TJMA - 0804131-34.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2021 01:12
Decorrido prazo de DENILSON DA SILVA ROCHA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 11:37
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2021 11:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/11/2021 02:54
Decorrido prazo de DENILSON DA SILVA ROCHA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 02:54
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 01:32
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
-
09/11/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão de 4 de novembro de 2021.
Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0804131-34.2020.8.10.0000.
Processo de origem: Ação de Busca e Apreensão nº 0800607-70.2020.8.10.0051.
Unidade Judiciária: 4ª Vara de Pedreiras.
Embargante : Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogados : Maria Lucília Gomes (OAB/MA5643-A) e Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/MA 9976-A).
Embargado : Denilson da Silva Rocha.
Advogado : ainda não constituído.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA – INTERESSE EM REDISCUSSÃO DE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
I – A contradição, enquanto vício de julgamento, é aquela intra decisum, ou seja, na própria fundamentação, o que não se caracterizou no acórdão que julgou a causa segundo a interpretação de que é indispensável o contraditório para viabilizar o julgamento de mérito do agravo de instrumento (recurso principal).
II – Ausentes os vícios constantes do art. 1022, do CPC, somente é cabível eventual revisão do julgamento através do recurso processualmente previsto, que não os Aclaratórios.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em REJEITAR o recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente/vogal) e Raimundo José Barros de Sousa (vogal convocado).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 4 de novembro de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
05/11/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 22:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2021 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2021 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/11/2021 22:15
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2021 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2021 09:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
18/10/2021 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO [5] SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 23 a 30 de setembro de 2021.
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0804131-34.2020.8.10.0000.
Processo de origem: Ação de Busca e Apreensão nº 0800607-70.2020.8.10.0051.
Unidade Judiciária: 4ª Vara de Pedreiras.
Agravante : Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogados : Maria Lucília Gomes (OAB/MA5643-A) e Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/MA 9976-A).
Agravado : Denilson da Silva Rocha.
Advogado : ainda não constituído.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – DESCUMPRIMENTO DE ANTERIOR DECISÃO – INDISPENSABILIDADE DO CONTRADITÓRIO – NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Ainda que seja autorizada a concessão de liminar inaudita altera pars, não se torna dispensável a intimação da parte adversa para exercer o constitucional direito ao contraditório.
II – A inércia da agravante em adotar as providências cabíveis para ser promovida a intimação da parte contrária, ainda que concedido prazo em anterior decisum, justifica a manutenção da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
III – Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente/vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 30 de setembro de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de decisão monocrática de minha lavra (ID 9057651), via da qual neguei seguimento ao Agravo de Instrumento por si ajuizado, dada a ausência de atendimento de anterior decisão, no sentido de informar o correto endereço da parte agravada.
Inconformada, defende a necessidade de reforma do decisum, sob o fundamento, em síntese, de que como não houve angularização processual na origem, torna-se desnecessária a indicação do endereço correto da parte adversa. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Conforme relatado, trata-se de recurso que objetiva a reforma de decisão monocrática desta relatora que negou seguimento ao agravo de instrumento apresentado pela ora agravante, diante do descumprimento de anterior decisum no sentido de informar o endereço do agravado para exercício do contraditório.
Sustenta a agravante que é dispensável o cumprimento da exigência, uma vez que não houve citação na origem e, ausente a angularização processual, não há necessidade do contraditório no agravo de instrumento.
Pois bem.
Examinados os autos, tenho que não assiste razão à agravante.
Ainda que, efetivamente, o agravado (então réu) não tenha sido citado no juízo de base, isto não significa, sob minha ótica, que o contraditório deva ser dispensado no agravo de instrumento, na medida em que, muito embora não impeça o deferimento de liminar inaudita altera pars não justifica o prosseguimento do recurso, para fins de julgamento de mérito, quando se vislumbrava patente prejuízo ao interesse jurídico de referida parte.
Ora, a título comparativo, é o que ocorre em 1º grau de jurisdição, quando, concedida (ou não) a antecipação de tutela – de modo inaudita altera pars – a ação prossegue com a realização da citação do réu (ato indispensável à validade do processo – art. 239, CPC), o qual, se não encontrado no endereço indicado na inicial, caberá ao autor a realização das providências cabíveis, inclusive sob pena de não ser interrompida a prescrição (art. 240, § 2º, CPC).
E assim ocorre porque o contraditório é indispensável a qualquer demanda, seja qual for o grau de jurisdição (art. 5º, LV, CF), tanto que o art. 9º, do CPC, é deveras claro no sentido de que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, o que é reforçado no art. 10, do mesmo normativo: “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Portanto, após o deferimento da liminar (inaudita altera pars) e certificada a ausência de intimação do agravado (ID 7621824), que se mudou do endereço indicado, esta relatora determinou a intimação da ora agravante para que adotasse as providências cabíveis (ID 8342854), sob pena de inadmissibilidade do recurso, mas, no prazo concedido, preferiu simplesmente requerer o prosseguimento do feito, nos seguintes termos, verbis: “(…) vem respeitosamente, à presença de V.
Exa., informar que não possui outros endereços da parte contrária além do já diligenciado, já que o recurso foi interposto antes da triangularização processual dessa forma não há necessidade da resposta do réu para julgamento da presente, requerendo assim o prosseguimento do mesmo”.
Com efeito, diante da inércia da agravante, a quem se atribuiu o ônus de instrumentalizar corretamente o recurso interposto, neguei seguimento ao agravo de instrumento, por se caracterizar hipótese de inadmissibilidade amparada no art. 932, III e parágrafo único, do CPC.
O posicionamento manifestado na jurisprudência não destoa do ora defendido, como é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU.
VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO FIXADO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. É requisito extrínseco de admissibilidade, a regularidade formal do recurso.
Inadmissível, portanto, o recurso interposto sem as informações necessárias à devida intimação da parte contrária para que possa manifestar-se.
Oferecido prazo para que seja sanado o vício existente e mantendo-se o agravante inerte, precluso o direito e, por conseguinte, justificado o não seguimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015 (TJMG.
Agravo Interno 1.0000.16.065567-6/002, Rel.
Des.
José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível, julgamento em 28/6/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO DA PARTE ADVERSA PARA FINS DE INTIMAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
A parte agravante, embora devidamente intimada, deixou de fornecer, no prazo designado, o correto endereço da parte agravada, a fim de que fosse estabelecido o contraditório.
Logo, é impositivo o não conhecimento da inconformidade, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC/2015.
Agravo de instrumento não conhecido (TJRS. 12ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº *00.***.*31-66.
Rel.
Des.
Umberto Guaspari Sudbrack.
Julgado em 26/6/2020).
Registre-se, por oportuno, que sequer o objeto recursal do agravo de instrumento parece persistir, a ponto de justificar a reforma da decisão monocrática, isto porque a própria agravante pugnou pela conversão da busca e apreensão em ação de execução (ID 40959796 – origem), não havendo razão, assim, para se apurar ser cabível (ou não) a exigência realizada pela magistrada a quo, enfrentada pelo recurso em referência.
Do exposto, por não vislumbrar nos argumentos ofertados pela agravante razões que me levem a reconsiderar a decisão recorrida, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática, mas submetendo ao julgamento dos eminentes pares. É como VOTO.
Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 23 a 30 de setembro de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
14/10/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 21:28
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/09/2021 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2021 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2021 22:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/02/2021 01:16
Decorrido prazo de DENILSON DA SILVA ROCHA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 01:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/02/2021 12:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
30/01/2021 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:44
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0804131-34.2020.8.10.0000.
Processo de origem: Ação de Busca e Apreensão nº 0800607-70.2020.8.10.0051.
Unidade Judiciária: 4ª Vara de Pedreiras.
Agravante : Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogados : Maria Lucília Gomes (OAB/MA5643-A) e Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/MA 9976-A).
Agravado : Denilson da Silva Rocha.
Advogado : ainda não constituído.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Pedreiras que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão por si ajuizada (Processo nº 0800607-70.2020.8.10.0051), concedeu a liminar, mas, na mesma ocasião, determinou a juntada da via original do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Inconformada, aduz, em síntese, que a decisão deve ser reformada, isto porque o contrato firmado entre as partes foi assinado digitalmente, sendo inexistente a via física, além das cláusulas serem padronizadas.
Diz, ainda, que é absolutamente dispensável a juntada do contrato original na demanda pretendida (busca e apreensão), sobretudo quando somente exigível nas ações fundadas em títulos cambiais, em razão da possibilidade de circulação destes instrumentos.
Pugna, ao final, pela concessão da liminar para suspender os efeitos da determinação de juntada da via original do contrato, tudo a ser confirmado em julgamento de mérito com a definitiva reforma da decisão de base.
Liminar DEFERIDA no ID 6654001.
Certidão constante do ID 7621829 informando que o agravado deixou de ser intimado, conforme AR juntado ao ID 7621824.
Apesar de intimado para manifestar-se sobre a ausência de intimação e adotar as providências cabíveis (ID 8342854), a agravante se limitou a requerer o prosseguimento do feito (ID 8399870). É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, após a concessão da liminar requerida fora informado nos autos que o agravado não chegou a ser intimado, dada a especificação de que se mudou do endereço apresentado pelo agravante e constante do contrato firmado entre as partes.
In casu, sendo obrigação da parte recorrente a informação do endereço onde pode ser encontrado o agravado, inclusive para fins de exercício do indispensável contraditório (art. 1016, IV, do CPC), fora possibilitada a manifestação da agravante, momento em que lhe caberia indicar ou o local onde a intimação poderia ser realizada ou, então, requerer a adoção de providências complementares ao juízo, mas, no prazo concedido, preferiu simplesmente requerer o prosseguimento do feito, nos seguintes termos, verbis: “(…) vem respeitosamente, à presença de V.
Exa., informar que não possui outros endereços da parte contrária além do já diligenciado, já que o recurso foi interposto antes da triangularização processual dessa forma não há necessidade da resposta do réu para julgamento da presente, requerendo assim o prosseguimento do mesmo”.
Portanto, diante da inércia da agravante, a quem se atribuiu o ônus de instrumentalizar corretamente o recurso interposto, ao agravo de instrumento deverá ser negado seguimento, por se caracterizar hipótese de inadmissibilidade amparada no art. 932, III e parágrafo único, do CPC.
O posicionamento manifestado na jurisprudência não destoa do ora defendido, como é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU.
VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO FIXADO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. É requisito extrínseco de admissibilidade, a regularidade formal do recurso.
Inadmissível, portanto, o recurso interposto sem as informações necessárias à devida intimação da parte contrária para que possa manifestar-se.
Oferecido prazo para que seja sanado o vício existente e mantendo-se o agravante inerte, precluso o direito e, por conseguinte, justificado o não seguimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015 (TJMA.
Agravo Interno 1.0000.16.065567-6/002, Rel.
Des.
José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível, julgamento em 28/6/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO DA PARTE ADVERSA PARA FINS DE INTIMAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
A parte agravante, embora devidamente intimada, deixou de fornecer, no prazo designado, o correto endereço da parte agravada, a fim de que fosse estabelecido o contraditório.
Logo, é impositivo o não conhecimento da inconformidade, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC/2015.
Agravo de instrumento não conhecido (TJRS. 12ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº *00.***.*31-66.
Rel.
Des.
Umberto Guaspari Sudbrack.
Julgado em 26/6/2020).
Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão e, após transcorrido eventual prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa no sistema processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de janeiro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
26/01/2021 14:36
Juntada de malote digital
-
26/01/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 20:34
Negado seguimento ao recurso
-
20/11/2020 00:35
Decorrido prazo de DENILSON DA SILVA ROCHA em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 00:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2020 12:03
Juntada de petição
-
04/11/2020 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 04/11/2020.
-
04/11/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/08/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2020 01:03
Decorrido prazo de DENILSON DA SILVA ROCHA em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2020.
-
16/06/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
12/06/2020 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 18:13
Juntada de malote digital
-
12/06/2020 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2020 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2020 19:32
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2020 08:56
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001003-24.2013.8.10.0052
Keila Regina Soares
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2013 00:00
Processo nº 0801083-90.2020.8.10.0057
Carlos Rodrigues
Antonio Carlos Rodrigues
Advogado: Dheick Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2020 16:34
Processo nº 0000651-07.2014.8.10.0028
Banco do Brasil SA
Ornival L Alencar - ME
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2014 12:00
Processo nº 0001158-89.2015.8.10.0138
Keyla dos Santos Sousa
Advogado: Norma Souza da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2015 00:00
Processo nº 0837583-32.2020.8.10.0001
Dalvanete Moura Nacimento
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Ariane Porto Raulino Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2020 10:50