TJMA - 0000390-29.2016.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 09/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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18/06/2025 00:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 05:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 05:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 05:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 10:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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30/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 19:55
Juntada de Certidão
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28/08/2024 06:08
Decorrido prazo de EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 06:08
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 06:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:20
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
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06/09/2022 05:39
Juntada de Certidão
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06/09/2022 05:39
Juntada de Certidão
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06/09/2022 01:55
Juntada de volume
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10/08/2022 09:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 390-29.2016 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória, proposta por BERNARDO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, em decorrência de empréstimo pessoal supostamente celebrado de forma irregular em seu nome.
A inicial esta acompanhada de cópia de um extrato bancário, com o débito reclamado em negrito, de onde se extrai que a oposição do autor se refere ao desconto de parcelas de pagamento sobre a disponibilização de crédito pessoal ao autor.
A demanda inicialmente foi proposta pelo rito comum ordinário, sendo, posteriormente, apresentada petição pela parte autora para adequação do rito ao previsto na Lei 9.099/95. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de modificação do rito processual, para sua adequação ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei 9.099/95.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
I - Cite-se o demandado da ação proposta.
II - Em razão da decisão de admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 53983/2016, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a suspensão do processo indicado nessa decisão após o cumprimento dos itens de I a II, devendo ser aguardado o julgamento do incidente, para posterior inclusão do processo em pauta regular de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Vargem Grande 11 de dezembro de 2017.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande Resp: 166249
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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