TJMA - 0802199-89.2018.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 20:21
Juntada de petição
-
28/09/2022 08:51
Publicado Notificação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
29/03/2022 15:38
Realizado cálculo de custas
-
28/03/2022 19:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/03/2022 19:30
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:33
Juntada de petição
-
09/09/2021 13:29
Juntada de Alvará
-
08/09/2021 12:01
Juntada de Alvará
-
08/09/2021 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 08:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE XAVIER em 03/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 10:58
Juntada de petição
-
24/08/2021 10:51
Juntada de petição
-
13/08/2021 10:01
Publicado Despacho (expediente) em 13/08/2021.
-
13/08/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802199-89.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA JOSE XAVIER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Tendo em vista a Portaria 541/2021 do TJMA, que disciplinou o retorno das atividades presenciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão, indefiro o pedido de expedição de Alvará de Transferência. Dessa forma, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato de honorários advocatícios, a fim de que sejam expedidos Alvarás individualizados.
Cumpra-se.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível -
11/08/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 10:58
Juntada de petição
-
06/08/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
24/07/2021 07:14
Publicado Decisão (expediente) em 16/07/2021.
-
24/07/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 12:28
Juntada de petição
-
02/07/2021 12:10
Juntada de petição
-
18/06/2021 09:15
Conclusos para julgamento
-
18/06/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 18:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 12:21
Juntada de petição
-
18/05/2021 02:31
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
15/05/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 17:34
Juntada de petição
-
06/04/2021 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
06/04/2021 11:46
Realizado cálculo de custas
-
06/04/2021 09:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/04/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
05/04/2021 12:08
Realizado cálculo de custas
-
25/03/2021 08:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/03/2021 08:47
Transitado em Julgado em 18/02/2021
-
19/02/2021 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 06:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE XAVIER em 18/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 16:39
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2021.
-
03/02/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 16:39
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2021.
-
03/02/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0802199-89.2018.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA JOSE XAVIER Advogada: NATHALIE COUTINHO PEREIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR S E N T E N Ç A Vistos em correição.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA JOSE XAVIER em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentada do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de nº 802089586, no valor de R$ 7.008,79, para ser descontado em 72 parcelas de R$ 199,33, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 12138659 a 12138668).
Em sua contestação (ID 29336813), o réu arguiu, preliminarmente: ausência de interesse; impugnação à justiça gratuita; conexão.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
A autora apresentou réplica em ID 29547083.
Após o despacho de ID 29865277, não houve a produção de outras provas.
Relatados.
Passo à fundamentação.
Rejeito a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
A preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça também não merece acolhida, uma vez que se trata se idosa aposentada que percebe 1 (um) salário mínimo como benefício do INSS, sendo possível constatar de plano sua visível hipossuficiência financeira.
Rechaço, outrossim, a preliminar de conexão, por verificar que as outras ações apontadas pelo réu referem-se a contratos de empréstimo distintos, não havendo identidade nos pedidos ou nas causas de pedir.
Passo ao mérito.
Versa a questão acerca de mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da conta do benefício previdenciário da parte autora.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, observo que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, não acostando aos autos sequer cópia do instrumento contratual que teria sido firmado, tampouco do comprovante de saque da ordem de pagamento a que se referiu em contestação, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 802089586, e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
24/01/2021 05:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2021 05:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2020 08:47
Conclusos para julgamento
-
18/05/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 06:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 01:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE XAVIER em 08/05/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2020 21:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 17:21
Juntada de petição
-
19/03/2020 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2020 16:07
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 17:39
Juntada de contestação
-
17/02/2020 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 06:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE XAVIER em 11/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 06:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2020 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2019 10:57
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
06/10/2018 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE XAVIER em 05/10/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/09/2018 17:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
28/06/2018 09:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 10:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 10:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9000228-86.2013.8.10.0137
John Lennon Bizerra Vieira
Raimundo Nonato da Rocha Barroso
Advogado: Dayanne Fernandes Costa Caland
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2013 00:00
Processo nº 0801876-90.2020.8.10.0069
Maria Oliveira de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Selma Alves Galvao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2020 18:17
Processo nº 0800092-27.2021.8.10.0107
Joaquim Ferreira Lima
Banco Celetem S.A
Advogado: Janaina Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2021 15:52
Processo nº 9000169-58.2013.8.10.0118
Maria Domingas dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Carlos Bronson Coelho da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2013 00:00
Processo nº 0800315-52.2019.8.10.0138
Marinalva Teixeira Fernandes
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Cezar Augusto Pacifico de Paula Maux
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2019 15:06