TJMA - 0800344-63.2020.8.10.0075
1ª instância - Vara Unica de Bequimao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2021 17:51
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 23/02/2021 23:59.
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21/07/2021 08:34
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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22/06/2021 13:10
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 13:10
Transitado em Julgado em 04/03/2021
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05/03/2021 15:55
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 03/03/2021 23:59:59.
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28/01/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800344-63.2020.8.10.0075 [Responsabilidade do Fornecedor, Indenizacao por Dano Moral, Indenizacao por Dano Material] REQUERENTE: JOANA RODRIGUES SOARES / Advogado(s) do reclamante: MARITONIA FERREIRA SA REQUERIDO: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, apesar da alegação do polo passivo em face do BANCO PAN na exordial, verifico que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como credora da relação litigiosa em epígrafe, conforme ID 32705104 - pág.05.
Por se tratar de litígio envolvendo a Caixa Econômica Federal, o juízo estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 109 da CF, senão vejamos: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)”. Ao contrário das ações previdenciárias e das que a União figura como autora, casos em que o magistrado estadual atua por delegação de competência, nos termos dos §1º e §3º do artigo 109 da CF, as ações movidas contra a Caixa Econômica Federal, Empresa Pública, só podem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal de primeiro grau, consoante o artigo 109, I, da Carta Magna.
Trata-se de competência em razão da pessoa, e por isso absoluta, sendo de rigor a declinação, sob pena de nulidade do processo.
Nesse sentido, por oportuno, citem-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, CF.
PRECEDENTES.
Tratando-se de ação ajuizada em face de entidade pública federal, a competência é da Justiça Federal, nos termos do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.
Não incide a exceção prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, tendo em vista que inexiste previsão quanto à delegação de competência para a Justiça Estadual nas ações de cobrança das diferenças da correção monetária incidente sobre o FGTS.
AJG concedida para o trâmite do recurso.
AGRAVO MONOCRATICAMENTE IMPROVIDO.. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*15-43, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 04/06/2014).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL EXECUTADA.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
ARTIGO 109, § 3º, CF/88.
INEXISTÊNCIA.
Não se tratando de demanda envolvendo como partes instituição de previdência social e segurado, assim como ausente autorização legislativa referentemente ao processamento de execução fiscal que tenha como executada a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, não se está diante de hipótese de delegação de competência federal, tal como regram o art. 109, § 3º, CF/88 e o art. 15, I, Lei nº 5.010/66. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*62-69, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 12/05/2014) Desta forma, INDEFIRO a exordial, declarando de ofício a incompetência absoluta deste juízo, nos termos do §1º do art. 64 do CPC/15, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com os termos do art. 485, I e VI do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bequimão/MA, 2 de julho de 2020. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão/MA. -
27/01/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2020 12:00
Indeferida a petição inicial
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02/07/2020 08:54
Conclusos para decisão
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02/07/2020 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
31/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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