TJMA - 0800645-12.2020.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2022 17:42
Arquivado Definitivamente
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11/01/2022 17:41
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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21/12/2021 04:00
Decorrido prazo de DALVA JOANA SOUSA DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:59
Decorrido prazo de DALVA JOANA SOUSA DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 08:54
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo n° 0800645-12.2020.8.10.0139 SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, como pedido de indenização por danos, ajuizada por DALVA JOANA SOUSA DA SILVA, em face do BANCO PAN S/A.
Em despacho foi determinada a intimação da parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, acostando aos autos documentos essenciais ao prosseguimento da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, apesar de devidamente intimado, o advogado da parte autora não forneceu aos autos a documentação necessária para o prosseguimento do feito, deixando transcorrer em branco o prazo para emendar a petição inicial.
Assim, ante a ausência de elementos imprescindíveis à propositura da ação, a extinção do processo sem apreciação do mérito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, inciso I c/c os artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, determinando que, após o trânsito em julgado, sejam os presentes autos arquivados.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE os autos com baixa na distribuição.
Vargem Grande/MA, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
23/11/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 13:58
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:57
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 09/11/2021 23:59.
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28/10/2021 18:23
Publicado Sentença (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo n° 0800645-12.2020.8.10.0139 SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, como pedido de indenização por danos, ajuizada por DALVA JOANA SOUSA DA SILVA, em face do BANCO PAN S/A.
Em despacho foi determinada a intimação da parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, acostando aos autos documentos essenciais ao prosseguimento da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, apesar de devidamente intimado, o advogado da parte autora não forneceu aos autos a documentação necessária para o prosseguimento do feito, deixando transcorrer em branco o prazo para emendar a petição inicial.
Assim, ante a ausência de elementos imprescindíveis à propositura da ação, a extinção do processo sem apreciação do mérito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, inciso I c/c os artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, determinando que, após o trânsito em julgado, sejam os presentes autos arquivados.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE os autos com baixa na distribuição.
Vargem Grande/MA, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
26/10/2021 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:23
Indeferida a petição inicial
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27/06/2021 15:18
Conclusos para julgamento
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27/06/2021 15:16
Juntada de Certidão
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27/06/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 22:25
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:25
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800645-12.2020.8.10.0139 DEMANDANTE: DALVA JOANA SOUSA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA - MA8150 DEMANDADO: BANCO PAN S/A FINALIDADE: Intimar o advogado do demandante FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA OAB/MA 8150, por todo conteúdo da decisão/ despacho: DESPACHO.
A presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo, nos últimos meses, centenas de ações semelhantes a esta.
Assim, tendo em vista que, entre a data de outorga da procuração e o ajuizamento da demanda transcorreu mais de um ano, e, apesar do decurso do tempo não invalidar a procuração, o juiz tem o dever de resguardar a lisura do processo.
Assim, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, com fundamento no poder geral de cautela, o juiz de direito pode determinar a apresentação de procuração atualizada objetivando evitar prejuízo às partes.
Desse modo, tendo em vista que a determinação de juntar documentos atualizados também não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes, entendo ser esta a medida mais acertada.
Colaciono julgados dos Tribunais Pátrios no sentido de que não há de se falar que a determinação referida tenha sido desarrazoada ou se trate de excesso de formalismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO –PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NA COMARCA QUE EXIGEM PRECAUÇÃO NO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE MASSA - EXIGÊNCIA DO JUIZ MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados.(TJ-MS - AI: 14073057920198120000 MS 1407305-79.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019).
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
AUSENCIA DE PREJUÍZO.
A determinação de juntar documentos atualizados não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes.(TJ-MG - AC: 10000180923096001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019).
Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada. b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. c) Juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
Vargem Grande (MA), 14 de julho de 2020.
Nivana Pereira Guimarães.
Juíza de Direito Substituta. -
26/01/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 08:34
Conclusos para decisão
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17/04/2020 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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