TJMA - 0032336-94.2006.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2021 16:43
Juntada de petição
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14/09/2021 09:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 13/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 16:15
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
13/09/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
13/09/2021 16:15
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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13/09/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0032336-94.2006.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642-A, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A EXECUTADO: HOSPFARMA COMERCIAL LTDA, MARCIA GEORGIA COSTA CANTANHEDE LEITE, BETANIA FIGUEIREDO NUNES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
O exequente requereu a suspensão do processo em razão da ausência de bens passíveis de penhora.
No curso da ação, foram realizadas tentativas de bloqueio on-line de dinheiro, consulta cadastral sobre a existência de veículo automotor de propriedade dos executados, que não resultaram na expropriação de nenhum bem de valor.
Apenso houve a identificação de um veículo gravado em alienação fiduciária.
Trata-se de uma das execuções que tramitam há mais tempo no acervo desta 6ª Vara Cível, pelo que diversas diligências vieram sendo praticadas sem resultado exitoso.
Os elementos fáticos extraídos da execução denotam a ausência de bens dos devedores.
Assim, pode-se concluir que inexistem bens passíveis de penhora, restando a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o credor para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens dos devedores no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências.
Registro que durante o sobrestamento do feito não iniciará a prescrição intercorrente.
DO ARQUIVAMENTO Após o término da suspensão e intimada a parte exequente para informar se foram localizados bens, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido.
Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte.
CONCLUSÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
02/09/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2021 08:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 11:46
Juntada de petição
-
30/07/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2021 15:06
Juntada de Carta ou Mandado
-
22/06/2021 00:09
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 09/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 21:45
Decorrido prazo de CARINE DE SOUSA FARIAS em 09/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 10:53
Conclusos para despacho
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15/06/2021 10:52
Juntada de Certidão
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26/04/2021 00:55
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0032336-94.2006.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814, CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642 EXECUTADO: HOSPFARMA COMERCIAL LTDA, MARCIA GEORGIA COSTA CANTANHEDE LEITE, BETANIA FIGUEIREDO NUNES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
O exequente requereu a consulta aos cartórios de registro de imóveis do Termo Judiciário para buscar bens para penhora.
INDEFIRO o requerimento por ser diligência ao alcance do exequente, sobretudo sendo instituição financeira, sem a necessidade de intervenção deste Juízo ou de mandado judicial, bem como a consulta exigir o recolhimento de emolumentos pelo registrador, não sendo o exequente beneficiário da gratuidade da justiça.
Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido (art. 17, Lei 6.015/1973).
INTIME-SE o exequente para indicar bens passíveis de penhora da executada, promovendo as diligências ordinárias na persecução do patrimônio, incluindo a juntada de certidão de imóvel que venha a obter dos cartórios, concedendo-lhe, para isso, o prazo de até 30 (trinta) dias úteis.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
22/04/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 12:13
Outras Decisões
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17/04/2021 04:45
Decorrido prazo de CARINE DE SOUSA FARIAS em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:45
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:45
Decorrido prazo de CARINE DE SOUSA FARIAS em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:45
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 12:24
Conclusos para despacho
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16/04/2021 12:24
Juntada de Certidão
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16/04/2021 01:48
Juntada de petição
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16/04/2021 01:23
Juntada de petição
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08/04/2021 02:24
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0032336-94.2006.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814, CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642 EXECUTADO: HOSPFARMA COMERCIAL LTDA, MARCIA GEORGIA COSTA CANTANHEDE LEITE, BETANIA FIGUEIREDO NUNES Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
Considerando a inércia da parte exequente nos termos da certidão retro, com a respectiva paralisação do feito, o que, de certo modo, contribui para que esta execução se arraste por quinze anos, intime-se, por meio do advogado habilitado nos autos e pessoalmente por carta com aviso de recepção, para que diga, no prazo improrrogável de cinco dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção.
Em havendo interesse, deverá se manifestar, em igual prazo, cumprir a parte final do r.despacho de ID 40268577.
Transcorrido o prazo consignado, com ou sem manifestação, os autos devem retornar conclusos para deliberação.
São Luís, 25 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
06/04/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 13:08
Conclusos para despacho
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22/03/2021 13:08
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:26
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:26
Decorrido prazo de CARINE DE SOUSA FARIAS em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:26
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:26
Decorrido prazo de CARINE DE SOUSA FARIAS em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 06:00
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 16:22
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0032336-94.2006.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814, CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642 EXECUTADO: HOSPFARMA COMERCIAL LTDA, MARCIA GEORGIA COSTA CANTANHEDE LEITE, BETANIA FIGUEIREDO NUNES Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
O exequente desistiu da penhora sobre os direitos contratuais do devedor proprietário de veículo em alienação fiduciária e requereu nova tentativa de penhora de ativos financeiros dos executados.
A opção do credor justifica-se pela baixa liquidez da expropriação desses direitos e da pouca efetividade, haja vista que a propriedade do bem está com o credor fiduciário.
Diante da desistência, BAIXEM-SE as restrições gravadas pelo Juízo no registro dos veículos, no Sistema RenaJud.
O fato de já existir nos autos tentativa de constrição de dinheiro em conta bancária do devedor não obsta que em outra oportunidade a medida venha a se repetir, a fins de se buscar a satisfação integral da obrigação, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma.
REsp 1.199.967/MG.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe 04/02/2011).
DEFIRO o requerimento para nova requisição de penhora de dinheiro, visto que há certo tempo considerável desde a última realização desta diligência, de modo a se verificar se houve alteração do estado anterior.
Promova-se bloqueio on-line do valor atualizado da dívida em conta bancária dos executados através do Sistema SisbaJud.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE o devedor que vier a sofrer a constrição, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora com sua transferência para conta judicial e intimação do réu para os fins do art. 525, § 11, do CPC.
Não havendo êxito no bloqueio, intime-se o autor para indicar bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes.
Previamente à requisição eletrônica, INTIME-SE a parte exequente para juntar a memória de cálculo atualizada a obrigação.
Juntado o documento, registre-se a requisição no sistema com o valor apontado.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
27/01/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 17:56
Juntada de petição
-
15/01/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 00:48
Juntada de Carta ou Mandado
-
01/12/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 06:09
Decorrido prazo de CARINE DE SOUSA FARIAS em 28/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 19:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 04/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 17:07
Juntada de petição
-
14/08/2020 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2020 00:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2020 12:57
Decorrido prazo de CARINE DE SOUSA FARIAS em 18/05/2020 23:59:59.
-
26/04/2020 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 17:39
Juntada de Mandado
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01/04/2020 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 11:17
Conclusos para despacho
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19/03/2020 11:16
Juntada de Certidão
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13/03/2020 02:44
Decorrido prazo de CARINE DE SOUSA FARIAS em 12/03/2020 23:59:59.
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06/02/2020 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 17:14
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2020 17:12
Juntada de termo
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31/08/2019 01:52
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS JUNIOR em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 01:52
Decorrido prazo de CARINE DE SOUSA FARIAS em 30/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2019 17:45
Juntada de Certidão
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16/07/2019 14:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/07/2019 14:48
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2006
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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