TJMA - 0000396-36.2016.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:01
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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25/02/2025 11:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 14:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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25/02/2025 11:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/02/2025 01:24
Juntada de petição
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17/02/2025 10:04
Juntada de contestação
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07/02/2025 20:50
Decorrido prazo de EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:50
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:50
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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01/10/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 19:41
Conclusos para despacho
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19/08/2024 19:40
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:54
Decorrido prazo de EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:53
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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01/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
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06/09/2022 05:44
Juntada de Certidão
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06/09/2022 05:44
Juntada de Certidão
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06/09/2022 02:01
Juntada de volume
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10/08/2022 15:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 396-36.2016 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória, proposta por MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em face do BANCO ITAÚ BMG S/A, em decorrência de empréstimo consignado supostamente celebrado de forma irregular em seu nome.
A demanda inicialmente foi proposta pelo rito comum ordinário, sendo, posteriormente, apresentada petição pela parte autora para adequação do rito ao previsto na Lei 9.099/95. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de modificação do rito processual, para sua adequação ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei 9.099/95.
No que concerne ao pedido de tutela provisória, nos casos de empréstimo indevido entendo que havendo desconto de parte do benefício previdenciário do requerente, e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao Banco requerido, há evidente oposição a validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão existir outros descontos, haja vista que o empréstimo perpetrado está dividido em diversas parcelas, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de descontos do numerário correspondente ao benefício previdenciário do autor relacionados a cada contrato impugnado nos processos reunidos, até o término da presente demanda, tomando inclusive as providências necessárias, junto a Agência da Previdência Social, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido.
I - Oficie-se ao INSS - Agência da Previdência Social de Chapadinha /MA, dando ciência da presente decisão, e com a determinação para que suspendam a inclusão de qualquer novo contrato de empréstimo na margem consignável do benefício NB 1443021889, considerando a data de ciência desta decisão.
II - Cite-se o demandado da ação proposta.
III - Intimem-se as partes dessa decisão.
IV - Em razão da decisão de admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 53983/2016, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a suspensão dos processos indicados nessa decisão após o cumprimento dos itens de I a III, devendo ser aguardado o julgamento do incidente, para posterior inclusão do processo em pauta regular de audiência.
Cumpra-se.
Vargem Grande 27 de setembro de 2017.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande Resp: 136861
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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