TJMA - 0801896-32.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 15:28
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 15:22
Transitado em Julgado em 17/03/2021
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17/03/2021 08:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 16/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:12
Decorrido prazo de EVILANNE KARLA BEZERRA DE SOUSA em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:41
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801896-32.2019.8.10.0032 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA MOURAO RAMOS Advogado: EVILANNE KARLA BEZERRA DE SOUSA OAB: MA13690 Endereço: desconhecido RÉU: MUNICIPIO DE COELHO NETO SENTENÇA Vistos em Correição.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Conceição de Maria Mourão Ramos contra ato do Prefeito Municipal de Coelho Neto/MA.
Alega o impetrante que é servidora pública concursada do Município de Coelho Neto/MA no cargo de professora, possuindo duas matrículas municipais de professor de 20 horas cada.
Entretanto, recebeu a notificação acerca de sua exoneração em uma de suas matrículas como professora.
Contudo, existe requerimento de unificação das duas matrículas municipais para fins de aposentadoria e, uma vez efetuada a unificação pra apenas um, a servidora que outrora possuía irregularmente três vínculos de 20 (vinte) horas cada, poderia, em tese, acumular os cargos remanescentes, desde que comprovado o requisito de compatibilidade de horários.
Por fim, requereu liminar para cancelar ou suspender o procedimento administrativos prestes a ser instaurado e, por conseguinte, de todos os seus efeitos.
No mérito, pugnou pela unificação das matrículas para fins de requerimento e concessão de aposentadoria.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE.
A liminar foi indeferida (ID 30353034).
O Município de Coelho Neto/MA apresentou manifestação pela denegação da segurança (ID 31520846).
O Ministério Público informou não ter interesse no feito (ID 34835011). É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
O artigo 1º da Lei 12.016/2009 estabelece que o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Na Constituição, a previsão encontra-se no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, na seguinte forma: Art. 5° (…) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Sobre o direito líquido e certo, notável a lição de Hely Lopes Meirelles(1): Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesta na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fato ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meio judiciais.
No presente caso, pleiteia o impetrante a ordem para que seja anulado o ato de abertura do procedimento administrativo de apuração da acumulação de cargos públicos.
Contudo, inexiste, no caso, direito líquido e certo, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, veda expressamente a acumulação de cargos em casos como o dos autos.
Nesse sentido: Art. 37, XVI, CF - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Ademais, ressalta-se que não há que se falar em decadência da pretensão da Administração, pois, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pela Constituição Federal, protrai-se no tempo, podendo ser investigada a qualquer época, até porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso temporal.
Acerca do tema: ADMINISTRATIVO.
CARGOS PÚBLICOS. ACUMULAÇÃO ILEGAL. DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
NATUREZA TÉCNICA.
COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. Esta Corte possui entendimento de que a acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, protrai-se no tempo, podendo ser investigada a qualquer época, até porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo que se falar em decadência da pretensão da Administração. 2.
A Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação de cargos públicos, permitindo, excepcionalmente, apenas quando houver compatibilidade de horários, a acumulação de exercício de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico, e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo certo que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional.
Precedentes. 3. Hipótese em que o impetrante não comprovou a natureza técnica do cargo exercido no Estado de Sergipe, sendo certo que, nas informações prestadas pela autoridade indicada como coatora, houve o registro de que não há na estrutura estatal referido cargo de auxiliar administrativo/jornalista, exercendo o impetrante o cargo de auxiliar administrativo, que não se trata de cargo técnico. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no RMS 44511/SE, Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança 2013/0409032-0, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Data do Julgamento: 28/10/2019, DJe 30/10/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS.
DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento de que não ocorre a decadência do direito da administração pública de adotar procedimentos para verificar a acumulação inconstitucional de cargos públicos, principalmente porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – Resp 1821111/AC, OG Fernandes, Segunda Turma, Data do Julgamento: 27/08/2019, DJe 09/09/2019) Com efeito, a Administração Pública pode, a qualquer tempo, investigar se o servidor está ou não acumulando, ilegalmente, cargos públicos (art. 133, caput, da Lei 8.112/90).
Por outro lado, a Constituição disciplina apenas a possibilidade de acumular dois cargos de professor e não três como é o caso da impetrante. Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
SERVIDORA MUNICIPAL.
OCUPAÇÃO DE TRES CARGOS DE PROFESSORA.
CONSTITUICAO FEDERAL, ART. 37, XVI E XVII.
ALEGAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORARIOS.
INDEFERIMENTO.
HIPOTESE DE TRIPLICE ACUMULAÇAO NÃO CONTIDA NA CONSTITUICAO FEDERAL.
AUSENCIA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ – BA, Agravo de Instrumento n° 8004138-92.2019.805.0000, Relator: Cassinelza da Costa Santos Lopes, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2020) Desse modo, não se vislumbra a alegada ilegalidade praticada pela Administração Pública Municipal, uma vez que agiu de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis ao caso e no âmbito do poder (dever) de rever atos eivados de nulidade.
Subsidiariamente, inexiste legislação municipal que ampare a unificação das matrículas solicitadas pela impetrante, de forma que não compete o judiciário, neste caso, compelir conduta à Administração que não se encontra prevista e/ou autorizada em lei.
Por conseguinte, não se verifica a violação ao direito líquido e certo do impetrante no caso em comento.
Decido.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de direito líquido e certo, denego a segurança.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Custas pelo impetrante.
Contudo, devem ser suspensas as suas exigências e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/09 (2).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Coelho Neto/MA, 20 de janeiro de 2021.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito 1 MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnold; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de segurança e ações constitucionais. 22 ed.
São Paulo: Malheiros, 2009. p. 34 2 Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. -
24/01/2021 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2021 21:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 17:46
Denegada a Segurança a CONCEICAO DE MARIA MOURAO RAMOS - CPF: *26.***.*65-00 (IMPETRANTE)
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26/08/2020 07:20
Conclusos para despacho
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25/08/2020 14:17
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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09/07/2020 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 07:25
Decorrido prazo de EVILANNE KARLA BEZERRA DE SOUSA em 01/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 17:19
Juntada de petição
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28/04/2020 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2019 14:45
Conclusos para decisão
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25/10/2019 14:44
Juntada de Certidão
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24/09/2019 12:09
Juntada de protocolo
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05/09/2019 13:31
Juntada de protocolo
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27/08/2019 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 13:10
Conclusos para decisão
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14/08/2019 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2019 11:11
Outras Decisões
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02/08/2019 12:49
Juntada de protocolo
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08/07/2019 23:34
Conclusos para decisão
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08/07/2019 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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