TJMA - 0800731-53.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 17:16
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 17:15
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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06/04/2021 20:17
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2021 09:26
Juntada de diligência
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16/03/2021 02:04
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 15:43
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 13:58
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2021 07:48
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:48
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 14:12
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 14:09
Juntada de Certidão
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26/01/2021 09:55
Juntada de Certidão
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15/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800731-53.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: JOAO PEREIRA DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Vistos e examinados os autos, etc. Inicialmente é imperioso destacar que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais).
No caso em apreço, após detida análise dos autos, verifico que a parte autora não carreou ao feito comprovante da alegada restrição interna, tampouco carreou ao feito qualquer documento que comprovasse a existência da mesma.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e DETERMINO que se intime o(a) requerente(s) para que no prazo legal e improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, do CPC), juntando ao feito documento que efetiva e tecnicamente sirva como comprovante de restrição de seu nome, informando qual o tipo de restrição e banco de dados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Transcorrido, o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem imediatamente os autos conclusos para sentença INTIME-SE e CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
13/01/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 11:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/12/2020 14:04
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 08:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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03/12/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 14:13
Juntada de petição
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01/12/2020 13:14
Juntada de petição
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30/11/2020 16:43
Juntada de contestação
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14/11/2020 01:57
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 13/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2020 10:37
Juntada de diligência
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27/10/2020 03:12
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/10/2020 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2020 09:13
Expedição de Mandado.
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20/10/2020 10:01
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/08/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 08:54
Conclusos para decisão
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27/08/2020 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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