TJMA - 0804227-69.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 19:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
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13/03/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 15:09
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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29/01/2023 12:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 17:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/10/2022 16:14
Conclusos para despacho
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22/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
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18/11/2021 09:51
Juntada de petição
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14/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804227-69.2020.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu:CHARLES CORREA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB- SP115665 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Tendo em vista a informação do falecimento do réu, consoante certidão de óbito juntada ao id 39389395, nos termos dos arts. 687 a 689 do CPC, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que a parte autora promova a habilitação e citação dos sucessores do réu.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS para pesquisa de existência de herdeiros do réu, devendo a parte autora diligenciar nesse sentido e promover a habilitação consoante acima determinado, sob pena de extinção do feito.
Após o transcurso do prazo, voltem conclusos para despacho, com ou sem manifestação.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 09 de setembro de 2021.
João Francisco Gonçalves Rocha, Juiz de Direito, respondendo." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de setembro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/09/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/08/2021 05:05
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 12/08/2021 23:59.
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04/08/2021 10:23
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2021 15:50
Conclusos para despacho
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02/07/2021 15:50
Juntada de Certidão
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02/07/2021 07:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 01/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 16:09
Juntada de petição
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24/06/2021 07:22
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 11:12
Conclusos para despacho
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02/03/2021 11:12
Juntada de Certidão
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24/02/2021 06:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 05:20
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804227-69.2020.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ADVOGADO(A)(S): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP115665 REQUERIDO(A)(S): CHARLES CORREA SANTO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHOque segue e cumprir o ali disposto: "Vistos em correição.
Da análise dos autos verifico que a parte autora inclui no polo passivo da ação o Sr.
Charles Correa Santos, entretanto, fora juntado aos autos a sua certidão de óbito (ID 39389395), o que impossibilita que o mesmo seja parte na relação processual.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o polo passivo da ação, vez que não é cabível a propositura de ação em face de réu preteritamente falecido.
Após o transcurso do prazo, voltem conclusos, com ou sem manifestação.
São José de Ribamar/MA, 20 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021. -
27/01/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 17:04
Conclusos para decisão
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17/12/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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