TJMA - 9000344-25.2012.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 13:06
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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02/02/2023 11:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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02/02/2023 09:43
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
-
02/02/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2022 09:03
Conclusos para despacho
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25/10/2022 09:03
Juntada de Certidão
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10/06/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 08:51
Conclusos para despacho
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19/04/2022 08:51
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:52
Decorrido prazo de ROMULO REIS PORTO em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 16:52
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/04/2022 23:59.
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26/03/2022 10:44
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2021 10:51
Decorrido prazo de ROMULO REIS PORTO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:51
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:51
Decorrido prazo de ROMULO REIS PORTO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:51
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/11/2021 23:59.
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23/11/2021 01:03
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 01:03
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA FÓRUM DES.
CARLOS CÉSAR DE BERREDO MARTINS Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA FONE: (99)3558-1351 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nº do processo: 9000344-25.2012.8.10.0106 Polo Ativo: MARIA CECILIA PEREIRA DA SILVA Advogado:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROMULO REIS PORTO - MA12045-A Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA Advogado:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento nº 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no mesmo prazo, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o conseqüente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Passagem Franca/MA, Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021 FABRICIO FERREIRA DE LUCENA Auxiliar Judiciário (a) Mat. 161067 -
19/11/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 08:31
Juntada de Certidão
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22/09/2021 12:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/01/2021 00:00
Citação
Processo nº 9000344-25.2012. 8.10.0106 REQUERENTE: MARIA CECÍLIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO DESPACHO Inicialmente, necessário registar que a matéria versada nestes autos, a saber, os famosos "empréstimos consignados", foi alvo de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53983/2016), cuja análise, por óbvio, coube ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Referido incidente foi julgado em 12.09.18, com os Eminentes Desembargadores fixando 04 (quatro) teses jurídicas a serem seguidas pelos juízes a quo quando forem analisar as ações que tratam dessa matéria.
Cumpre informar que houve a interposição de recurso especial, limitando-se esse a discussão em relação aos aspectos inerentes ao ônus da perícia grafotécnica, estando as outras 03 (três) teses albergadas pela coisa julgada, estando, portanto, o acórdão proferido do julgamento do IRDR transitado em julgado no que concerne às outras 03 (três) teses jurídicas, que foram albergadas pela coisa julgada.
Assim, a Corregedoria da Corte de Justiça maranhense editou recomendação (RECOM-CGJ - 82019), na qual orientou que os magistrados "prossigam no julgamento dos feitos inerentes à matéria" do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 53.983/2016), que trata dos empréstimos consignados, ressalvando apenas a primeira tese firmada do julgamento quanto "ao ônus da perícia grafotécnica em tais casos", a qual não alcançou a coisa julgada, diante da discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ do referido IRDR.
Nesse cenário, determino a intimação das partes, na pessoa de seus advogados, para ciência da retomada do prosseguimento do feito e manifestação, caso queiram, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, notadamente a requerente no tocante ao petitório de fl.274/275, na qual a demandada aponta integral cumprimento de suas obrigações.
Com o transcurso do prazo, venham os autos conclusos.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, 15 de dezembro de 2020.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA Resp: 161067
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2012
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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