TJMA - 0800559-77.2020.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 04:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 07/06/2021 23:59.
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07/08/2021 04:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 07/06/2021 23:59.
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31/07/2021 15:48
Decorrido prazo de MARIA DALVA ALVES DA SILVA em 07/06/2021 23:59.
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21/07/2021 14:26
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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21/07/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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19/02/2021 10:06
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 10:05
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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18/02/2021 04:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:15
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANKLIN DE SOUZA LOPES em 17/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 09:03
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 09:03
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800559-77.2020.8.10.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: MARIA DALVA ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO CETELEM SENTENÇA Conforme consta da ata de audiência de conciliação, a parte autora manifestou não ter mais interesse na tramitação deste processo e, consequentemente, requereu a homologação da sua desistência. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De acordo com o inciso VIII do Art. 485 do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência da ação.
Fazendo contraponto aos ditames do § 4º do Art. 485 do CPC, o Enunciado FONAJE nº 90, preceitua que, no caso do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são regidos pela Lei nº 9.099/1995, tratando-se, portanto de um diploma específico, com regras próprias, apenas se utilizando do Código de Processo Civil naquilo que for cabível às características do microssistema legal, em consonância direta com o Art. 2º da referida norma.
No caso em tela, o autor desistiu da ação em audiência de conciliação.
Não há nos autos, e tampouco foram apresentados pelo requerido, nenhum indício de litigância de má-fé ou lide temerária, impondo-se ao feito os ditames do Enunciado FONAJE nº 90.
Desta forma, há de ser extinto o processo, inclusive à revelia de presente ou futura impugnação à desistência do autor pela parte adversa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no Art. 2º da Lei nº 9.099/1995 c/c o Enunciado FONAJE nº 90 e com o inciso VIII do Art. 485 do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e nem em honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se utilizando-se esta sentença como mandado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caxias – MA.
Data da assinatura da sentença. -
28/01/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 08:48
Extinto o processo por desistência
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27/01/2021 16:08
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 16:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 27/01/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias .
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27/01/2021 12:28
Juntada de petição
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26/01/2021 09:24
Juntada de petição
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07/01/2021 19:55
Juntada de Certidão
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15/12/2020 02:49
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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13/12/2020 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2020 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/01/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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08/12/2020 03:33
Decorrido prazo de MARIA DALVA ALVES DA SILVA em 07/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 09:04
Juntada de petição
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30/11/2020 02:20
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 08:34
Conclusos para despacho
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20/11/2020 08:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 20/11/2020 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias .
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19/11/2020 18:19
Juntada de petição
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18/11/2020 06:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 06:17
Decorrido prazo de MARIA DALVA ALVES DA SILVA em 17/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 10:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/11/2020 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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12/11/2020 09:48
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 12/11/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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12/11/2020 09:19
Juntada de petição
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05/09/2020 02:18
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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05/09/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2020 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2020 14:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/11/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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21/08/2020 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2020 21:17
Conclusos para decisão
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02/08/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2020
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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