TJMA - 0817018-47.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 16:47
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 16:46
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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23/02/2021 12:43
Decorrido prazo de RONALD SILVA BRITO em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) PJE Nº 0817018-47.2020.8.10.0001 REQUERENTE: HENILDA FERRO CASTRO ADVOGADO: RONALD SILVA BRITO OAB: MA 13514 DESPACHO: Cuida-se de embargos de declaração opostos por Henilda Ferro Castro, alegando omissão na sentença de ID nº 36575107, que determinou o registro, arquivamento e cumprimento do testamento público dos bens do espólio de Rubem Rodrigues Ferro.
De acordo com a embargante, a sentença foi omissa por não se pronunciar sobre o pedido de autorização para que os herdeiros realizem inventário extrajudicial, via escritura pública, tendo em vista serem todos maiores e estarem de acordo com os termos do testamento.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento dos embargos e deferimento do pleito. É o que cumpria relatar.
Decido.
Em que pese o artigo 610 do Código de Processo Civil dispor que, havendo testamento, proceder-se-á ao inventário judicial, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 4ª Turma, decidiu pela “possibilidade do inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente” (REsp 1.808.767-RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2019).
Com efeito, a exigência do dispositivo supracitado já era alvo de críticas da doutrina que não via razoabilidade na proibição de que herdeiros maiores e capazes, em plena concordância com os termos do testamento considerado válido pela justiça, não pudessem socorrer-se da via administrativa.
Assim, não havendo conflito de interesses no caso em análise, sendo todos os interessados capazes e concordes com o termo do testamento, não há qualquer óbice na realização do inventário extrajudicial.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, acolho os embargos para suprir a omissão apontada e, nesse passo, autorizo a realização do inventário na via administrativa, mediante acordo dos interessados, como forma de pôr fim ao procedimento judicial.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 12 de Janeiro de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
26/01/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 12:37
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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02/12/2020 11:52
Conclusos para despacho
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30/11/2020 15:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/11/2020 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 11:43
Juntada de Outros documentos
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04/11/2020 13:10
Juntada de Outros documentos
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22/10/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 11:56
Conclusos para decisão
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20/10/2020 11:55
Juntada de Certidão
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13/10/2020 16:07
Juntada de embargos de declaração
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09/10/2020 09:39
Julgado procedente o pedido
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07/10/2020 12:13
Conclusos para decisão
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17/09/2020 15:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/09/2020 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 22:45
Juntada de petição
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25/08/2020 18:08
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/08/2020 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 09:40
Juntada de Outros documentos
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29/07/2020 09:42
Juntada de Certidão
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02/07/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 13:53
Conclusos para despacho
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16/06/2020 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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