TJMA - 0804432-25.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 17:48
Juntada de petição
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19/08/2021 09:33
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 05:36
Conclusos para despacho
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28/05/2021 05:36
Juntada de Certidão
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28/05/2021 05:31
Juntada de Certidão
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26/05/2021 19:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 21:30
Juntada de petição
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10/04/2021 00:32
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0804432-25.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB/ CE 14458 e ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/ MA 16495 e GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA OAB/ PI 18649 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/ MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o requerido, através de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, pagarem as custas remanescentes ao FERJ no valor de R$ 1.387,86 , (Um mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos) ), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Caxias/MA, 7 de abril de 2021.
Lucimar Barros do Nascimento Téc.
Judiciário- Mat. 1504273 -
07/04/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 09:20
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2021 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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06/04/2021 11:43
Realizado cálculo de custas
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06/04/2021 09:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/04/2021 09:30
Juntada de Certidão
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31/03/2021 09:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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31/03/2021 09:10
Realizado cálculo de custas
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25/03/2021 08:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2021 08:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/02/2021 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 05:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:38
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 16:38
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0804432-25.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA RÉU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES S E N T E N Ç A Vistos em correição.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, que é aposentada do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 0123328626148, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), para ser descontado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 209,52 (duzentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 20800817).
Em sua contestação (ID 27596957), o réu arguiu, preliminarmente: ausência de interesse de agir; prescrição; ausência de documento indispensável à propositura da ação; inépcia da inicial.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (IDs 27596958 a 27596960).
Após o despacho de ID 30041273, as partes foram intimadas para informar as provas a produzir; apenas a autora se manifestou (ID 30855557).
Relatados.
Passo à fundamentação.
A preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir) restou superada com a juntada do requerimento administrativo em ID 24554223.
Rejeito a preliminar de prescrição, por entender que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto.
Refuto também a preliminar de inépcia da inicial, na esteira da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que já possui entendimento sedimentado no sentido de que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação.
Passo ao mérito.
Versa a questão acerca de mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da conta do benefício previdenciário da parte autora.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, observo que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, não acostando aos autos sequer cópia do instrumento contratual que teria sido firmado, tampouco do comprovante de saque da ordem de pagamento a que se referiu em contestação, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 0123328626148, e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I. Caxias (MA), data do sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
24/01/2021 05:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2021 05:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2020 01:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 22:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 19:01
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 11/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 18:30
Conclusos para julgamento
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11/05/2020 18:30
Juntada de Certidão
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11/05/2020 14:52
Juntada de petição
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11/05/2020 14:51
Juntada de petição
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13/04/2020 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 14:57
Conclusos para decisão
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26/03/2020 14:57
Juntada de Certidão
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13/03/2020 21:00
Juntada de Certidão
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18/02/2020 01:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 07:23
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2020 13:01
Juntada de contestação
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16/01/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2019 09:59
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
15/10/2019 10:52
Juntada de petição
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24/09/2019 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA em 23/09/2019 23:59:59.
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18/09/2019 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2019 23:59:59.
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22/08/2019 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2019 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2019 10:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2019 12:42
Conclusos para despacho
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21/06/2019 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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