TJMA - 0802188-48.2019.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
06/05/2021 09:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/05/2021 09:52
Transitado em Julgado em 15/04/2021
-
19/04/2021 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA MOTA em 06/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 01:49
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2021 17:55
Juntada de diligência
-
09/03/2021 09:25
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 16:35
Juntada de termo
-
04/02/2021 05:38
Publicado Sentença (expediente) em 29/01/2021.
-
04/02/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 05:38
Publicado Sentença (expediente) em 29/01/2021.
-
04/02/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0802188-48.2019.8.10.0054 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REQUERIDO: RAFAEL LIMA MOTA SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ID nº 25965777), ajuizada em 26 de novembro de 2019, por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em desfavor de RAFAEL LIMA MOTA, ao objetivar a apreensão de bem alienado fiduciariamente. A exordial narra que a parte requerida adquiriu um veículo marca Volkswagen, modelo Golf Sportline 1.6M, Chassi nº 9BWCA01J584012575, ano 2007, cor prata, placa HXW8548, por meio de contrato de alienação fiduciária (ID nº 25965786).
Informa, ainda, que o requerido tornou-se inadimplente desde a 09ª (nona) parcela, com vencimento em 26 de agosto de 2019, ao totalizar um débito de R$ 20.330,92 (vinte mil, trezentos e trinta reais e noventa e dois centavos), pelo que requereu a busca e apreensão do bem descrito na inicial. Notificação da parte requerida acerca do débito, conforme documento de ID nº 25965788. Custas recolhidas, conforme documento de ID nº 25965794. Foi deferida medida liminar de busca e apreensão do veículo, consoante decisão de ID n° 25980373, de 27 de novembro de 2019, tendo sido o veículo apreendido e entregue ao fiel depositário indicado pela parte autora, em 04 de março de 2020 (ID n° 28922039). Devidamente citada no ato da apreensão, a parte requerida deixou de apresentar contestação, conforme atesta certidão de ID n° 30589796. A parte autora, então, requereu o julgamento da ação (ID n° 31350008). Eis o breve relatório necessário.
Os autos, então, vieram conclusos.
Passo a decidir. Inicialmente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou não de concretizar a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, quando o devedor se tornar inadimplente no decurso do contrato e deixar de apresentar defesa nos autos e/ou pagar a integralidade da dívida. Com efeito, a requerida foi citada no mesmo ato de cumprimento da ordem de apreensão, isto é, em 04 de março de 2020 (ID n° 28922039), e deixou de apresentar contestação (ID n° 30589796), pelo que decreto sua revelia, nos termos do artigo 344, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Com a aplicação dos efeitos da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora quanto ao inadimplemento contratual.
Além disso, a revelia torna possível o julgamento antecipado do mérito da lide conforme o disposto no artigo 355, II, NCPC, o que passo a fazer. Dessa forma, da leitura do artigo 1º, Decreto Lei nº 911/1969, constata-se que o contrato de alienação fiduciária em garantia concede ao credor fiduciário o domínio resolúvel do bem oferecido em garantia; tornando-se, pois, o devedor possuidor direto e depositário, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com a legislação civil e penal.
Ao ocorrer a inadimplência do devedor, nos termos do artigo 3º, caput, Decreto-Lei nº 911/1969, é facultado ao credor requerer a busca e apreensão do bem para reaver sua posse direta. Na situação apresentada, foram anexados aos autos os seguintes documentos: 1) contrato de financiamento firmado entre as partes, devidamente assinado pela parte ré, no qual consta como garantia um veículo marca Volkswagen, modelo Golf Sportline 1.6M, Chassi nº 9BWCA01J584012575, ano 2007, cor prata, placa HXW8548 (ID n° 25965786); 2) planilha contendo cálculo do saldo devedor (ID n° 25965791) e 3) comprovante de notificação da parte requerida (ID n° 25965788). Os documentos acima mencionados demonstram que o requerido possuía apenas a propriedade resolúvel do veículo, posto que este foi dado em garantia, assim como demonstram a mora da parte demandada, pelo que presentes os requisitos para a consolidação da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor cessionário, conforme previsão contida no artigo 3º, §1º, Decreto-Lei nº 911/1969, considerando a inércia do devedor em purgar a mora no prazo legal, bem como em apresentar contestação válida no feito. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, NCPC, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, ao solucionar o mérito da demanda, a fim de converter em definitiva a liminar deferida no presente feito, ao consolidar a propriedade e a posse plena do veículo em favor da parte autora, com fundamento no artigo 2º, caput c/c artigo 3º, § 1º, Decreto-Lei nº 911/1969. Condeno, portanto, a parte requerida ao pagamento das custas finais; devendo, então, a Secretaria apurar se há quantum devido e nos termos do artigo 85, NCPC, fixo os honorários de sucumbência, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, nos termos do artigo 1º, § 4º, Decreto-Lei nº 911/1969, fica assegurado à parte requerida o recebimento de eventual saldo decorrente da venda do bem após a dedução dos débitos, das despesas decorrentes da cobrança e demais acréscimos envolvidos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem necessidade de intimação da parte requerida, nos termos do artigo 346, NCPC, tendo em vista a aplicação dos efeitos da revelia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
27/01/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 18:24
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2021 12:48
Conclusos para julgamento
-
15/01/2021 12:48
Juntada de termo
-
15/01/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 13:04
Juntada de petição
-
15/05/2020 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2020 14:55
Juntada de Ato ordinatório
-
30/04/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 18:05
Juntada de diligência
-
10/12/2019 16:30
Juntada de petição
-
03/12/2019 09:02
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2019 06:05
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2019 15:18
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800059-54.2020.8.10.0048
Maria das Gracas Aguiar Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Alexandre Almeida Pires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2020 13:07
Processo nº 0800166-62.2019.8.10.0039
Maria do Socorro Almada de Farias
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2019 15:26
Processo nº 0800415-72.2021.8.10.0029
Jose Benedito Alves Farias
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Maciel da Silva Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2021 16:55
Processo nº 0837966-10.2020.8.10.0001
Maria Helena Gomes de Moura
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Raquel de Carvalho Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 07:03
Processo nº 0812624-79.2017.8.10.0040
Maria Lua Chaves da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Janayna Silva Rocha de Vasconcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2017 16:08