TJMA - 0801092-03.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:02
Transitado em Julgado em 10/05/2021
-
21/10/2021 13:09
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 13:09
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 13:09
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 20/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 16:32
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 15/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 15:55
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 15/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 15:55
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 15/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 05:58
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 15:27
Juntada de Alvará
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PJEC nº 0801092-03.2020.8.10.0138 DESPACHO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Consta que a requerida depositou voluntariamente o montante integral pleiteado no cumprimento de sentença.
Dessa forma, determino a expedição de alvará judicial em nome da parte autora, para receber valores, seguindo-se o montante depositado, com os acréscimos legais.
A Secretaria Judicial, ao confeccionar o Alvará, DEVERÁ VERIFICAR SE O ADVOGADO DETÉM PODERES ESPECÍFICOS p/sacar alvará ou receber e dar quitação, e, apenas nessa hipótese, o Alvará será em nome da parte e/ou do advogado.
Após, intime-se a parte autora para o levantamento do alvará suprarreferido, bem como para requerer o que ainda entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte autora, haja vista que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Todavia, nos termos da RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, módulo os efeitos da concessão do beneficio da gratuidade judiciaria para excluir as custas referente à expedição de alvará para levantamento de valores, visto que, com o recebimento das verbas constante cima, a parte autora poderá custear o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
Cumpra-se.
Urbano Santos/MA Quinta-feira, 17 de Setembro de 2021 Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
30/09/2021 17:20
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
30/09/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PJEC nº 0801092-03.2020.8.10.0138 DESPACHO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Consta que a requerida depositou voluntariamente o montante integral pleiteado no cumprimento de sentença.
Dessa forma, determino a expedição de alvará judicial em nome da parte autora, para receber valores, seguindo-se o montante depositado, com os acréscimos legais.
A Secretaria Judicial, ao confeccionar o Alvará, DEVERÁ VERIFICAR SE O ADVOGADO DETÉM PODERES ESPECÍFICOS p/sacar alvará ou receber e dar quitação, e, apenas nessa hipótese, o Alvará será em nome da parte e/ou do advogado.
Após, intime-se a parte autora para o levantamento do alvará suprarreferido, bem como para requerer o que ainda entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte autora, haja vista que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Todavia, nos termos da RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, módulo os efeitos da concessão do beneficio da gratuidade judiciaria para excluir as custas referente à expedição de alvará para levantamento de valores, visto que, com o recebimento das verbas constante cima, a parte autora poderá custear o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
Cumpra-se.
Urbano Santos/MA Quinta-feira, 17 de Setembro de 2021 Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
27/09/2021 15:08
Juntada de petição
-
27/09/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 13:41
Expedido alvará de levantamento
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03/08/2021 11:38
Juntada de petição
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29/07/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 18:53
Juntada de petição
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10/06/2021 15:56
Juntada de petição
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11/05/2021 12:09
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 12:09
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 11:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 11:58
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 10/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 06:36
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801092-03.2020.8.10.0138 RECLAMANTE: REGINALDO DE SOUSA DA COSTA ADVOGADO: ZAQUIEL DA COSTA SANTOS – OAB/MA Nº 18.359 RECLAMADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/MA Nº 16.330 SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
II.
DAS PRELIMINARES II.I Falta do interesse em agir O requerido alegou a preliminar de falta do interesse em agir da autora, em virtude da ausência de pretensão resistida, porém, observo que tal argumento não pode ser admitida, tendo em vista que o réu contestou o mérito da lide e até o momento não se dispôs a conciliar, razão pela qual resta configurada a pretensão resistida.
Por isso rejeito a preliminar suscitada.
III.II.
Da Inexistência de Contrato Para Aquisição de Cartão De Crédito A parte autora afirma não ter celebrado qualquer contrato de cartão de crédito com a empresa demandada, motivo pelo qual caberia ao banco promovido a demonstração de que, de fato, houve a formalização de eventual instrumento particular.
A distribuição do ônus da prova, pois, deve ser feita segundo preceitua o art. 373 do CPC/15.
Com efeito, observa-se que a demandada, em que pese afirmar ter sido celebrado contrato para aquisição de cartão de crédito com a parte autora, não apresentou documento comprobatório da afirmação.
Em outras palavras, não demonstrou a alegação e, por conseguinte, não cumpriu a determinação contida no art. 373, inciso II do CPC/15.
A requerente, por sua vez, logrou êxito em demonstrar as cobranças de anuidades de cartão de crédito descontada em sua conta-corrente (ID Nº 37663739).
Por fim, cabe dizer que o requerente alegou, na inicial, que nunca contratou o cartão de crédito impugnado, o qual lhe fora atribuído indevidamente pelo réu.
Assim, destaca-se, que a conduta do banco requerido encontra óbice na súmula 532 do STJ, que determina: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. Do mesmo modo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 39, III, que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, como é o caso dos autos, haja vista que não restou demonstrado o requerimento do cliente pelo aludido cartão de crédito. Sendo assim, se não há comprovação da relação jurídica que teria originado a suposta contratação de um cartão de crédito junto ao demandado, conclui-se que seja inexistente qualquer débito relacionado a tal produto. III.II.I Dos Danos Materiais Verificado o desconto indevido de anuidades de cartão de crédito na conta-corrente do autor, afigura-se aplicável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual impõe a repetição do indébito.
Logo, uma vez que o requerido não comprovou a existência de contrato entre as partes, o que era de sua obrigação probatória, deve ser condenado ao pagamento do indébito, na forma dobrada, eis que resta comprovada a má-fé por parte do réu.
Assim sendo, conforme os documentos encartados aos autos (ID nº37663739), tem-se que os descontos na conta da requerente totalizam o importe de R$ 70,19 o qual deve ser restituído pelo requerido, na forma dobrada, qual seja, R$ 140,38 (cento e quarenta reais e trinta e oito centavos) sem prejuízo de outros débitos que venham a ser comprovados na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de documentos idôneos. III.II.II Dos Danos Morais - anuidade de cartão de crédito No tocante ao pedido de indenização por danos morais, também deverá ser acolhido.
Nesse sentido, uma vez comprovada a irregularidade na emissão do cartão de crédito não solicitado pelo autor, e o desconto indevido de anuidades respectivas na conta-corrente do requerente, torna-se perfeitamente possível o reconhecimento de ato ilícito praticado pelo requerido (art. 186 e 927 do CC), a amparar a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Acerca de tal questão, registra-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o envio de cartão de crédito aos consumidores, sem a existência de prévia solicitação, constitui prática abusiva, que viola o disposto no supracitado artigo, art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral.
Precedentes. 2.
A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3.
Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 275.047/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014) (sem grifo no original).
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. 1.
O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1199117/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/03/2013).(sem grifo no original) Desta feita, a instituição financeira que, de forma unilateral, emite e envia cartão de crédito para o consumidor, sem que este tenha solicitado, comete ato ilícito, passível de indenização.
Noutra esteira, relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00.
DANO MORAL FIXADO ACERTADAMENTE ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
FIXAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DANO MORAL INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 STJ.
DANO MATERIAL INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 43 E 362 STJ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Restando configurados o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, bem como, não havendo indício nos autos de qualquer causa excludente de ilicitude, impõe-se ao Recorrido o dever de reparar a dor experimentada pela Recorrente. 2.
Considerando a falha dos serviços prestados e o grau de culpa do réu, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta, adequando-se aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que a indenização deve ser mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que constitui valor suficiente para reparar os danos morais sofridos pela autora e impedir que o réu incorra novamente na mesma prática. 3.
Quanto aos índices de juros de mora e correção monetária nos casos de danos morais e materiais devem estes serem fixados nos termos das Súmulas 43, 54 e 362, ambas do STJ. 4.
Para a fixação da verba honorária o magistrado deve ater-se para os requisitos do artigo 20, § 3º, do CPC, quais sejam, a complexidade e o tempo da demanda, o zelo profissional e à natureza da causa.
Honorários fixados. 5.
Apelo parcialmente provido. (TJ-MA, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 14/08/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
INCIDÊNCIA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Indenização por danos morais.
A relação contratual em debate é tipicamente de consumo, de prestação de serviços financeiros, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor , consolidados com a edição da Súmula nº 297 do S.T.J. quanto às instituições financeiras.
Aplicação do regramento contido no diploma legal especial com relação ao dever de indenizar.
Ainda que evidenciada a não anuência do autor com os ajustes imputados pela parte ré, está abarcada a parte autora pela previsão contida no art. 17 do mesmo regramento, de consumidor por equiparação.
Culpa.
Desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor .
Demonstrado o nexo causal entre o dano suportado, oriundo do envio de faturas relativas a cartão de crédito não solicitado, com débito em conta de valores não contratados, operados pela instituição financeira, e a ocorrência dos danos afirmados, inequívoco o dever de indenizar pela parte apelante.
Quantificação.
O arbitramento do valor da compensação pecuniária pelos danos morais suportados pela parte autora deve ter como parâmetros a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-00, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 29/04/2014.
TJ-RS - Apelação Cível AC *00.***.*90-00 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 07/05/2014). Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
IV - DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: (a) Declarar inexistentes quaisquer débitos relativos ao cartão de crédito impugnado nos autos, emitido irregularmente em nome da autora, devendo o réu efetuar o cancelamento definitivo do aludido cartão e dívidas respectivas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais); (b) Condenar o requerido ao pagamento de repetição de indébito dobrada em favor do autor, referente aos descontos indevidos de anuidades de cartão de crédito na conta-corrente do demandante, no montante de R$ 140,38 (cento e quarenta reais e trinta e oito centavos), sem prejuízo de outros débitos que venham a ser comprovados na fase de cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso (data do primeiro desconto), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (c) Condenar o requerido ao pagamento de indenização, por danos morais em relação ao envio e à cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros moratórios a partir do evento danoso, e correção monetária contada do arbitramento (Súmula 362, STJ). (d) INDEFIRO o pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos, tendo em vista que, o momento processual adequado para a juntada de documentos no rito dos Juizados Especiais é a data da audiência UNA, não sendo tal pedido, condizente com a celeridade que é atribuída a esta justiça especializada.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos (MA), 15 de Abril de 2021. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa -Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos- -
22/04/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 19:07
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2021 16:20
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 13:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/03/2021 09:40 Vara Única de Urbano Santos .
-
25/03/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 11:46
Juntada de petição
-
20/03/2021 23:48
Juntada de contestação
-
04/02/2021 09:44
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 09:44
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 09:44
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE URBANO SANTOS-MA Processo: 0801092-03.2020.8.10.0138 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: REGINALDO DE SOUSA DA COSTA Advogados do(a) DEMANDANTE: RUTCHERIO SOUZA MELO - OAB/MA 19322, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - OAB/MA 20416, ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - OAB/MA18359 Requerido: BANCO BRADESCO SA Praca Jose de Freitas, S/N, Centro, SãO BENEDITO DO RIO PRETO - MA - CEP: 65440-000 Ato Ordinatório Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152 do NCPC e no Provimento n° 01/2007-CGJ e, em cumprimento ao despacho retro, insiro os presentes autos na pauta de audiência de Una, do dia 23/03/2021 09:40, na sala SALA 01, por meio do sistema de videoconferência mediante o acesso ao link:https://vc.tjma.jus.br/vara1usan.
Dúvidas serão esclarecidas pelo whatsapp institucional nº (98) 98570-9721, e, para constar, lavro este termo. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: A). acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; B). no campo “número do documento” digite: 20110611065167600000035311171.
O presente ato serve como mandado de citação/ intimação para os devidos fins.
Cite-se no endereço indicado na inicial.
Vara Única de Urbano Santos, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021 NATALIA DOS SANTOS REINALDO -
28/01/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2021 10:19
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2021 10:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/03/2021 09:40 Vara Única de Urbano Santos.
-
14/11/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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