TJMA - 0802335-28.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 17:46
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 17:08
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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09/03/2021 08:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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09/03/2021 08:16
Realizado cálculo de custas
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02/03/2021 12:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/03/2021 11:58
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 09:51
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802335-28.2020.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A)(S): FERNANDO LUZ PEREIRA - OAB/MA9336-A REQUERIDO(A)(S): SILMARA MENDONCA DA SILVA Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por BV FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO, em face de SILMARA MENDONÇA DA SILVA, objetivando a retomada de um veículo adquirido mediante contrato bancário com alienação fiduciária em garantia, firmado entre as partes, descrito na inicial.
Aduz que a parte requerida deixou de cumprir com sua obrigação referente à prestação vencida em 10/03/2020, e prestações seguintes.
Assim, pediu a concessão de medida liminar para a apreensão de veículo de Marca: Chevrolet, Modelo: Prisma, Ano de fabricação/modelo: 2014/2015, Cor: branca, Placa: OXX0519, Renavam: 1025795943, Chassi: 9BGKS69B0FG195598, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência total dos pedidos.
A inicial foi acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação.
Decisão pelo deferimento da liminar- id 35166304.
Auto de busca e apreensão e certidão citação da ré- id 37177101.
Certidão de que a ré não apresentou contestação nem efetuou a purgação da mora- id 40020499.
Após, os autos vieram-se conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Os autos dão conta de que a parte requerida não ofereceu contestação, tampouco efetuou a purgação da mora do contrato.
Com efeito, ante a ausência de contestação ao pedido, a decretação da revelia é medida que se impõe, de modo a autorizar o julgamento antecipado (CPC, arts. 344 e 355, II).
Por certo, no presente caso, constata-se haver documentação hábil e suficiente para comprovar as alegações do requerente, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, tais como contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, os quais são suficientemente aptos a comprovarem o alegado.
Ficou comprovado que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária para financiamento de um veículo e que o requerido não pagou as prestações, incorrendo, assim, em mora, sendo notificado extrajudicialmente.
Portanto, não enseja maiores indagações o caso sob exame, uma vez que restou demonstrado pelo requerente a satisfação de todas as exigências legais, culminando inclusive com a concessão liminar, que deve ser mantida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no Decreto-Lei n. 911/69 e no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e por consequência, confirmando a liminar deferida, declaro consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em favor da parte autora.
Por seu turno, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.
Proceda à Secretaria com desbloqueio do veículo objeto dos autos junto ao RENAJUD.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária, para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José de Ribamar/MA, 27 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021. -
28/01/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 10:19
Julgado procedente o pedido
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20/01/2021 13:21
Conclusos para julgamento
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20/01/2021 13:21
Juntada de Certidão
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18/11/2020 04:57
Decorrido prazo de SILMARA MENDONCA DA SILVA em 17/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2020 15:08
Juntada de diligência
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14/10/2020 14:40
Expedição de Mandado.
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06/10/2020 10:26
Juntada de Carta ou Mandado
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04/09/2020 19:00
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2020 11:45
Conclusos para decisão
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02/09/2020 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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