TJMA - 0805548-96.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 08:26
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 19:49
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:04
Juntada de petição
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14/04/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2022 18:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/04/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 12:28
Juntada de Certidão
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23/02/2022 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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23/02/2022 14:46
Realizado cálculo de custas
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11/02/2022 08:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/02/2022 08:28
Juntada de Certidão
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11/02/2022 08:17
Transitado em Julgado em 26/07/2021
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11/11/2021 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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11/11/2021 14:03
Realizado cálculo de custas
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11/11/2021 11:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/09/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 14:53
Conclusos para despacho
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17/08/2021 14:53
Juntada de Certidão
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06/08/2021 20:09
Decorrido prazo de ALINE MESQUITA MOURA CANGUSSU em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:09
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA CRUZ em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:08
Decorrido prazo de ALINE MESQUITA MOURA CANGUSSU em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:08
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA CRUZ em 12/07/2021 23:59.
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26/07/2021 15:22
Juntada de petição
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05/07/2021 10:22
Juntada de petição
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03/07/2021 01:18
Decorrido prazo de ALINE MESQUITA MOURA CANGUSSU em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA CRUZ em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 01:09
Decorrido prazo de ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA em 02/07/2021 23:59:59.
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11/06/2021 14:32
Juntada de petição
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11/06/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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11/06/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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11/06/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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11/06/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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11/06/2021 03:43
Publicado Sentença (expediente) em 11/06/2021.
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11/06/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 03:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2021 13:13
Juntada de petição
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08/02/2021 22:10
Juntada de petição
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04/02/2021 13:19
Conclusos para despacho
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04/02/2021 05:51
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0805548-96.2020.8.10.0040 Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente(s): DI LUCA IMPERIAL CALCADOS LTDA - ME Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA, EDUARDO PEREIRA CRUZ, ALINE MESQUITA MOURA CANGUSSU, SAMUEL BENIGNO DE SOUSA SA Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados(s): Vistos, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 27 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/01/2021 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 11:25
Declarada incompetência
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02/05/2020 18:02
Juntada de petição
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24/04/2020 19:57
Juntada de petição
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24/04/2020 16:40
Conclusos para decisão
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24/04/2020 16:40
Juntada de Certidão
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24/04/2020 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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