TJMA - 0802264-23.2019.8.10.0038
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 17:04
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 17:04
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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23/02/2021 14:03
Decorrido prazo de ICARO BARTALO HOLANDA RIBEIRO em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 18:16
Juntada de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0802264-23.2019.8.10.0038 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente(s): ICARO BARTALO HOLANDA RIBEIRO Advogado(s): ICARO BARTALO HOLANDA RIBEIRO (OAB/MA-18316) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Processo nº 0802264-23.2019.8.10.0038 Vistos, etc.
ICARO BARTALO HOLANDA RIBEIRO ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), para obter o pagamento de valor determinado por sentença.
Superada a fase de embargos, fora determinada a expedição de RPV, e decorrido o prazo para pagamento, o valor fora bloqueado e expedido o alvará, conforme constante nos autos.
DECIDO.
A Lei Processual Civil, nos termos do artigo 924, II, determina a extinção da ação, face a satisfação da obrigação pelo executado.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente Ação.
Sem custas e honorários.
Trânsito por preclusão lógica.
Proceda-se a devolução ao Estado do Maranhão de eventuais valores constritos.
Arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 25 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica. -
26/01/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2019 08:40
Conclusos para julgamento
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26/09/2019 01:40
Juntada de petição
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25/09/2019 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2019 02:14
Decorrido prazo de ICARO BARTALO HOLANDA RIBEIRO em 22/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2019 20:22
Juntada de petição
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29/07/2019 11:58
Declarada incompetência
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29/07/2019 08:34
Conclusos para despacho
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27/07/2019 02:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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