TJMA - 0800451-82.2019.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2021 05:22
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 05:22
Transitado em Julgado em 09/02/2021
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10/02/2021 06:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 06:03
Decorrido prazo de FRANCINEUDE TEIXEIRA MOREIRA em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:41
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800451-82.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCINEUDE TEIXEIRA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por FRANCINEUDE TEIXEIRA MOREIRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a preliminar de incompetência do Juizado vez que a lide da presente ação dispensa a realização de perícia técnica, podendo ser comprovada as alegações das partes com as demais provas constantes nos autos.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação engendrada entre as partes é nitidamente consumerista.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que é titular da unidade de consumo, nº 3007853806 e no mês Junho de 2019, recebeu uma fatura no valor de R$ 329,49 (trezentos reais e quarenta e nove centavos), no mês de Julho com uma fatura no valor de R$ 94,43 (noventa e quatro reais e quarenta e três centavos) e no Mês de Agosto com duas faturas, uma no valor de R$147,00 (cento e quarenta e sete reais) e outra no valor de R$298,57 (duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), sendo que não realizou consumo de energia que justificasse tais valores.
No caso dos autos, observo que nos valores cobrados da autora encontra-se ainda quantia referente a um parcelamento anteriormente realizado, ou seja, além da cobrança referente ao consumo realizado encontra-se incluído no valor da fatura o parcelamento de débitos anteriores.
Tal fato, inevitavelmente aumento o valor final a ser pago no mês.
De outro modo, a empresa requerida demonstrou que as cobranças efetuadas referem-se ao vencimento antecipado da renegociação em razão do pedido de finalização do contrato.
Ademais, analisando o histórico de faturamento e base de leituras do cliente se observa que não há qualquer alteração de consumo, sendo que a requerente sempre manteve a média de uso de energia nos moldes em que está sendo cobrado.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que não há conduta ilegal praticada pela empresa requerida, vez que fez incluir nas faturas apenas o real consumo efetuado pela autora e parcelas de uma renegociação firmada entre as partes, restando evidente a inexistência de ilegalidade da conduta da empresa ré, nos termos do artigo 14 do CDC.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
24/01/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 10:04
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2020 14:46
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 14:45
Juntada de termo
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17/11/2020 04:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 04:03
Decorrido prazo de FRANCINEUDE TEIXEIRA MOREIRA em 16/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 11:57
Juntada de Certidão
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12/11/2020 09:42
Juntada de petição
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09/11/2020 01:25
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 03:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 15:47
Juntada de contestação
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13/10/2020 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 14:13
Conclusos para despacho
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08/10/2020 14:13
Juntada de Certidão
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23/09/2020 16:43
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 23/09/2020 10:45 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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08/07/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2020 14:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 23/09/2020 10:45 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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03/03/2020 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2020 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 10:35
Juntada de Ato ordinatório
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03/03/2020 10:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/04/2020 10:15 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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20/01/2020 14:35
Outras Decisões
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04/09/2019 15:46
Conclusos para despacho
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04/09/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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