TJMA - 0803780-86.2017.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2021 16:12
Juntada de petição
-
05/08/2021 03:58
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2021 15:29
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
07/06/2021 16:42
Juntada de petição
-
07/06/2021 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
07/06/2021 13:21
Realizado cálculo de custas
-
02/06/2021 11:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/05/2021 13:07
Decorrido prazo de KAYRON LICA SOARES em 19/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:45
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803780-86.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARY JANE PIRES AZEVEDO Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAYRON LICA SOARES - OAB/MA8053 OBS: OFÍCIO ENCAMINHADO AO BANCO DO BRASIL Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHOque segue e cumprir o ali disposto: "Tendo em vista o excepcional contexto provocado pela pandemia decorrente do Covid-19 (corona vírus), e consoante previsão contida no art. 906, parágrafo único, do CPC, determino a substituição da expedição de alvará por transferência eletrônica do valor bloqueado através do Sistema Sisbajud (ID 40817379), devendo a secretaria judicial proceder à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, §5º) e, em seguida, proceder a transferência dos valores bloqueados para a conta indicada pelo beneficiário.
Não havendo informação nos autos, intime-se o beneficiário, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a transferência, Apresentada a informação ou já existente nos autos, expeça-se ofício ao Banco depositário para que seja efetuada a transferência dos valores diretamente para a conta bancária a ser indicada pelo beneficiário.
Custas dispensadas em razão da não expedição de alvará e utilização de selo judicial.
O encaminhamento do competente ofício será via e-mail, para o endereço eletrônico [email protected], devendo a Secretaria Judicial certificar nos autos o envio da mensagem.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 06 de abril de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de abril de 2021. ) -
26/04/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 10:46
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
14/04/2021 10:19
Juntada de Ofício
-
07/04/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 03:13
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 19/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 16:18
Juntada de petição
-
27/02/2021 01:09
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803780-86.2017.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARY JANE PIRES AZEVEDO ADVOGADO(A)(S): KAYRON LICA SOARES - OAB/MA 8053 REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AADVOGADO(A)(S): LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA 8437, DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA, OAB/MA 131 INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Determino a intimação da parte exequente, por seu procurador constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha do valor remanescente atualizado.
Após apresentação da planilha, proceda-se com bloqueio online nos ativos financeiros da parte executada do valor total da execução, após o que devem os valores bloqueados serem transferidos para conta judicial, intimando-se, ato contínuo, as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para indicar patrimônio em nome do executado, suscetível de penhora, e, indicados os bens, expeça-se o competente mandado de penhora, devendo ser penhorados tantos quantos bastem para a satisfação do crédito.
Não sendo encontrado patrimônio em nome do devedor e, intime-se o credor e suspenda-se o feito pelo prazo de 180 (centro e oitenta) dias, a fim de que apresente bens suscetíveis de penhora.
Indicados bens do devedor e pelo credor, proceda-se à penhora de tantos quantos bastem à satisfação do crédito e intimem-se as partes. Caso esgotadas as providências acima e persista a inviabilidade de prosseguimento da execução por ausência de patrimônio do devedor, arquivem-se os autos.
Em caso de outros requerimentos, autos conclusos para despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 25 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/02/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 12:46
Decorrido prazo de MARY JANE PIRES AZEVEDO em 22/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 13:47
Juntada de transferência BACENJUD
-
08/02/2021 12:25
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
04/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
04/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
01/02/2021 10:48
Juntada de protocolo BACENJUD
-
27/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803780-86.2017.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARY JANE PIRES AZEVEDO ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: KAYRON LICA SOARES - MA8053 REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437 DESPACHO Determino a intimação da parte exequente, por seu procurador constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha do valor remanescente atualizado. Após apresentação da planilha, proceda-se com bloqueio online nos ativos financeiros da parte executada do valor total da execução, após o que devem os valores bloqueados serem transferidos para conta judicial, intimando-se, ato contínuo, as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para indicar patrimônio em nome do executado, suscetível de penhora, e, indicados os bens, expeça-se o competente mandado de penhora, devendo ser penhorados tantos quantos bastem para a satisfação do crédito.
Não sendo encontrado patrimônio em nome do devedor e, intime-se o credor e suspenda-se o feito pelo prazo de 180 (centro e oitenta) dias, a fim de que apresente bens suscetíveis de penhora.
Indicados bens do devedor e pelo credor, proceda-se à penhora de tantos quantos bastem à satisfação do crédito e intimem-se as partes. Caso esgotadas as providências acima e persista a inviabilidade de prosseguimento da execução por ausência de patrimônio do devedor, arquivem-se os autos. Em caso de outros requerimentos, autos conclusos para despacho. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 25 de janeiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
26/01/2021 15:53
Juntada de petição
-
26/01/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 12:04
Transitado em Julgado em 22/10/2019
-
23/09/2020 05:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/09/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2020 14:40
Juntada de termo
-
03/06/2020 16:13
Juntada de petição
-
02/06/2020 17:10
Juntada de petição
-
04/03/2020 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
04/03/2020 10:46
Realizado cálculo de custas
-
03/03/2020 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/02/2020 03:47
Decorrido prazo de Equatorial Energia S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 02:39
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 28/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 12:21
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2019 00:57
Decorrido prazo de KAYRON LICA SOARES em 13/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2019 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 14:12
Juntada de Alvará
-
13/11/2019 16:16
Juntada de petição
-
12/11/2019 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2019 13:37
Juntada de Ato ordinatório
-
12/11/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 12:44
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 17:08
Juntada de petição
-
01/11/2019 10:12
Juntada de petição
-
28/10/2019 17:52
Juntada de petição
-
22/10/2019 03:48
Decorrido prazo de MARY JANE PIRES AZEVEDO em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 03:48
Decorrido prazo de CEMAR em 21/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2019 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2019 16:21
Conclusos para julgamento
-
03/06/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 13:31
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2019 11:18
Decorrido prazo de KAYRON LICA SOARES em 22/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 09:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR em 12/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 14:30
Juntada de petição
-
05/02/2019 14:03
Juntada de petição
-
22/01/2019 19:51
Publicado Intimação em 22/01/2019.
-
22/01/2019 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 11:06
Juntada de cópia de dje
-
18/01/2019 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2019 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/01/2019 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 17:01
Conclusos para decisão
-
03/10/2018 17:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 11:10
Decorrido prazo de KAYRON LICA SOARES em 24/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 12:30
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 28/08/2018 23:59:00.
-
31/08/2018 18:47
Juntada de petição
-
17/08/2018 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/08/2018 15:15
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2018 17:27
Juntada de contestação
-
09/08/2018 10:04
Expedição de Informações pessoalmente
-
07/08/2018 15:23
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 30/07/2018 08:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
04/07/2018 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2018 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2018 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2018 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2018 13:29
Expedição de Mandado
-
11/05/2018 11:29
Juntada de Mandado
-
11/05/2018 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/05/2018 10:42
Expedição de Mandado
-
11/05/2018 08:40
Audiência conciliação designada para 30/07/2018 08:30.
-
08/05/2018 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 16:30
Conclusos para despacho
-
02/02/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 00:29
Decorrido prazo de KAYRON LICA SOARES em 30/01/2018 23:59:59.
-
04/12/2017 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/11/2017 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 10:34
Conclusos para despacho
-
06/11/2017 10:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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