TJMA - 0801784-83.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 10:25
Arquivado Definitivamente
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18/04/2021 08:44
Decorrido prazo de ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA em 12/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:32
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801784-83.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: FRANCISCO AISLAN DA SILVA SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 DEMANDADO: CONDOMINIO ONDA MAR RESIDENCE e outros Advogado do(a) DEMANDADO: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131 Advogados do(a) DEMANDADO: SAMYA REGINA DANIELLE DE SOUSA GUIMARAES - MA17093, SINARA DA SILVA SOUZA CHAVES - MA18537 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA, para no prazo de 05(cinco) dias, comparecer na secretaria deste juizado para fins de recebimento de ALVARÁ JUDICIAL.
Observações: 1 - Em razão das PORTARIA-GP-1482020 e 2232021, o(a) advogado(a) e/ou as partes deverão agendar o recebimento através do telefone/whatsapp (98) 99981-1648.
São Luís/MA, aos 29 de março de 2021.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
30/03/2021 09:13
Juntada de termo
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30/03/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 10:30
Juntada de Alvará
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23/03/2021 19:15
Juntada de petição
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17/03/2021 00:50
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 22:14
Decorrido prazo de SINARA DA SILVA SOUZA CHAVES em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:14
Decorrido prazo de SAMYA REGINA DANIELLE DE SOUSA GUIMARAES em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2021 20:04
Juntada de petição
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22/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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18/02/2021 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 09:42
Conclusos para despacho
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18/02/2021 09:42
Juntada de termo
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18/02/2021 09:41
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 08:10
Decorrido prazo de SINARA DA SILVA SOUZA CHAVES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:09
Decorrido prazo de ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:41
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801784-83.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: FRANCISCO AISLAN DA SILVA SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 DEMANDADO: CONDOMINIO ONDA MAR RESIDENCE Advogado do(a) DEMANDADO: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131 DEMANDADO: SINARE MENDES DA SILVA Advogados do(a) DEMANDADO: SAMYA REGINA DANIELLE DE SOUSA GUIMARAES - MA17093, SINARA DA SILVA SOUZA CHAVES - MA18537 SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Diz o autor que realizou um contrato de aluguel com a segunda reclamada, através de dois corretores, no qual ficou ajustado que o contrato vigeria de 02/05/2020 a 02/05/2021, e pagaria um valor de mensal de R$700,00.
Alega que somente recebeu as chaves do apartamento no dia 04/05/2020, dia em que iria efetivamente realizar sua mudança.
Relata que após as tratativas e contato com os corretores e com a sindica do condomínio requerido, às 17h30min chegaram ao condomínio com o caminhão baú que estava com sua mudança, entrando em contato nesse momento com a sindica para que lhe fosse autorizado sua entrada, mas foi surpreendido com o impedimento, sob argumento de que o horário limite para realização de mudança já estava se esgotando, já que encerrava as 18h.
Afirma que não foi orientado em nenhum momento sobre o horário que deveria efetivar sua mudança e que tal surpresa lhe causou constrangimentos, já que não conseguiu efetivar sua mudança, sendo forçado a ir a um hotel e ainda pagar mais uma diária do frete, já que seus pertences ficaram dentro do caminhão baú.
Diz que por causa desse imbróglio desistiu de continuar com o contrato de aluguel, procurou a segunda reclamada para que lhe fosse devolvido o valor pago do primeiro aluguel, mas esta lhe negou sob argumento de que deveria cobrar dos corretores.
Aduz que sofreu constrangimentos que excederam a esfera do mero aborrecimento e teve prejuízos com os gastos extras que teve de fazer pela negativa de acesso ao imóvel alugado, o que corresponde a cláusula da multa pelo descumprimento contratual.
Ao final, pediu o distrato do contrato, com a devolução do primeiro aluguel, bem como condenação ao pagamento da multa contratual de R$700,00 mais danos materiais relativos ao frete e a estadia em um hotel e danos morais.
A primeira requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, que deve ser acolhida, senão vejamos.
O contrato de locação foi realizado entre a segunda requerida e dois corretores que atuavam em favor da segunda requerida.
Ambos possuíam a chave do imóvel e teriam responsabilidade solidária plena de repassar todas as informações pertinentes relativas ao imóvel e ao condomínio, principalmente referente aos regramentos de mudança e convívio com os outros condôminos.
A síndica do condomínio apenas atuou como responsável de fiscalizar o cumprimento das regras dentro do condomínio, não tendo qualquer responsabilidade quando a frustração vivida pelo autor, por não ter tido acesso ao local e concluído sua mudança.
Por essa razão, o condomínio requerido deverá ser excluído do polo passivo da demanda, ante sua ilegitimidade passiva.
Quanto a segunda reclamada, esta apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não deu causa aos problemas relatados pelo autor, já que ele que não quis efetivar sua mudança no dia seguinte.
No mérito, afirma que não cometeu ato ilícito, uma vez que informou ao autor sobre a necessidade de entrar em contato com a sindica do condomínio para ter maiores informações sobre sua mudança ao local, ainda mais porque havia necessidade de preenchimento de um relatório junto a administração do local para conclusão da mudança.
Alega que o autor morava em outro condomínio e que por isso já era sabedor que todo condomínio possui regramentos próprios e rígidos quanto a mudanças e barulhos fora dos horários permitidos, desse modo não poderia ser responsabilizada pelo fato do autor ter chegado apenas 8 minutos antes do encerramento do prazo para mudanças no local.
Pede a improcedência.
Decido.
Incialmente, afasto a preliminar arguida pela requerida, uma vez que figura como locadora do imóvel no contrato de locação, tendo responsabilidade pelos transtornos possivelmente causado ao inquilino, decorrentes de falta de informações necessárias ao acesso ao condomínio.
O cerne da questão gira em torno da reclamação de que o autor não teria tido nenhum tipo de informação sobre o limite de horário para efetivar mudanças, causando o rompimento do contrato e prejuízos quanto ao frete e estadia em hotel, e sendo a requerida dona do imóvel em questão e locadora, é responsável por repassar todas as informações pertinentes sobre o funcionamento e regramentos do local do imóvel, havendo sim interesse de agir quanto aos transtornos vividos.
Afastada a preliminar, passo ao mérito.
A parte autora juntou aos autos o contrato firmado com a requerida, bem como inúmeras conversas pelo aplicativo de mensagem, recibos de pagamento do frete e estadia de hotel e contrato de locação.
Discute-se no bojo processual a responsabilidade da locadora em informar ao inquilino sobre os regramentos do condomínio em que o imóvel faz parte.
Analisando os documentos juntados, tem-se que as tratativas de locação foram intermediadas por corretores que, inclusive, moravam no condomínio informado, tendo pleno conhecimento dos regramentos do condomínio.
Durante as tratativas e pelas conversas apresentadas nos autos, nem o corretor e muito menos a locadora informou ao inquilino os regramentos internos do condomínio quanto ao horário limites de mudança.
Ainda que a requerida informe que passou o contato da sindica para que o autor tivesse maiores informações, isso não há exime de fazer sua parte para excluir sua responsabilidade em caso de descumprimento de regras.
Em nenhuma conversa há informação de que o autor deveria chegar com tempo suficiente para o fim de sua mudança terminar antes das 18h, pelo contrário, há apenas tratativas de entrega da chave e orientação de que deveria falar com a sindica.
Desse modo, comprovado o ato indevido cometido pela requerida, que se eximiu de sua responsabilidade, causando parte do imbróglio sofrido pelo autor, culminando, assim, nos prejuízos de ordem material sofridos por ele.
Da mesma forma, tal omissão caracterizou um descumprimento contratual, pois a locadora é obrigada a repassar todos as informações pertinentes ao imóvel de forma clara e prévia, o que não ocorreu.
Havendo o descumprimento contratual, há de ser deferido a rescisão contratual, com o pagamento da multa de R$700,00 (setecentos reais).
Do mesmo modo, deve a requerida arcar com o pagamento dos danos materiais causados ao autor, referentes a quantia paga pelo frete de R$ 440,00 mais a estadia em hotel de R$127,50, posto que foi impedido de ter acesso ao apartamento em virtude da ausência de informações.
Por outro lado, quanto ao valor pago pelo primeiro aluguel, embora o autor requeira da requerida, o recibo juntado foi assinado pelo Sr.
Antônio Urbano, o que confirma o que foi dito na contestação, de que o primeiro aluguel foi pago ao corretor, como forma de pagamento da intermediação do negócio, sendo ele o responsável pela devolução de tais valores, já que a requerida não se beneficiou diretamente dele.
No que tange ao dano moral, não vislumbro sua ocorrência.
Embora constatado a falta clara de informações por parte da locadora, o autor era morador de um outro condomínio, tendo ciência de alguns regramentos de boa convivência, e de bom senso, para saber que em 8 minutos não daria para concluir uma mudança em um condomínio. É de conhecimento público que há limitações de horários para realizações de alguns atos dentro de um condomínio, e que o limite máximo é das 18horas.
Conforme dito na inicial, e confirmado pelo áudio juntado pelo próprio autor, ele chegou ao condomínio faltando 8 minutos paras as 18horas, não tendo tempo suficiente para concluir sua mudança, não podendo pleitear dano a si causado por ele mesmo.
Desse modo, indefiro o pedido de danos morais.
Deve-se ressaltar, mesmo com isso, o autor sofreu danos materiais, decorrente da ação omissiva da locadora, que devem ser ressarcidos.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXCLUO DO POLO PASSIVO DESTA DEMANDA o requerido CONDOMINIO ONDA MAR RESIDENCE, ante sua ilegitimidade passiva e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente demanda para DECLARAR RESCINDIDO o contrato de aluguel formulado entre o autor e a reclamada, ante a inadimplência contratual, por via de consequência, CONDENO a reclamada a PAGAR a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), a título da multa imposta pelo descumprimento contratual, acrescidos de juros e correção monetária pelo INPC datado da assinatura do contrato e juros da citação.
CONDENO, ainda, a requerida a pagar o valor de R$567,50 (quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de restituição do valor pago pela estadia num hotel e frete, que deverá ser atualizado pelo INPC da data do pagamento e juros da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO.
JUÍZA DE DIREITO.. -
26/01/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2021 08:43
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 08:43
Juntada de termo
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22/01/2021 08:42
Juntada de termo
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21/01/2021 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/01/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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20/01/2021 22:57
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2021 22:51
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2021 22:22
Juntada de contestação
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20/01/2021 15:47
Juntada de contestação
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18/01/2021 08:50
Juntada de Certidão
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18/01/2021 08:47
Juntada de Certidão
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16/12/2020 04:25
Decorrido prazo de ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA em 15/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 19:27
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2020 19:21
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2020 03:57
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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27/11/2020 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2020 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2020 09:49
Juntada de Certidão
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26/11/2020 09:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 21/01/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2020 00:23
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2020 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 07:15
Conclusos para despacho
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09/11/2020 07:15
Juntada de termo
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06/11/2020 18:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/01/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/11/2020 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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