TJMA - 0800575-97.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 13:13
Juntada de petição
-
04/03/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2021 08:57
Juntada de termo
-
02/03/2021 01:45
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800575-97.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: MARCOS FONSECA PALACIO Advogados do(a) EXEQUENTE: NILTON CESAR RAMOS FONSECA - MA12696, SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805 Requerido: BANCO IBI Advogado do(a) REPRESENTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para receber na secretaria deste 3º JECRC o alvará judicial expedido em seu favor.
SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor Judiciário -
26/02/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 13:23
Juntada de Alvará
-
26/02/2021 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 16:14
Juntada de petição
-
25/02/2021 00:26
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800575-97.2020.8.10.0008 PJe Requerente: MARCOS FONSECA PALACIO Advogados do(a) EXEQUENTE: NILTON CESAR RAMOS FONSECA - MA12696, SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805 Requerido: BANCO IBI Advogado do(a) REPRESENTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para tomar ciência da juntada de comprovante de depósito judicial, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 23 de fevereiro de 2021.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
23/02/2021 12:47
Decorrido prazo de BANCO IBI em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 08:31
Juntada de Ato ordinatório
-
22/02/2021 15:08
Juntada de petição
-
12/02/2021 06:12
Decorrido prazo de BANCO IBI em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:43
Juntada de petição
-
04/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
04/02/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 18:41
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800575-97.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: MARCOS FONSECA PALACIO Advogados do(a) EXEQUENTE: NILTON CESAR RAMOS FONSECA - MA12696, SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805 Requerido: BANCO IBI Advogado do(a) REPRESENTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito, MÁRIO PRAZERES NETO, titular do 3º Juizado Especial Cível de São Luís, fica a Parte Requerida devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 138,24, sob pena de penhora.
Cordialmente, GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
26/01/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 12:29
Conta Atualizada
-
26/01/2021 12:23
Juntada de petição
-
15/01/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
15/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800575-97.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: MARCOS FONSECA PALACIO Advogados do(a) EXEQUENTE: NILTON CESAR RAMOS FONSECA - MA12696, SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805 Requerido: BANCO IBI Advogado do(a) REPRESENTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito, MÁRIO PRAZERES NETO, titular do 3º Juizado Especial Cível de São Luís, fica a Parte Requerida devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 138,24, sob pena de penhora.
Cordialmente, São Luís - MA, 13 de janeiro de 2021. GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
13/01/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 11:37
Conta Atualizada
-
13/01/2021 10:27
Juntada de termo
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800575-97.2020.8.10.0008 PJe Requerente: MARCOS FONSECA PALACIO Advogados do(a) EXEQUENTE: NILTON CESAR RAMOS FONSECA - MA12696, SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805 Requerido: BANCO IBI Advogado do(a) REPRESENTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Trata-se de execução de sentença nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por MARCOS FONSECA PALACIO contra o BANCO IBI, todos devidamente qualificados nos autos.
Sentença proferida (ID 35888898), condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.
Certificado o trânsito em julgado (ID 36982740) a parte autora requereu a execução da sentença (ID 37288349).
Proferido despacho (ID 37561045) determinando a intimação da parte executada para pagamento voluntário da condenação sob pena de multa e penhora online.
Expedida intimação para a parte requerida efetuar cumprimento voluntário da sentença (ID 37663775) foi certificado o decurso do prazo sem comprovação do pagamento (ID 38823810).
Guia de depósito judicial juntado, no valor de R$ 1.048,34 (um mil, oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), ID 39077305.
A parte autora requereu (ID 39448588) a expedição de alvará para o levantamento do valor depositado, bem como o prosseguimento do feito com a intimação do executado para 523, §1º do CPC (R$ 104,83), pois depositado o valor de condenação fora do prazo legal.
Com isso, tendo em vista o pagamento espontâneo por parte da requerida, determino a expedição de alvará judicial em nome do requerente, MARCOS FONSECA PALACIO CPF: *67.***.*71-04 E/OU de seu representante legal SHAIRON CAMPELO PINHEIRO OAB/MA 13.805, para levantamento da quantia de R$ 1.048,34 (um mil, oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) inclusive com os acréscimos legais, depositados na conta judicial do BANCO DO BRASIL S/A. Outrossim, com relação ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, conforme se observa da movimentação processual a parte requerida foi intimada para efetuar o pagamento espontâneo em 10/11/2020 (intimação 37663775), tendo efetivamente depositado em 09/12/2020 conforme comprovante de depósito juntado (ID 39077305), todavia, o prazo de 15 (quinze) encerrou-se em 02/12/2020.
Assim, ante o cumprimento intempestivo da obrigação de pagar, DEFIRO o pedido de aplicação da multa de 10% (dez por cento) do art. 523, § 2º do CPC formulado pela parte exequente.
Com isso, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos deste juizado para apuração do valor remanescente e, após, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR o valor atualizado e apurado, sob pena de penhora online.
Não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, da quantia apurada nos cálculos, utilizando o CPF/CNPJ mencionado nos autos.
Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
12/01/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 10:12
Juntada de Alvará
-
11/01/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 08:06
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 12:48
Juntada de petição
-
14/12/2020 01:14
Publicado Intimação em 14/12/2020.
-
12/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 12:30
Juntada de petição
-
10/12/2020 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 08:32
Juntada de Ato ordinatório
-
10/12/2020 08:31
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/12/2020 15:08
Juntada de Certidão
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03/12/2020 05:18
Decorrido prazo de BANCO IBI em 02/12/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:27
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
10/11/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2020 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2020 12:25
Juntada de petição
-
22/10/2020 02:14
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2020 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 10:11
Juntada de Ato ordinatório
-
20/10/2020 10:10
Transitado em Julgado em 16/10/2020
-
17/10/2020 03:21
Decorrido prazo de BANCO IBI em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:32
Decorrido prazo de MARCOS FONSECA PALACIO em 16/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 21:51
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
08/10/2020 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 21:51
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
08/10/2020 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2020 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 13:09
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2020 10:10
Conclusos para julgamento
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09/09/2020 10:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/09/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
09/09/2020 05:23
Juntada de contestação
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01/09/2020 01:26
Publicado Intimação em 01/09/2020.
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01/09/2020 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2020 19:58
Juntada de petição
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28/08/2020 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 16:49
Juntada de Ato ordinatório
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28/08/2020 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2020 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2020 18:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/09/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/06/2020 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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