TJMA - 9000315-34.2012.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 12:50
Juntada de Certidão
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20/01/2023 03:14
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 01/12/2022 23:59.
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06/01/2023 17:48
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/09/2022 23:59.
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14/11/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 11:22
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:58
Decorrido prazo de EDER DA SILVA LIMA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:21
Decorrido prazo de EDER DA SILVA LIMA em 28/06/2022 23:59.
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13/06/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2022 23:58
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 31/01/2022 23:59.
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13/01/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 14:49
Juntada de Certidão
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13/01/2022 14:44
Juntada de Certidão
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25/02/2021 08:19
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 08:19
Decorrido prazo de EDER DA SILVA LIMA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:00
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 05:09
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:28
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 17/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 20:00
Juntada de Certidão
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05/02/2021 13:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/02/2021 13:50
Recebidos os autos
-
25/01/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº 9000315-34.2012.8.10.0054 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DO PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERENTE: JOSÉ CARLOS SOUSA MACHADO JÚNIOR REQUERIDOS: BANCO SAFRA S/A, BANCO BRADESCO S/A e BARSA PLANETA INTERNACIONAL LTDA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DO PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, proposta por JOSÉ CARLOS SOUSA MACHADO JÚNIOR, em face de BANCO SAFRA S/A, BANCO BRADESCO S/A e BARSA PLANETA INTERNACIONAL LTDA, todos já devidamente qualificados.
A sentença de fls. 142/143 condenou os 03 (três) requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento.
O acórdão de fl. 204 manteve a sentença recorrida e arbitrou honorários advocatícios em 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação.
Trânsito em julgado certificado à fl. 206.
O BANCO SAFRA S/A realizou acordo com o autor para o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, por meio depósito diretamente na sua conta bancária (fls. 210/212).
O acordo foi devidamente homologado por este Juízo (fl. 221), tendo sido comprovado o seu cumprimento (fls. 223/224).
Embora tenha sido certificado o trânsito em julgado do processo, restou pendente de apreciação os embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (fls. 188/192), que apontou contradição na sentença de fls. 142/143, visto que, inicialmente, o decisum reconheceu a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO, no entanto, no dispositivo, condenou a instituição financeira de maneira solidária com os demais requeridos.
A contradição foi reconhecida pela decisão de fl. 241, que acolheu os embargos de declaração e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao BANCO BRADESCO S/A por ilegitimidade passiva.
Com isso, em petição de fl. 246, o BANCO BRADESCO S/A requereu a devolução da quantia que havia depositado judicialmente a título de cumprimento da condenação (fls. 227/228).
A decisão de fl. 258 determinou a devolução ao BANCO BRADESCO S/A do valor depositado judicialmente por meio de expedição de alvará em favor de advogado a ser indicado pela instituição financeira.
O BANCO BRADESCO S/A, então, pugnou pela devolução do valor por meio de transferência para a conta bancária indicada às fls. 262/263.
Defiro o pleito de fls. 262/263.
Promova-se a transferência do valor depositado judicialmente às fls. 227/228 para a conta indicada às fls. 262/263.
Após, intime-se a parte autora para dizer se dá integral quitação à execução ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo, sem requerimentos adicionais, arquivem-se imediatamente os autos. À Secretaria, para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), 16 de dezembro de 2020.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Presidente Dutra Resp: 146951
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2012
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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