TJMA - 0801760-73.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 13:35
Transitado em Julgado em 21/10/2023
-
23/10/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 20/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:05
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 12:09
Extinto o processo por desistência
-
18/09/2023 19:45
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 19:45
Juntada de termo
-
05/06/2023 09:04
Juntada de petição
-
31/03/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:45
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:37
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 01:26
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
03/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
01/07/2022 13:55
Juntada de petição
-
23/06/2022 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 12:53
Juntada de diligência
-
21/07/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 10:44
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 13:49
Juntada de termo
-
22/03/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 11:44
Decorrido prazo de Banco Itaú em 24/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 12:47
Juntada de petição
-
04/02/2021 09:34
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801760-73.2020.8.10.0105 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REU: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0801760-73.2020.8.10.0105 REQUERENTE: Banco Itaú REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida com supedâneo em cédula de crédito bancária, cuja via original não consta nos autos.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a juntada da cédula de crédito original é indispensável, não apenas para a execução propriamente dita, como também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido documento.
Tal exigência decorre do princípio da cartularidade e da circulabilidade dos títulos de crédito.
Veja-se abaixo a ementa do RESP 1277394/SC: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. (...) A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) Dessa forma, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, sendo passível de circulação via endosso, devendo a busca e apreensão ser aparelhada com a versão original do referido documento a fim de dar maior segurança jurídica ao feito.
Diante das razões acima expostas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fazendo constar nos autos a referida Cédula de Crédito Bancário original.
Tratando-se de processo eletrônico, a cédula de crédito deverá ser apresentada em Secretaria para que nela seja lançada anotação explicitando a sua vinculação ao processo, devolvendo, em seguida o título ao credor e certificando o ocorrido no processo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, 17 de dezembro de 2020.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 28/01/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/01/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 16:24
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000566-24.2016.8.10.0069
Antonio dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Guilherme Augusto Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2016 00:00
Processo nº 0000043-40.2020.8.10.0079
Joao Pereira Sousa
Danilo Costa Souza
Advogado: Jorge Luis Franca Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2020 00:00
Processo nº 0000204-92.2018.8.10.0120
Valdemar dos Santos Pacheco
Banco Pan S/A
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2018 00:00
Processo nº 0800415-45.2017.8.10.0148
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Francisco Nilton da Silva Filho
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2017 20:20
Processo nº 0001312-23.2021.8.10.0001
A Coletividade
Francinaldo Silva Pereira
Advogado: Eunice Fernandes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2021 14:16