TJMA - 0804122-97.2017.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
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12/11/2021 10:00
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 13:51
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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21/10/2021 22:03
Decorrido prazo de OSCAR HENRIQUE CAMPOS COELHO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 22:03
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 18:05
Decorrido prazo de OSCAR HENRIQUE CAMPOS COELHO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 18:05
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 09:57
Juntada de Certidão
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29/09/2021 05:39
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804122-97.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DAIANA COSTA BARBOSA Réu:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSCAR HENRIQUE CAMPOS COELHO - MA17177 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por DAIANA COSTA BARBOSA em face de BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A em decorrência do aumento de suas faturas de consumo de água.
Com bases nesses fatos, pede que a requerida seja compelida a efetuar a revisão das faturas e ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis.
Decisão de deferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 9963108.
Contestação da requerida, acompanhada dos documentos, por meio da qual informa que a aferição do consumo da autora está normal e que o abastecimento de água está regular.
Prossegue impugnando o pedido de indenização por danos morais – ID 11300272.
Certidão de que a parte autora não apresentou réplica – ID 13225318.
Decisão de saneamento e organização do processo – ID 39911228.
Despacho de encerramento da instrução – ID 47732774.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, eis que os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia.
Verifico que a controvérsia a ser dirimida nesta demanda envolve, fundamentalmente, saber se o aumento abrupto das faturas de consumo de água do autor decorreu de falha na prestação do serviço por parte da requerida ou se são de responsabilidade da própria parte autora, tal como afirmado na contestação.
Isso porque, como se observa, diante dos fatos trazidos na inicial, a requerida esclareceu, em sua defesa, que a aferição do consumo da autora está normal e que medidor goza de presunção de veracidade.
Afirmou ainda que a marcação do hidrômetro se mostra correta, não havendo qualquer irregularidade em sua conduta, eis que as cobranças se limitam ao efetivo volume de água apurado, não constituindo, portanto, ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito.
Nesse sentido, intimada para apresentar réplica e indicar, de maneira específica, as provas que pretende produzir, a parte autora sequer se manifestou, deixando de impugnar os importantes elementos apresentados pela requerida em sua contestação.
Pois bem. É certo que a presente demanda deve e está sendo analisada sob o pálio dos princípios e normas constantes do CDC.
Diante disso, o direito consumerista, de ordem pública e interesse social, prevê, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de assegurar os direitos básicos do consumidor prescritos no referido artigo.
Ademais, por força da teoria da atividade, albergada pelo CDC, tem-se a hipótese de responsabilidade objetiva da ré, de modo que esta detém o ônus da desconstituição das alegações autorais, uma vez que os dados e documentos técnicos dos serviços prestados estão em poder da concessionária.
Contudo, isto não significa que o juiz deverá se substituir às partes no empenho de demonstrar e comprovar o direito alegado.
Nessa trilha, observo que a requerida trouxe aos autos elementos esclarecedores e verossímeis acerca do questionado aumento das faturas de consumo de água da parte autora, mostrando que a aferição está normal.
A autora, de sua parte, entretanto, nada manifestou acerca desses fatos trazidos pela requerida.
Assim, não havendo sequer indícios de irregularidade nos equipamentos de medição da requerida, e não tendo a autora sequer impugnado estes fatos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de demonstração da falha na prestação de serviços e, consequentemente, de ato ilícito a amparar a pretensão indenizatória deduzida na inicial.
De acordo com o artigo 371 do CPC o “juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Diante disso, ao apreciar o conjunto fático probatório, verifico que não restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a decisão liminar e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, estes que fixo em R$ 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/09/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:25
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2021 12:38
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 12:38
Juntada de Certidão
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22/06/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 11:11
Conclusos para decisão
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02/03/2021 11:11
Juntada de Certidão
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24/02/2021 06:08
Decorrido prazo de OSCAR HENRIQUE CAMPOS COELHO em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 04:55
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804122-97.2017.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): DAIANA COSTA BARBOSA ADVOGADO(A)(S): OSCAR HENRIQUE CAMPOS COELHO -OAB/MA17177 REQUERIDO(A)(S): BRK Ambiental - Maranhão S.A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: "Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Daiana Costa Barbosa em desfavor da Brk Ambiental Maranhão, ambos regularmente qualificados, ao argumento de supostos danos decorrentes de procedimentos irregulares e ilícitos atribuídos à ré.
Por entender preenchidos os requisitos necessários, foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência (V.
Id. nº. 9963108).
Citada, a ré apresentou peça de contestação, postulando, em suma, e no mérito, a improcedência integral da interposta ação (V.
Id. nº. 11300272).
Sem réplica.
No evento de Id. nº. 11735247, decisão em sede de Agravo de Instrumento suspendendo os efeitos da decisão liminar acima referida e, no de Id. nº. 32550910, julgamento definitivo restabelecendo os efeitos do mencionado decisório de base.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Pois bem, da análise das particularidades que cingem a hipótese, vejo que o regular deslinde da questão controvertida trazida ao conhecimento deste juízo depende do esclarecimento das seguintes questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória, a saber: 1. as faturas de consumo de água e captação de esgoto ora impugnadas, e das faturas posteriores vencidas durante a tramitação dos presentes autos enviadas à unidade consumidora da autora apresentam valores elevados, de modo a destoar de seu histórico de consumo? 2. em caso positivo, o aumento verificado apresenta fundamento idôneo? 3. foi a autora vítima dos danos que alega ter sofrido? Qual a natureza dos danos e o quantum? 4. estão presentes ao caso os requisitos autorizadores para a repetição de indébito? 5. incide à hipótese causa de exclusão de responsabilidade da ré? Outrossim, por entender preenchidos os necessários requisitos legais, na forma do disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90, inverto o ônus da prova, motivo pelo qual deve a ré apresentar elementos concretos de exclusão das responsabilidades que lhe são atribuídas.
Portanto, por intermédio de seus procuradores constituídos, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os termos da presente decisão, e, também, para informarem a este juízo se têm condições técnico-operacionais de participarem da audiência de instrução por videoconferência a partir de seus próprios escritórios, devendo considerar-se cientificados, ainda, de que este Fórum disponibilizará às partes sala específica para a realização da mencionada modalidade de audiência.
Defiro o pedido formulado no Id. nº. 18470540, dos autos.
Portanto, adote a Secretaria Judicial, junto ao sistema “PJE”, as medidas necessárias ao cadastramento do nome do novo advogado constituída pela ré da ação.
Observadas as diligências acima determinadas, e decorrido o assinado prazo, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/Ma, 18 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021. -
27/01/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 08:45
Juntada de petição
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18/01/2021 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2020 10:38
Conclusos para decisão
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09/10/2020 10:38
Juntada de Certidão
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31/07/2020 14:42
Juntada de termo
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26/06/2020 20:24
Juntada de Certidão
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14/06/2020 17:00
Juntada de Certidão
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06/03/2020 13:46
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 05/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 06:23
Decorrido prazo de OSCAR HENRIQUE CAMPOS COELHO em 04/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 16:32
Juntada de Certidão
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18/12/2019 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2019 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2019 15:53
Conclusos para decisão
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17/01/2019 15:53
Juntada de Certidão
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14/12/2018 10:57
Decorrido prazo de OSCAR HENRIQUE CAMPOS COELHO em 13/12/2018 23:59:59.
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14/12/2018 10:57
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 13/12/2018 23:59:59.
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12/12/2018 18:28
Juntada de petição
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19/11/2018 00:29
Juntada de petição
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13/11/2018 08:43
Juntada de Certidão
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05/11/2018 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/11/2018 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/11/2018 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2018 13:45
Conclusos para decisão
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03/08/2018 13:45
Juntada de Certidão
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09/06/2018 00:29
Decorrido prazo de OSCAR HENRIQUE CAMPOS COELHO em 08/06/2018 23:59:59.
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16/05/2018 11:42
Juntada de agravo em recurso especial
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27/04/2018 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/04/2018 17:04
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2018 00:27
Decorrido prazo de BRKAmbiental - Maranhão S.A em 24/04/2018 23:59:59.
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24/04/2018 17:39
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2018 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2018 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/03/2018 09:43
Expedição de Mandado
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09/03/2018 14:58
Juntada de Mandado
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08/02/2018 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2017 20:22
Conclusos para decisão
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08/12/2017 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2017
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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