TJMA - 0806085-28.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 17:54
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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05/10/2023 23:27
Decorrido prazo de SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:14
Decorrido prazo de SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:26
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 16:11
Homologada a Transação
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28/08/2023 14:52
Desentranhado o documento
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28/08/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 11:30, 2ª Vara Cível de Caxias.
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14/08/2023 09:39
Juntada de petição
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05/07/2023 01:03
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 17:14
Juntada de petição
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03/07/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 11:30, 2ª Vara Cível de Caxias.
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28/06/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:41
Juntada de petição
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14/06/2023 16:49
Juntada de petição
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12/06/2023 15:13
Conclusos para despacho
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07/06/2023 14:59
Embargos de declaração não acolhidos
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28/04/2023 21:02
Conclusos para decisão
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28/04/2023 21:02
Juntada de Certidão
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23/03/2023 08:13
Juntada de petição
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09/03/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 14:10
Juntada de petição
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14/07/2022 13:31
Conclusos para decisão
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14/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:14
Decorrido prazo de LUIS ALEXANDRINO SOUZA em 03/03/2022 23:59.
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25/02/2022 08:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2022 23:59.
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04/02/2022 18:59
Juntada de embargos de declaração
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02/02/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 10:36
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 10:36
Juntada de Certidão
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29/10/2021 03:38
Decorrido prazo de LUIS ALEXANDRINO SOUZA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 01:07
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806085-28.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: LUIS ALEXANDRINO SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA -OAB/ MA 10483 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021.
LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível -
30/09/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 09:14
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2021 09:12
Juntada de Certidão
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22/09/2021 13:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2021 23:59.
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17/09/2021 12:53
Juntada de contestação
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03/09/2021 02:35
Publicado Despacho (expediente) em 27/08/2021.
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03/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806085-28.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ALEXANDRINO SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA - MA10483 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Vistos, etc. Dou prosseguimento ao feito, tornando sem efeito a certidão de ID 43290700 e, de início, defiro o pedido de gratuidade da justiça com base nos documentos anexos aos autos e a declaração autoral.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, ao juiz cabe velar pela duração razoável do processo; alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; e promover, a qualquer tempo, a autocomposição (incisos II, V e VI, art. 139).
Ademais, o mesmo Diploma legal criou o instituto do negócio jurídico processual, possibilitando mudança do procedimento (art. 190).
Diante destes dispositivos, fica evidente que o procedimento instaurado pelo novo CPC, relativo às demandas onde se controvertem direitos disponíveis, não é estático, e sim dinâmico, abrindo chance para sua adequação pelo bem da celeridade e economia processuais.
A prática judiciária demonstra a quase absoluta ineficácia das audiências de conciliação e mediação nas demandas relativas à impugnação de contrato de empréstimo consignado e de pedido de indenização de seguro DPVAT.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) requerida(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Por todo o exposto, CITE-SE o promovido, no endereço informado na petição inicial, para contestar, no prazo legal de 15 (quinze) dias, enviando-lhe cópia da petição inicial e alertando-se que, não sendo contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), conforme o artigo 344 do CPC.
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente no prazo de 15 dias.
Decorridos os prazos acima, determino a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido.
Expeça-se Precatória, em sendo necessário.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
São Luís/MA, 23 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
25/08/2021 05:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 10:59
Conclusos para despacho
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07/04/2021 10:59
Juntada de Certidão
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05/04/2021 17:52
Juntada de petição
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29/03/2021 14:09
Juntada de Certidão
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16/03/2021 21:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 21:12
Juntada de petição
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04/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806085-28.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: LUIS ALEXANDRINO SOUZA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Caxias/MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
26/01/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2020 12:26
Conclusos para despacho
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13/11/2020 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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