TJMA - 0802001-66.2019.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 16:58
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
15/12/2023 15:11
Juntada de petição
-
05/12/2023 04:16
Publicado Sentença (expediente) em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 07:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:08
Juntada de petição
-
12/09/2023 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 10:18
Juntada de termo
-
21/08/2023 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 19:11
Juntada de petição
-
27/06/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 19:45
Juntada de petição
-
19/06/2023 18:03
Decorrido prazo de EDIFICIO CLASSICO - CONDOMINIO RESIDENCIAL TOSCANA em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:40
Decorrido prazo de CLEIDIMAR PENHA BARROS MENDES em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 19/06/2023.
-
18/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
18/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 08:30
Juntada de termo
-
14/06/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:19
Juntada de petição
-
10/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
09/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 16:14
Juntada de Edital
-
06/06/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 13:09
Outras Decisões
-
15/05/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:06
Juntada de petição
-
10/05/2023 08:03
Juntada de termo
-
09/05/2023 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 10:18
Outras Decisões
-
18/04/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:15
Juntada de petição
-
16/04/2023 08:57
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2023.
-
16/04/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
13/04/2023 17:38
Juntada de termo
-
13/04/2023 17:35
Juntada de termo
-
03/04/2023 10:15
Juntada de petição
-
27/03/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:29
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2023.
-
24/03/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
14/03/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 08:39
Juntada de termo
-
24/02/2023 09:44
Juntada de petição
-
22/02/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 21:39
Juntada de petição
-
08/02/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 11:26
Juntada de petição
-
25/01/2023 08:42
Juntada de Ofício
-
24/01/2023 10:40
Juntada de termo
-
19/01/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 00:05
Outras Decisões
-
22/11/2022 13:22
Juntada de petição
-
07/11/2022 10:09
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2022.
-
07/11/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
04/11/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:50
Juntada de petição
-
21/10/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:29
Juntada de petição
-
30/09/2022 09:46
Juntada de petição
-
22/09/2022 06:27
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2022.
-
22/09/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 19:39
Juntada de petição
-
09/08/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 14:38
Juntada de petição
-
08/08/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 08:47
Juntada de petição
-
12/07/2022 18:50
Juntada de petição
-
12/07/2022 10:07
Juntada de petição
-
11/07/2022 09:34
Juntada de petição
-
06/07/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:24
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2022.
-
01/07/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:43
Juntada de petição
-
17/06/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 10:26
Outras Decisões
-
07/06/2022 11:50
Juntada de petição
-
05/06/2022 15:04
Juntada de petição
-
05/06/2022 14:52
Juntada de petição
-
10/05/2022 09:17
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 22:42
Decorrido prazo de EDIFICIO CLASSICO - CONDOMINIO RESIDENCIAL TOSCANA em 03/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
-
13/04/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 11:32
Decorrido prazo de EDIFICIO CLASSICO - CONDOMINIO RESIDENCIAL TOSCANA em 08/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 09:27
Juntada de petição
-
21/02/2022 03:31
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2022.
-
21/02/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 17:34
Juntada de petição
-
20/01/2022 09:26
Juntada de protocolo
-
18/01/2022 11:28
Juntada de Ofício
-
13/01/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 03:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 03:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:27
Juntada de petição
-
28/10/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 12:24
Juntada de petição
-
22/10/2021 03:43
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:49
Juntada de petição
-
20/10/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 16:13
Juntada de Mandado
-
25/09/2021 16:36
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802001-66.2019.8.10.0013 DESPACHO Defiro a petição de ID 51738004.
Designe-se hasta pública, sendo que o preço da arrematação não poderá ser inferior ao da avaliação.
Na ocasião, caso o bem não alcance o valor, designe-se desde já data para segundo leilão.
Publique-se edital nos moldes dos artigos 886 e 887 do CPC.
Intimem-se. São Luís/MA,data do sistema.
Pedro Guimarães Junior Juiz de Direito, funcionando pelo 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
17/09/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:47
Juntada de petição
-
11/09/2021 12:27
Decorrido prazo de EDIFICIO CLASSICO - CONDOMINIO RESIDENCIAL TOSCANA em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 12:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA MENDES JUNIOR em 10/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:20
Juntada de petição
-
24/08/2021 13:51
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2021.
-
24/08/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
24/08/2021 11:12
Juntada de petição
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0802001-66.2019.8.10.0013 POLO ATIVO:EDIFICIO CLASSICO - CONDOMINIO RESIDENCIAL TOSCANA ADVOGADO: JORDANA VIANA NOGUEIRA - MA14849 POLO PASSIVO: SEBASTIAO TEIXEIRA MENDES JUNIOR ADVOGADO:: JOSE LUIS DA SILVA SANTANA - MA4562 SENTENÇA Sebastião Teixeira Mendes Junior apresentou embargos à execução movida por Edifício Clássico – Condomínio Residencial Toscana, alegando excesso de execução no que tange aos valores cobrados a título de honorários advocatícios.
O art. 52, inciso IX da LJE disciplina que: “Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: (...) b) manifesto excesso de execução; (...) erro de cálculo.” Inicialmente, cumpre ressaltar que a impugnação em análise foi apresentada tempestivamente, bem como o juízo se encontra garantido por força da penhora do imóvel originário da execução das cotas condominiais, conforme certidão.
Na presente execução, o embargante se insurge contra o valor executado, sob o argumento de excesso de execução no tocante aos valores executados a título de honorários advocatícios.
De fato, após análise dos autos, verifica-se que razão lhe assiste, uma vez que a convenção do condomínio embargado não prevê a cobrança de honorários advocatícios para o caso de inadimplência do condômino.
Em relação à ata assemblear que aprovou a responsabilidade do condômino inadimplente em custear a verba de 20% sobre o valor do débito a título de honorários advocatícios, vale ressaltar que tal aprovação se deu, apenas, em 13 de janeiro de 2020, enquanto a execução das cotas condominiais se refere ao período compreendido entre 05 de fevereiro de 2015 a 05 de setembro de 2018.
Assim, há de reconhecer-se o excesso de execução, a fim de determinar a exclusão da dívida do valor cobrado a título de honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução no que tange aos valores cobrados a título de honorários advocatícios, determinando ao credor, ora embargado, que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo demonstrativo atualizado do débito, sem a inclusão da verba referente a honorários advocatícios para que a execução prossiga até os seus ulteriores termos.
No mais, desde já, determino a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado, intimando-se as partes, em seguida, para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a avaliação e para o credor informar se pretende adjudicar o bem ou levá-lo a leilão judicial.
Intime-se, também, o proprietário do imóvel cujo nome consta da matrícula do imóvel acerca da penhora efetivada, bem como da avaliação, para, querendo, requerer o que de direito no prazo legal.
P.R.I. e certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
São Luís/MA, 19 de agosto de 2021. Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito Auxiliar respondendo pelo 8º JECRC -
20/08/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 19:02
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
09/08/2021 19:14
Juntada de petição
-
03/07/2021 01:11
Decorrido prazo de EDIFICIO CLASSICO - CONDOMINIO RESIDENCIAL TOSCANA em 02/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 03:45
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
10/06/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 20:08
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 20:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:04
Juntada de petição
-
08/06/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 09:27
Juntada de Ato ordinatório
-
08/06/2021 09:24
Juntada de Certidão
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07/06/2021 15:37
Juntada de petição
-
01/06/2021 20:16
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/06/2021 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 31/05/2021 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
13/05/2021 12:05
Juntada de Certidão
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24/04/2021 01:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA MENDES JUNIOR em 23/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 01:22
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0802001-66.2019.8.10.0013 | PJE Requerente:EDIFICIO CLASSICO - CONDOMINIO RESIDENCIAL TOSCANA Advogado do(a) EXEQUENTE: JORDANA VIANA NOGUEIRA - MA14849 EDIFICIO CLASSICO - CONDOMINIO RESIDENCIAL TOSCANA Requerido: SEBASTIAO TEIXEIRA MENDES JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE LUIS DA SILVA SANTANA - MA4562 SEBASTIAO TEIXEIRA MENDES JUNIOR Rua dos Bicudos, S/N, Condomínio Roterdan, aPTO. 401, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-090 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 31/05/2021 11:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021. JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
09/04/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/05/2021 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/04/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2021 14:08
Juntada de diligência
-
15/03/2021 22:48
Juntada de impugnação aos embargos
-
25/02/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 07:24
Decorrido prazo de EDIFICIO CLASSICO - CONDOMINIO RESIDENCIAL TOSCANA em 24/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 08:58
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0802001-66.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: EDIFICIO CLASSICO - CONDOMINIO RESIDENCIAL TOSCANA Advogado do(a) EXEQUENTE: JORDANA VIANA NOGUEIRA - MA14849 Requerido: SEBASTIAO TEIXEIRA MENDES JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE LUIS DA SILVA SANTANA - MA4562 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da juntada nos autos dos Embargos a execução. São Luís/MA, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
28/01/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 09:22
Juntada de Ato ordinatório
-
28/01/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 15:21
Juntada de impugnação aos embargos
-
13/11/2020 09:12
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 15:14
Juntada de Carta ou Mandado
-
09/11/2020 10:41
Outras Decisões
-
10/10/2020 02:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA MENDES JUNIOR em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA MENDES JUNIOR em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA MENDES JUNIOR em 06/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 22:55
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 22:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 22:35
Juntada de petição
-
22/09/2020 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2020.
-
22/09/2020 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2020 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 20:28
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 20:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 19:56
Juntada de petição
-
09/09/2020 18:30
Juntada de petição
-
31/08/2020 01:46
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2020 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 15:49
Juntada de Ato ordinatório
-
26/08/2020 21:50
Juntada de penhora não realizada
-
17/08/2020 10:54
Juntada de protocolo BACENJUD
-
02/06/2020 13:30
Decorrido prazo de JOSE LUIS DA SILVA SANTANA em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 05:58
Decorrido prazo de JORDANA VIANA NOGUEIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 05:54
Decorrido prazo de JORDANA VIANA NOGUEIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 03:03
Decorrido prazo de JORDANA VIANA NOGUEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 03:03
Decorrido prazo de JORDANA VIANA NOGUEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:38
Decorrido prazo de JOSE LUIS DA SILVA SANTANA em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:38
Decorrido prazo de JOSE LUIS DA SILVA SANTANA em 18/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 01:01
Outras Decisões
-
15/04/2020 10:32
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 15:32
Juntada de petição
-
19/02/2020 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2020 16:45
Juntada de Ato ordinatório
-
19/02/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2020 09:50
Juntada de diligência
-
12/02/2020 09:27
Juntada de diligência
-
13/01/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 16:27
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 15:37
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 21:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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