TJMA - 0800507-53.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2021 10:49
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 10:49
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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18/02/2021 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 15:29
Juntada de petição
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04/02/2021 09:45
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800507-53.2020.810.0007 RECLAMANTE: WALKIRIA CRISTINA VIANA NOGUEIRA ADVOGADO: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - OAB MT16625/O RECLAMADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB MA11442-A Vistos etc., Primeiramente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela parte autora, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O Art. 38 da lei 9.099/95 dispensa o relatório.
No caso, verifico que a parte autora não compareceu na audiência Una, de Conciliação, Instrução e Julgamento, ocorrida em 04.11.2020, bem como não justificou os motivos de sua ausência.
Verifico, ainda, que apesar de já ter transcorrido expressivo lapso temporal, a autora não apresentou qualquer manifestação nos autos.
Ora, nos termos do inciso III do art. 485 do CPC/2015, “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Dessa forma, constata-se que o processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias por culpa exclusiva do autor, configurando-se claramente o desinteresse deste na continuidade da presente ação, sendo que o abandono, conforme acima exposto, é causa de extinção da ação sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC/2015, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários, art. 54 e 55, nos termos da lei nº 9.099/95. P.R.I Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. São Luís (MA), 21 de janeiro de 2021 ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
28/01/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 09:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/12/2020 08:22
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2020 15:26
Conclusos para decisão
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04/11/2020 14:17
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 04/11/2020 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/11/2020 00:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 00:16
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2020 17:31
Juntada de contestação
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19/10/2020 09:46
Juntada de petição
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18/10/2020 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2020 23:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2020 23:30
Juntada de Certidão
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16/06/2020 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/11/2020 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/05/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 13:35
Conclusos para despacho
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26/05/2020 12:07
Juntada de petição
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20/05/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 10:51
Conclusos para despacho
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02/04/2020 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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