TJMA - 0801554-41.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 14:19
Desentranhado o documento
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20/07/2021 14:18
Juntada de Certidão
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20/07/2021 11:31
Juntada de termo
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22/04/2021 10:09
Arquivado Definitivamente
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24/02/2021 13:30
Juntada de termo
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24/02/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801554-41.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MARCOS FARIAS DA LUZ LOYOLA Advogado do(a) DEMANDANTE: ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR - MA11525 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a) DEMANDADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR, para no prazo de 05(cinco) dias, comparecer na secretaria deste juizado para fins de recebimento de ALVARÁ JUDICIAL.
Observações: 1 - Em razão da PORTARIA-GP-1482020, o(a) advogado(a) e/ou as partes deverão agendar o recebimento através do telefone(98)999811648 ou e-mail:[email protected].
São Luís/MA, aos 22 de fevereiro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
23/02/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 14:10
Juntada de Alvará
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19/02/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801554-41.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MARCOS FARIAS DA LUZ LOYOLA Advogado do(a) DEMANDANTE: ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR - MA11525 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a) DEMANDADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica(m) o(s) Advogado do(a) DEMANDANTE: ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR - MA11525 intimado(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, informar(em) se concorda(m) com o valor depositado pela parta demandada juntado no id 41259692.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor(a) Judicial -
18/02/2021 12:19
Juntada de petição
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18/02/2021 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 19:01
Juntada de petição
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04/02/2021 09:13
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801554-41.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MARCOS FARIAS DA LUZ LOYOLA Advogado do(a) DEMANDANTE: ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR - MA11525 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a) DEMANDADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, WILSON SALES BELCHIOR, do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 40225177, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC, bem como comprovar a obrigação de fazer..
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora via Sisbajud, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 28 de janeiro de 2021.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO JORGE Servidor Judicial -
28/01/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 09:00
Conclusos para despacho
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26/01/2021 09:00
Juntada de termo
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26/01/2021 08:50
Juntada de petição
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18/12/2020 09:43
Transitado em Julgado em 17/12/2020
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18/12/2020 05:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 05:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 04:27
Decorrido prazo de ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR em 15/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 12:36
Julgado procedente o pedido
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24/11/2020 11:24
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 11:24
Juntada de termo
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24/11/2020 11:24
Juntada de termo
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23/11/2020 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/11/2020 12:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/11/2020 11:50
Juntada de petição
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11/11/2020 17:21
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2020 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2020 11:12
Expedição de Informações por telefone.
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02/10/2020 13:08
Juntada de Ato ordinatório
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01/10/2020 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2020 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2020 12:55
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2020 11:15
Juntada de termo
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01/10/2020 11:08
Conclusos para decisão
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01/10/2020 11:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/11/2020 12:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/10/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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