorrido prazo de JACQUELINE SALLES DO NASCIMENTO em 02/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 22:42
Juntada de petição
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10/11/2020 00:20
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 10:02
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2020 10:04
Conclusos para julgamento
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19/08/2020 09:55
Juntada de Certidão
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05/08/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 13:57
Conclusos para decisão
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03/08/2020 13:57
Juntada de Certidão
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03/08/2020 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2020 01:36
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 01:36
Decorrido prazo de LEUCHTENBERG SOUSA DA SILVA em 24/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 11:04
Juntada de petição
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23/06/2020 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2020 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2020 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 12:29
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2020 02:49
Decorrido prazo de LEUCHTENBERG SOUSA DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 02:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 02:48
Decorrido prazo de LEUCHTENBERG SOUSA DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 02:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
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13/04/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 09:49
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2020 19:07
Juntada de contestação
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02/03/2020 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 13:55
Juntada de Ofício
-
07/02/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 16:37
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 03/10/2019 23:59:59.
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02/09/2019 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2019 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/08/2019 23:59:59.
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04/07/2019 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 16:17
Conclusos para despacho
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26/03/2019 16:17
Juntada de Certidão
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13/03/2019 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/03/2019 23:59:59.
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31/01/2019 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/01/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 14:11
Juntada de petição
-
23/10/2018 14:51
Conclusos para despacho
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23/10/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 16:55
Juntada de Ofício
-
19/09/2018 14:38
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 27/08/2018 23:59:59.
-
03/08/2018 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2018 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2018 16:44
Juntada de Ofício
-
24/07/2018 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/07/2018 13:25
Juntada de petição
-
17/07/2018 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2018 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2018 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 28/06/2018 23:59:59.
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11/07/2018 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2018 14:40
Mandado devolvido dependência
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10/07/2018 10:34
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2018 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2018 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 13:29
Juntada de protocolo
-
18/05/2018 13:17
Juntada de Ofício
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18/05/2018 11:39
Expedição de Mandado
-
18/05/2018 11:39
Expedição de Mandado
-
18/05/2018 11:39
Expedição de Mandado
-
18/05/2018 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/05/2018 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/05/2018 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/05/2018 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 00:39
Decorrido prazo de JACQUELINE SALLES DO NASCIMENTO em 03/04/2018 23:59:59.
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22/01/2018 15:06
Juntada de Certidão
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19/01/2018 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2017 11:47
Juntada de edital
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28/11/2017 13:50
Juntada de Ofício
-
28/11/2017 13:32
Juntada de Ofício
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28/11/2017 13:17
Juntada de Ofício
-
21/06/2017 13:01
Juntada de Ofício
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21/06/2017 12:52
Juntada de Certidão
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14/04/2017 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2017 00:14
Decorrido prazo de LEUCHTENBERG SOUSA DA SILVA em 27/03/2017 23:59:59.
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24/03/2017 16:58
Conclusos para despacho
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24/03/2017 12:43
Juntada de Certidão
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24/03/2017 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2017 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2017 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/02/2017 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 16:39
Conclusos para despacho
-
14/12/2016 16:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2016 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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