TJMA - 0800878-14.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 06:30
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA LIMA em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:16
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA LIMA em 21/06/2021 23:59.
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22/07/2021 00:30
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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20/05/2021 08:58
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 08:58
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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07/05/2021 08:58
Decorrido prazo de BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 05:18
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA LIMA em 06/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:35
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800878-14.2020.8.10.0008 PJe Requerente: LUCIANO SILVA LIMA Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666 Requerido: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUCIANO SILVA LIMA nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS INDEVIDAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que contende com BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. O embargante aduz, em síntese, que a sentença de Id 39197874 - que reconheceu a prescrição e julgou improcedente os pedidos da ação -, foi omissa quanto ao REsp 1.724.544-SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, previsto no INFORMATIVO 634, do STJ, o qual afirma definir como termo inicial para contagem do prazo prescricional o pagamento total do valor acordado na obrigação, bem como quanto aos julgados que definem como termo inicial da prescrição o pagamento da última parcela.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id 41521198.
O art. 48 da Lei nº. 9.099/95 estabelece que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração obedecerão os casos previstos no Código de Processo Civil que, as elenca em seu Art. 1022 da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Desta feita, verifica-se através da leitura do dispositivo legal que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
No caso em tela, ao contrário do sustentado pelo embargante, não se verifica a omissão apontada no decisum, haja vista que a sentença atacada foi clara no posicionamento adotado, pois reconheceu a ocorrência da prescrição, fundamentando-se no disposto no art. 189, do CC para entender que o surgimento da pretensão teria como marco inicial a data da assinatura do contrato, 29.08.2008, quando teria havido a alegada lesão ao direito.
O embargante aduz que há omissão na sentença quanto ao REsp 1.724.544-SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, previsto no INFORMATIVO 634, do STJ, o qual afirma definir como termo inicial da contagem prescricional o pagamento total do valor acordado na obrigação, no entanto, referido julgado refere-se ao tema "Compromisso de compra e venda.
Imóvel na planta.
Restituição dos valores pagos pela intermediação.
Prescrição.
Termo inicial.
Data do efetivo pagamento".
Por sua vez o objeto discutido nos autos está limitado à supostas cobranças indevidas de tarifas em contrato de financiamento.
Além disso, segundo consta, a prescrição suscitada em contestação, não foi refutada pelo ora embargante, conforme ata de audiência contida no Id 39135275, o que corrobora o entendimento de que inexiste omissão na sentença atacada, pois não restou configurada a incidência das hipóteses previstas no parágrafo único, incisos I e II, do artigo 1.022 do CPC. Por tudo que foi exposto, conheço do recurso, porém deixo de acolher os presentes embargos de declaração opostos pelo embargante, por não se encontrar presentes nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Renove-se o prazo recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz MARIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
20/04/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2021 14:35
Conclusos para decisão
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23/02/2021 14:35
Juntada de Certidão
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06/02/2021 18:11
Decorrido prazo de BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:11
Decorrido prazo de BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800878-14.2020.8.10.0008 PJe Requerente: LUCIANO SILVA LIMA Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666 Requerido: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte Promovida para ciência da interposição de Embargos de Declaração, bem como para, no prazo de 05 dias, apresentar contrarrazões.
São Luís-MA, 14 de janeiro de 2021.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
14/01/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 12:15
Juntada de Ato ordinatório
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14/01/2021 11:38
Juntada de petição
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14/01/2021 11:28
Juntada de embargos de declaração
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800878-14.2020.8.10.0008 PJe Requerente: LUCIANO SILVA LIMA Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666 Requerido: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito de Tarifas Indevidas de Veículo C/C Indenização por Danos Morais, manejada em sede deste Juízo por LUCIANO SILVA LIMA em face de BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, cujas partes acima indicadas estão devidamente individualizadas nos autos.
Relata a parte autora que realizou contrato de financiamento de um veículo com o requerido, em que foram cobradas tarifas ilegais a título de TARIFA DE CADASTRO, no montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, de R$ 957,60(novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), SEGURO de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), RESSARCIMENTO DE DESPESAS A PROMOTORA DE VENDAS, de R$ 36,00 (trinta e seis reais), e RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta) por cada parcela.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos para que o requerido seja condenado a restituir os valores acima, em dobro, bem como danos morais.
Em sede de defesa, a demandada suscitou, dentre outras questões, prejudicial de mérito de prescrição. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a existência da prejudicial de mérito levantada na contestação, da prescrição.
Quanto ao referido fenômeno, o assentamento do entendimento jurisprudencial sufragado pelo STJ é de que o prazo para revisão de cláusulas contratuais é de 10 (dez) anos, pois arrima-se em direito pessoal, aplicando-se o art. 205, do CC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À COBRANÇA DE TAC (TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO), TEC (TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ) E TC (TARIFA DE CADASTRO).
COMANDO FAVORÁVEL AO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DESSE PONTO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRAZO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
DIREITO PESSOAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 205, CAPUT, DO CC.
PRAZO DECENAL.
REJEIÇÃO. - A ação revisional de contrato é fundada em direito pessoal, possuindo prazo prescricional decenal. MÉRITO.
DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS E PROMOTORA DE VENDAS.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO - O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida no Recurso Especial nº 1578553, realizado segundo o rito dos recursos repetitivos, reputou a "abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado" - A repetição do indébito de valores cobrados por instituição financeira, quando concernente a taxas e índices objeto de controvérsia mesmo (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012386520138151211, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 15-05-2019)(TJ-PB 00012386520138151211 PB, Relator: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 15/05/2019, 3ª Câmara Especializada Cível) grifo nosso Quanto ao termo inicial, conforme disposto no art. 189, do CC: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206." Portanto, o surgimento da pretensão para o titular do direito invocado traz como marco inicial a data da assinatura do contrato, 29.08.2008, quando teria havido a alegada lesão ao direito.
Considerando a data do ajuizamento da presente ação, 06.10.2020, entende-se que a pretensão do autor encontra-se fulminada pela prescrição, pois verifica-se o transcurso de lapso temporal superior a 10 anos.
Cumpre ressaltar que nesse ínterim não se vislumbrou a ocorrência de hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, o que fortalece o reconhecimento da sua incidência.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA AÇÃO, nos moldes do art. 487, II, do CPC.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
12/01/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 15:42
Declarada decadência ou prescrição
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11/12/2020 12:41
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 12:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/12/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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10/12/2020 20:20
Juntada de petição
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10/12/2020 17:44
Juntada de contestação
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07/12/2020 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2020 16:42
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2020 14:05
Juntada de Certidão
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04/11/2020 01:25
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2020 12:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 25/01/2021 16:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/10/2020 12:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/12/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/10/2020 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2020 10:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/01/2021 16:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/10/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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