TJMA - 0026829-55.2006.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 20/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ROMULO SAUAIA MARAO em 20/05/2025 23:59.
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28/06/2025 02:59
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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28/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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06/06/2025 08:40
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:35
Juntada de petição
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15/11/2024 15:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 15:03
Decorrido prazo de ROMULO SAUAIA MARAO em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:26
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 05/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:06
Decorrido prazo de ROMULO SAUAIA MARAO em 05/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:01
Decorrido prazo de ROMULO SAUAIA MARAO em 14/05/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 20:57
Conclusos para despacho
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15/01/2024 20:57
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:09
Juntada de petição
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08/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:37
Conclusos para despacho
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05/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:20
Decorrido prazo de ROMULO SAUAIA MARAO em 23/03/2023 23:59.
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16/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 16:03
Conclusos para despacho
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05/12/2022 16:03
Juntada de Certidão
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01/12/2022 21:23
Juntada de Certidão
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25/11/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 04:49
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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28/10/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 16:33
Conclusos para despacho
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14/10/2022 16:33
Juntada de Certidão
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14/10/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 16:30
Juntada de Certidão
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14/10/2022 16:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/01/2021 00:00
Citação
DESPACHO R. hoje.
Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de Eline Franci Saraiva Maia, cujo feito se encontra em fase de cálculo do imposto causa mortis, o qual foi obstado por ser necessário o cumprimento de diligências, as quais foram determinadas pelo despacho de fl. 257.
Em face do manifestado em fl 265, determino nova intimação à inventariante, por advogado, para que acoste aos autos comprovante de quitação/baixa do gravame do veículo fiat siena fire flex pertencente ao espólio, no prazo de 05 (cinco) dias.
No que tange ao item 2 do despacho de fl 257, a Fazenda Pública requereu avaliação das joias apontadas nas primeiras declarações, fl 287, o que defiro.
Remetam-se os autos para avaliação das joias.
Após, intimem-se os herdeiros, por advogado, e a Fazenda Pública para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando a possibilidade de antecipar o término do presente inventário, após a avaliação das joias, intimem-se todos os herdeiros, por advogado/defensor, para que se manifestem acerca da viabilidade quanto à realização de audiência de conciliação e/ou conversão do feito em arrolamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverá constar na manifestação a previsão de juntada de termo de partilha amigável assinado pelos herdeiros, a qual deverá ser realizada, no máximo, em 30 (trinta) dias.
Serve cópia do presente despacho/decisão como carta/ofício/mandado para todos os fins, inclusive de intimação das partes e Fazenda Pública.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 9 de janeiro de 2020.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões Resp: 190918
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2006
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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